Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0821341-49.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – VÍCIOS INEXISTENTES – SUPOSTA OMISSÃO – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – DESPROVIMENTO. 1. Ocorre que, da leitura dos embargos de declaração, verifica-se que o embargante em momento algum aponta ou demonstra a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC, limitando-se a, exclusivamente, suscitar tese do adimplemento substancial, a qual foi rejeitada pela 2ª Câmara Cível. 2. Contudo, esclareço que a jurisprudência da Corte Superior é uníssona e firme com o entendimento do não cabimento da teoria do adimplemento substancial nos contrato de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. 3. Assim, o aresto encontra-se harmônico com o Superior Tribunal de Justiça, sendo infundada a argumentação, portanto, do embargante, pois, alegada teoria do inadimplemento contratual tem o objetivo de dar fim a relação contratual. De outro norte, a busca e apreensão tem como objetivo o adimplemento contratual em benefício do credor. Inviável a alegação nesses autos sobre alegada teoria, pois alheia à discussão travada no processo, vale dizer, cumprimento do contrato entre as partes e o adimplemento dos valores devidos ao credor. 4 Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821341-49.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821341-49.2017.8.18.0140

Origem: Teresina / 6ª Vara Cível

Embargante: FRANCISCO DE ASSIS MARQUES ABREU

Defensor Público: Dr. Francisco de Jesus Barbosa

Embargado: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.

Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB/PI nº 10.010)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – VÍCIOS INEXISTENTES – SUPOSTA OMISSÃO INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – DESPROVIMENTO. 1. Ocorre que, da leitura dos embargos de declaração, verifica-se que o embargante em momento algum aponta ou demonstra a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC, limitando-se a, exclusivamente, suscitar tese do adimplemento substancial, a qual foi rejeitada pela 2ª Câmara  Cível. 2. Contudo, esclareço que a jurisprudência da Corte Superior é uníssona e firme com o entendimento do não cabimento da teoria do adimplemento substancial nos contrato de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. 3. Assim, o aresto encontra-se harmônico com o Superior Tribunal de Justiça, sendo infundada a argumentação, portanto, do embargante, pois, alegada teoria do inadimplemento contratual tem o objetivo de dar fim a relação contratual. De outro norte, a busca e apreensão tem como objetivo o adimplemento contratual em benefício do credor. Inviável a alegação nesses autos sobre alegada teoria, pois alheia à discussão travada no processo, vale dizer, cumprimento do contrato entre as partes e o adimplemento dos valores devidos ao credor. 4 Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração interposta por Francisco de Assis Marques Abreu contra acórdão proferida pela 2ª Câmara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. 0821341-49.2017.8.18.0140) ajuizada pela DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., ora embargada.

 No douto acórdão a 2ª Câmara Cível conheceu o recurso de apelação e no mérito negou provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.  Irresignado, a embargante interpõe os embargos de declaração aduzindo que houve omissão do aresto, vez que a Câmara julgadora não se manifestou sobre o adimplemento substancial alegado, já que o embargante adimpliu 71 (setenta e uma) prestações, o que possibilita concluir que não adimpliu apenas 10 (dez) prestações e que, portanto, houve um adimplemento substancial de sua obrigação.

Devidamente intimada, a empresa embargada apresentou contrarrazões no sentido de que não cabe a teoria do adimplemento substancial alegado pelo embargante e que admitir tal aludida teoria seria colocar o credor em desvantagem injusta.

 É o relatório.


VOTO

 


1. Requisitos de Admissibilidades.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.

2. Mérito.

Sobre o tema, tem-se que os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de complementar omissão, esclarecer obscuridades e/ou contradições observadas na sentença ou acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC:


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento

III- corrigir erro material."


Ocorre que, da leitura dos embargos de declaração, verifica-se que o embargante em momento algum aponta ou demonstra a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC, limitando-se a, exclusivamente, suscitar tese do adimplemento substancial, a qual foi rejeitada pela 2ª Câmara  Cível, nos seguintes termos:


"Sem maiores delongas, entendo que carece de razão a Apelante no que tange ao seu pleito de aplicação da teoria do adimplemento substancial ao caso concreto. 

 Da análise dos autos, verifico que, a parte Requerente, ora Apelada, cumpriu os requisitos necessários à busca e apreensão do bem financiado, comprovando a realização do contrato, o descumprimento contratual e a constituição em mora do devedor, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. 

 A ora Apelante, por outro lado, não comprovou o pagamento da dívida, admitindo, ao contrário, que não quitou a totalidade das parcelas. 

 Dessa forma, preenchidos os requisitos para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e sendo a dívida confessada pelo devedor, não há que se falar em reforma da sentença, que julgou procedente a busca e apreensão."


Contudo, esclareço que a jurisprudência da Corte Superior é uníssona e firme com o entendimento do não cabimento da teoria do adimplemento substancial nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. Vejamos:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. 1. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA. RECONHECIMENTO. 2. REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4. DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. VERIFICAÇÃO. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004).1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente.2. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável , quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente. Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n. 911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3. Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual. Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito).4. A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual. Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual. Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas). A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação. E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação , e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária. A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2. A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial.5. Recurso Especial provido.(REsp n. 1.622.555/MG, relator Ministro Marco Buzzi, relator p/ o acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 16/3/2017.)


De outro norte, a busca e apreensão tem como objetivo o adimplemento contratual em benefício do credor. Inviável a alegação nesses autos sobre alegada teoria, pois alheia à discussão travada no processo, vale dizer, cumprimento do contrato entre as partes e o adimplemento dos valores devidos ao credor.

Ora, sabe-se que os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. A não concordância com a decisão não significa que essa seja omissa ou contraditória, não se prestando os embargos como meio de obtenção de novo julgamento.

Na hipótese dos autos, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão capaz de ensejar complementação ou esclarecimentos. Sendo assim, é manifesta a falta de cabimento dos declaratórios opostos sob o pretexto de rediscutir as questões já decididas pelo julgado embargado.

Nesse mesmo sentido, seguem os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO APONTADAS. ART. 535, II, DO CPC. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO NÃO PREENCHIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO. ADITAMENTO AOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. 1 - O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 535, I e II, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. Não sendo apontados vícios (omissão, contradição ou obscuridade) que maculem o acórdão embargado, os embargos declaratórios não devem ser conhecidos, visto que, padecem de irregularidade formal. 2 - Não cabem embargos de declaração unicamente para fim de prequestionamento, sem que a embargante tenha apontado a ocorrência de contradição, obscuridade ou omissão no Acórdão. 3 - É defeso à embargante, após opôr Embargos de Declaração, adicionar elementos ao inconformismo, visto que, operada a preclusão consumativa. 4- Recursos não conhecidos”. (TJ-PI - AC: 201400010089976 PI 201400010089976, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 02/02/2016, 4ª Câmara Especializada Cível)


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES - PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO Â- DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO Â- PEDIDO DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA NÃO LEVANTADA NA APELAÇÃO Â- IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração visam esclarecer/sanar eventuais pontos obscuros, controversos ou omissos, não se sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida. 2. Não há omissão a sanar quando o acórdão afasta, de forma fundamentada, todos os argumentos deduzidos nas razões do recurso anterior. 3. Matéria não ventilada na apelação não merece conhecimento. 4. Recurso não provido, à unanimidade”. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.008502-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/05/2016 ).


Forte nestas razões e inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não podem ser acolhidos os presentes embargos. 

 Ademais, ainda quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso para DESPROVER os embargos de declaração.

É o voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 10 a 20 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de junho de 2022.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0821341-49.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

FRANCISCO DE ASSIS MARQUES ABREU

Réu

DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Publicação

14/07/2022