Acórdão de 2º Grau

Dissolução 0000008-96.2017.8.18.0068


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM PLEITO DE PARTILHA DE BENS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ART. 1.010. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com pleito de partilha de bens, julgado na origem parcialmente procedente o pedido inicial. Nas razões recursais, o apelante não enfrenta os fundamentos da decisão vergastada, tendo em vista que não foram atacados os fundamentos da sentença. Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões, não ataca especificamente os fundamentos da sentença. Não observância ao disposto no art. 1.010, do CPC. Recurso não conhecido, sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000008-96.2017.8.18.0068 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000008-96.2017.8.18.0068

APELANTE: POLYANA DE SOUSA FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR

APELADO: ANTONIO NETO ALVES DE FRANÇA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM PLEITO DE PARTILHA DE BENS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ART. 1.010. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com pleito de partilha de bens, julgado na origem parcialmente procedente o pedido inicial. Nas razões recursais, o apelante não enfrenta os fundamentos da decisão vergastada, tendo em vista que não foram atacados os fundamentos da sentença. Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões, não ataca especificamente os fundamentos da sentença. Não observância ao disposto no art. 1.010, do CPC. Recurso não conhecido, sentença mantida.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator. 


                           RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por POLYANA DE SOUSA FERREIRA, ora apelante, contra sentença ID 479533 fls. 81/83 da VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com pleito de partilha de bens, movida em desfavor de ANTÔNIO NETO ALVES DE FRANÇA, ora apelado.

Na sentença recorrida o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para reconhecer a existência de união estável entre as partes, declarando a sua dissolução e, ainda, julgou improcedente o pedido de partilha de bens, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC. Sem custas e honorários, face à gratuidade da justiça.

No recurso de Apelação, a apelante aponta todos os fundamentos da petição inicial anteriormente proposta, e ao final, requer o provimento do recurso a fim de se acolher as alegações com a consequente anulação da sentença, com a consequente anulação da sentença e que os bens oriundos da união estável seja partilhado de forma igualitária, uma vez que já foi declarado pro sentença o reconhecimento da união estável.

O apelado não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto. 





O recurso não deve ser conhecido.

Compulsando os autos, verifico que a peça recursal não enfrenta, nem ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o juízo a quo a julgar a demanda parcialmente procedente.

Em sua peça recursal, a parte recorrente distancia-se por completo do objeto da reforma da sentença, haja vista ter apresentado ipisis litteris as argumentações lançadas nas peças de ingresso, ou seja, não houve motivação impugnação direta aos fundamentos da sentença vergastada no recurso.

Note-se, que o apelante não lança um comentário sobre a questão que levou o magistrado a quo julgar o feito parcialmente procedente, indicando qual provas foram mal apreciadas, como destacado na sentença. Descumprimento por completo do art. 1010, II, do CPC.

De se chamar a atenção que a causa, trata-se de investigação de paternidade c/c alimentos e indenização por danos morais, em razão da ausência do genitor com dever de pai responsável. Logo não houve nenhum comentário no apelo, acerca desta específica situação.

Ora, o artigo 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos do recurso de apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso.

Nesse sentido é o entendimento dos ilustres processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 6ª edição, 2002, pág. 856:

“Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ, 165/155)”.


Vejamos também o entendimento jurisprudencial na forma do aresto a seguir:


Ementa: Apelação Cível. Seguros. Ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais. Pedido de pagamento de indenização securitária pelo implemento do risco – invalidez permanente total ou parcial por acidente. Ação julgada extinta, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Razões de recurso que não atacam os fundamentos da sentença. Descumprimento do art. 1010, II, do CPC/15. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083806851, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 30-04-2020).


Ante o exposto, não conheço do recurso interposto.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o voto.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 a 10 de junho de 2022.

 

 

Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 05/07/2022

Detalhes

Processo

0000008-96.2017.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dissolução

Autor

POLYANA DE SOUSA FERREIRA

Réu

ANTONIO NETO ALVES DE FRANÇA

Publicação

05/07/2022