TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0015869-08.2014.8.18.0140
APELANTE: CARLA LEAL FEITOSA, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO CARLOS CHAGAS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: CAROLINE FREITAS BRAGA DOS SANTOS, FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO, PYRRO MASSELLA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO CARLOS CHAGAS, CARLA LEAL FEITOSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: PYRRO MASSELLA, CAROLINE FREITAS BRAGA DOS SANTOS, FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. RECORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0015869-08.2014.8.18.0140, proposta pela Apelante em face da parte Apelada, visando: “a) Determinar a nulidade dos critérios da correção dos itens I, II e III da questão (parecer) da prova subjetiva, tomando por base a argumentação supra expendida, sendo atribuído integralmente os pontos correspondentes a cada um dos itens à nota da Autora, para ao final, classificá-la no cargo de assessor jurídico do concurso do Tribunal de Contas do Estado – TCE, com consentâneos daí decorrentes, especialmente a sua nomeação e posse; ou d) Determinar que seja adotado pela banca examinadora o critério de avaliação que considere como correta as duas possibilidades de elaboração do parecer, tomando por base toda a argumentação supra expendida, sendo efetivada nova correção das provas da Autora, para ao final, classificá-la no cargo de assessor jurídico do concurso do Tribunal de Constas do Estado – TCE, com os consentâneos daí decorrentes, especialmente a sua nomeação e posse; ou c) Determinar a nulidade da questão(parecer) da prova subjetiva, determinando a elaboração de uma nova questão, a ser enfrentada por todos os candidatos”.
II. A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI julgou improcedentes o pedido da parte autora nos seguintes termos: “Atenho que a conduta administrativa, não merece qualquer reparo, porquanto os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade o que significa presunção de legalidade e de veracidade de seu conteúdo, cabendo ao interessado – administrado – produzir prova em contrário. O poder discricionário do qual está investida a Administração lhe possibilita, dentro dos limites da legalidade, pesar a conveniência de seus atos, não podendo o Poder Judiciário analisar o mérito do ato administrativo. Portanto, não se vislumbra vícios no certame em comento, não assistindo direito à anulação da referida questão discutida. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões expostas acima e em consonância com o parecer ministerial, julgo IMPROCEDENTE a presente ação em todos os seus termos”.
III. A parte Autora interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença “determinando a anulação do quesito correspondente ao parecer técnico, e a redistribuição dos pontos, readequando a nota da Autora para que a mesma tenha uma nova classificação no resultado final do concurso”.
IV. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
V. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, o que não é o caso dos autos.
VI. Resta vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas.
VII. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (03/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0015869-08.2014.8.18.0140, proposta pela Apelante em face da parte Apelada, visando: “a) Determinar a nulidade dos critérios da correção dos itens I, II e III da questão (parecer) da prova subjetiva, tomando por base a argumentação supra expendida, sendo atribuído integralmente os pontos correspondentes a cada um dos itens à nota da Autora, para ao final, classificá-la no cargo de assessor jurídico do concurso do Tribunal de Contas do Estado – TCE, com consentâneos daí decorrentes, especialmente a sua nomeação e posse; ou d) Determinar que seja adotado pela banca examinadora o critério de avaliação que considere como correta as duas possibilidades de elaboração do parecer, tomando por base toda a argumentação supra expendida, sendo efetivada nova correção das provas da Autora, para ao final, classificá-la no cargo de assessor jurídico do concurso do Tribunal de Constas do Estado – TCE, com os consentâneos daí decorrentes, especialmente a sua nomeação e posse; ou c) Determinar a nulidade da questão(parecer) da prova subjetiva, determinando a elaboração de uma nova questão, a ser enfrentada por todos os candidatos”.
A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI julgou improcedentes o pedido da parte autora nos seguintes termos: “Atenho que a conduta administrativa, não merece qualquer reparo, porquanto os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade o que significa presunção de legalidade e de veracidade de seu conteúdo, cabendo ao interessado – administrado – produzir prova em contrário. O poder discricionário do qual está investida a Administração lhe possibilita, dentro dos limites da legalidade, pesar a conveniência de seus atos, não podendo o Poder Judiciário analisar o mérito do ato administrativo. Portanto, não se vislumbra vícios no certame em comento, não assistindo direito à anulação da referida questão discutida. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões expostas acima e em consonância com o parecer ministerial, julgo IMPROCEDENTE a presente ação em todos os seus termos”.
A parte Autora interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença “determinando a anulação do quesito correspondente ao parecer técnico, e a redistribuição dos pontos, readequando a nota da Autora para que a mesma tenha uma nova classificação no resultado final do concurso”.
Os requeridos apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pelo improvimento do apelo, mantendo-se incólume a sentença monocrática.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer em que opinou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, por seu desprovimento, com a consequente manutenção da r. sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0015869-08.2014.8.18.0140, proposta pela Apelante em face da parte Apelada, visando: “a) Determinar a nulidade dos critérios da correção dos itens I, II e III da questão (parecer) da prova subjetiva, tomando por base a argumentação supra expendida, sendo atribuído integralmente os pontos correspondentes a cada um dos itens à nota da Autora, para ao final, classificá-la no cargo de assessor jurídico do concurso do Tribunal de Contas do Estado – TCE, com consentâneos daí decorrentes, especialmente a sua nomeação e posse; ou d) Determinar que seja adotado pela banca examinadora o critério de avaliação que considere como correta as duas possibilidades de elaboração do parecer, tomando por base toda a argumentação supra expendida, sendo efetivada nova correção das provas da Autora, para ao final, classificá-la no cargo de assessor jurídico do concurso do Tribunal de Constas do Estado – TCE, com os consentâneos daí decorrentes, especialmente a sua nomeação e posse; ou c) Determinar a nulidade da questão(parecer) da prova subjetiva, determinando a elaboração de uma nova questão, a ser enfrentada por todos os candidatos”.
A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI julgou improcedentes o pedido da parte autora nos seguintes termos: “Atenho que a conduta administrativa, não merece qualquer reparo, porquanto os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade o que significa presunção de legalidade e de veracidade de seu conteúdo, cabendo ao interessado – administrado – produzir prova em contrário. O poder discricionário do qual está investida a Administração lhe possibilita, dentro dos limites da legalidade, pesar a conveniência de seus atos, não podendo o Poder Judiciário analisar o mérito do ato administrativo. Portanto, não se vislumbra vícios no certame em comento, não assistindo direito à anulação da referida questão discutida. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões expostas acima e em consonância com o parecer ministerial, julgo IMPROCEDENTE a presente ação em todos os seus termos”.
A parte Autora interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença “determinando a anulação do quesito correspondente ao parecer técnico, e a redistribuição dos pontos, readequando a nota da Autora para que a mesma tenha uma nova classificação no resultado final do concurso”.
A MM. Juíza a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial com fundamentação nos seguintes termos:
“Inicialmente, observo que requer a parte autora com a presente ação a nulidade da questão (parecer) da prova subjetiva, do Edital nº 01/2014.
Como já exposto, a autora alega que há vícios na elaboração da referida questão, na qual culminou com a desclassificação da autora no certame em comento.
(…)
Compulsando os autos, observo que não há vícios na prova subjetiva (parecer), na qual encontra-se nas conformidades previstas no edital.
Em consonância com o parecer ministerial, o vício apontado pela autora não revela desrespeito ao princípio de legalidade de modo a autorizar a anulação das questões pelo judiciários.
É uníssona a jurisprudência dos Tribunais Superiores em afirmar que não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, (...):
(…)
Sendo assim, é vedado ao Poder Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, emitiria pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária.
O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou na falta, com os princípios gerais do Direito.
Ou seja, é possível o Poder Judiciário intervir no mérito administrativo no que diz respeito aos seus aspectos de oportunidade e conveniência ou apenas no que se diz respeito aos limites excedidos, isto é, aspectos de legalidade ou legitimidade, quando há um excesso no ato praticado pelo agente público.
Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça corrobora essa posição, assentando que “é defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente à lei. Esta solução se funda no princípio da separação dos poderes, de sorte que a verificação das razões de conveniência ou oportunidade dos atos administrativos escapa ao controle jurisdicional do Estado” (ROMS nº 1228/91-SP, 4ª Turma, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, publ. DJ 2.5.1994, p. 9964).
(…)
Atenho que a conduta administrativa, não merece qualquer reparo, porquanto os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade o que significa presunção de legalidade e de veracidade de seu conteúdo, cabendo ao interessado – administrado – produzir prova em contrário.
O poder discricionário do qual está investida a Administração lhe possibilita, dentro dos limites da legalidade, pesar a conveniência de seus atos, não podendo o Poder Judiciário analisar o mérito do ato administrativo.
Portanto, não se vislumbra vícios no certame em comento, não assistindo direito à anulação da referida questão discutida.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer que aqui acolho, opinou pelo desprovimento do apelo nos seguintes termos:
“Quanto à pretensão recursal, esta não merece acolhimento.
Aduz a apelante que a questão dissertativa relativa ao parecer técnico estava com o enunciado confuso e ambíguo, o que permitia que fossem consideradas duas respostas corretas, e que, contudo, a banca examinadora considerou apenas uma resposta como correta.
Defende que tal fato coaduna-se em ilegalidade merecedora de intervenção do Poder Judiciário para a anulação da questão.
De início, cumpre mencionar que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de elaboração e correção de provas de concurso público – tendo em vista que isto seria adentrar no mérito administrativo, violando o princípio da separação de poderes – sendo permitido, contudo, a análise e o juízo sobre a compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital. Este é o entendimento exarado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632853:
(…)
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça também se debruçou sobre o tema da anulação de questões de concurso público pelo Poder Judiciário, e decidiu que não é possível a anulação de questões de concurso, salvo se houver ilegalidade a permitir a atuação do Poder Judiciário.
(…)
Neste sentido, a jurisprudência afirma que há ilegalidades que permitem a atuação no Poder Judiciário a fim de anular questões de concurso público, e que apenas nestes casos pode o Poder Judiciário anular uma questão.
Não é o caso dos autos, senão vejamos:
Excelência, não vislumbro qualquer ilegalidade na questão dissertativa relativa ao parecer técnico.
O conteúdo da questão está previsto no edital, a saber, no Anexo II – Direito Administrativo – Licitação. A banca examinadora, respeitando a isonomia, utilizou o mesmo critério de avaliação para todos os candidatos, e o espelho apresentado está de acordo com o direito, uma vez que fundamentado na lei, não havendo que se falar em flagrante ilegalidade merecedora de intervenção do Poder Judiciário para anular a questão.
A resposta da apelante foi diametralmente oposta ao espelho de correção da questão, logo, impossível que fossem as duas respostas consideradas corretas. A banca examinadora tem liberdade para escolher os temas – desde que pertinentes – e elaborar as questões que serão aplicadas no certame e, uma vez dispostas no edital, cabe aos candidatos a capacidade técnica para respondê-las.
Não há, portanto, ilegalidade ou vício que justifique a anulação da questão pelo Poder Judiciário. A r.sentença merece ser mantida em todos os seus termos, posto que está de acordo com o direito.”
De fato, a pretensão da parte Apelante encontra vedação constitucional intransponível, tratando-se inclusive de matéria já objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853 em 23/04/2015, onde firmou-se o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, vejamos Ementa:
STF. Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.
(RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 29-06-2015)
No julgamento do citado Recurso Extraordinário nº 632.853, o Relator Ministro Gilmar Mendes fundamentou seu voto nos seguintes termos:
“Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração.
Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público. Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.
Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem. Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.
Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.”
Em seu voto, o Ministro Teori Zavascki consignou que:
“Senhor Presidente, estou de pleno acordo com o Ministro-Relator, louvando a excelência do seu voto.
Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima. De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica. Os juízes se sentem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos critérios da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas. Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes. Por isso é que a intervenção judicial deve se pautar pelo minimalismo.”
Ainda no julgamento do citado Recurso Extraordinário nº 632.853, a Ministra Cármen Lúcia apresentou voto nos seguintes termos:
“No que se refere, no entanto, à possibilidade de se sindicar judicialmente, não tenho dúvida, tal como foi dito desde o voto do eminente Relator, que os concursos públicos contam com alguns elementos que são sindicáveis, sim, pelo Poder Judiciário. Não, porém, aqueles dois, basicamente, que são inerentes ao núcleo do ato administrativo - chama-se mérito, na verdade, é o merecimento, é o núcleo central do ato -, que dizem respeito apenas a que ou vale a decisão da banca, ou se substitui por uma decisão que seria, no caso, do Poder Judiciário. Quer dizer, o que o Poder Judiciário não pode é substituir-se à banca; se disser que é essa a decisão correta e não outra, que aí foge à questão da legalidade formal, nós vamos ter, como bem apontou o Ministro Teori, um juiz que se vale de um perito que tem uma conclusão diferente daquela que foi tomada pelos especialistas que compõem a banca. Então, na verdade, isso não é controle, mas é substituição.
Por isso mesmo, neste caso, não caberia de jeito nenhum a sindicabilidade pelo Poder Judiciário, resguardando-se o que Hely Lopes Meirelles chegava a chamar de soberania da banca quanto a esses elementos; quer dizer, não é que a banca fique inexpugnável, absolutamente como foi várias vezes acentuado aqui. Lembrando ainda, e apenas para fazer um apontamento, que quando se fala - e o Ministro Gilmar lembrou bem -, em reserva de administração, não é do Poder Executivo, porque isso vale para a atividade administrativa de qualquer dos Poderes, incluído aí o Poder Judiciário, em cujos concursos, realmente não pode ter as suas bancas substituídas pelo Poder Judiciário. Ressalva feita ao controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis, o que não se dá neste caso, razão pela qual, Senhor Presidente, eu acompanho às inteiras o voto do Ministro-Relator, dando provimento ao Recurso Extraordinário.”
No presente caso, busca a parte Apelante nova correção de sua prova, a ser realizada pelo Poder Judiciário, para que lhe seja atribuída a pontuação que entende devida.
Data vênia, da análise da inicial ver-se que o provimento da ação implica exatamente em substituir a banca examinadora na avaliação da prova realizada pela candidata Autora e na aplicação de notas a ela atribuída, hipótese vedada pela Suprema Corte.
Nos termos do entendimento do Ministro Teori Zavascki, já citado, “se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes”.
No caso dos autos, resta evidente que substituir a banca examinadora, recorrigindo a prova da parte Apelante agora sob critérios do Judiciário, em detrimento aos demais candidatos que se submeteram aos mesmos critérios da banca examinadora, lesa de sobremaneira o princípio da isonomia.
O Pleno desta e. Corte, em julgamento do Mandado de Segurança nº 2013.0001.003127-1 em 21/08/2015, sob a relatoria do Des. Edvaldo Pereira de Moura, concluiu que: “Em regra, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas”.
No mesmo sentido a 4ª Câmara Especializada Cível desta e. Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2014.0001.009486-8 em 13/10/2015, sob a relatoria do Des. Fernando Lopes, também consignou em Ementa que “a atuação do poder judiciário deve ficar adstrita ao exame da legalidade e do respeito ao certame, vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas”. Vejamos:
TJPI. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOTAS. IMPUGNAÇÃO DA PROVA ORAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. CESPE/UNB. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCURSÃO NO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. (…). 8. Em regra, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas. Precedentes do STJ. Ordem denegada.
(TJPI. Mandado de Segurança Nº 2013.0001.003127-1. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Tribunal Pleno. Data de Julgamento: 21/08/2015)
TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO.
I- Em se tratando de anulação de questões de concurso público, a atuação do poder judiciário deve ficar adstrita ao exame da legalidade e do respeito ao certame, vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas.
II- RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO.
(TJPI. Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.009486-8. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. 4ª Câmara Especializada Cível. Data de Julgamento: 13/10/2015)
De igual sorte o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 49.499/BA, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell, é que: “A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital. Vejamos:
STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA SUBJETIVA. QUESTÃO. FALTA. CORRESPONDÊNCIA. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. EDITAL. PRETENSÃO. ANULAÇÃO. REJEIÇÃO. VERIFICAÇÃO. ABRANGÊNCIA. MATÉRIA. INVIABILIDADE. REVISÃO. CRITÉRIOS. AVALIAÇÃO. BANCA EXAMINADORA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital que, no entanto, não são a situação da casuística.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2016)
Da análise dos autos, não constato ilegalidade flagrante ou inobservância do edital.
Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.
Logo, resta forçoso concluir pela inexistência de direito da parte Apelante nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 10/11/2022
0015869-08.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCARLA LEAL FEITOSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/11/2022