Acórdão de 2º Grau

Consulta 0808044-67.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÕES – CONSTITUCIONAL E DIREITO DO CONSUMIDOR – OBRIGAÇÃO DE FAZER – HONORÁRIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA POR MEIO DE CONDENAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA A QUAL PERTENCE – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 421 DO STJ - ATENDIMENTO DOMICILAR HOME CARE – INDICAÇÃO MÉDICA - PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE CUSTEIO - APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos da Súmula nº 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.” 2. Ainda prevalece no Superior Tribunal de Justiça esse entendimento, mesmo após o advento das Emendas Constitucionais nº 74/2013, nº 80/2014 e da Lei Complementar nº 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar nº 80/94. 3. Nos termos da Súmula 469, do Superior Tribunal de Justiça, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. 4. Por se tratar de contrato de adesão, as cláusulas contratuais de planos de saúde devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor. 5. Havendo dúvida acerca das estipulações contratuais, deve preponderar a interpretação mais favorável ao consumidor. 6. Constatando-se a necessidade do atendimento domiciliar de paciente passiva de leito, mostra-se indevida a negativa do plano de saúde de fornecer o tratamento ”home care”. 7. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808044-67.2020.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808044-67.2020.8.18.0140

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI

Advogado(s) do reclamante: DANIEL LOPES REGO

APELADO: RAIMUNDO NONATO PAULO
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

APELAÇÕESCONSTITUCIONAL E DIREITO DO CONSUMIDOR – OBRIGAÇÃO DE FAZER – HONORÁRIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA POR MEIO DE CONDENAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA A QUAL PERTENCE – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 421 DO STJ - ATENDIMENTO DOMICILAR HOME CARE – INDICAÇÃO MÉDICA - PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE CUSTEIO - APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RECURSOS NÃO PROVIDOS.

1. Nos termos da Súmula nº 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”

2. Ainda prevalece no Superior Tribunal de Justiça esse entendimento, mesmo após o advento das Emendas Constitucionais nº 74/2013, nº 80/2014 e da Lei Complementar nº 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar nº 80/94.

3. Nos termos da Súmula 469, do Superior Tribunal de Justiça, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.

4. Por se tratar de contrato de adesão, as cláusulas contratuais de planos de saúde devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor.

5. Havendo dúvida acerca das estipulações contratuais, deve preponderar a interpretação mais favorável ao consumidor.

6. Constatando-se a necessidade do atendimento domiciliar de paciente passiva de leito, mostra-se indevida a negativa do plano de saúde de fornecer o tratamento ”home care”.

7. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808044-67.2020.8.18.0140
Origem: 
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
 
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL LOPES REGO - PI3450-A

APELADO: RAIMUNDO NONATO PAULO
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de apelações tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, aqui versada, proposta por RAIMUNDO NONATO PAULO, primeiro apelante, contra o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI, segundo apelante.

A decisão consistiu, essencialmente, em julgar procedente a ação, confirmando a tutela antecipada concedida, na qual se determinara que o apelante custeasse o tratamento de saúde do primeiro apelante, mediante assistência home care.

Inconformado, o primeiro apelante alega, a princípio, que a Defensoria Pública possui autonomia administrativa e financeira. Depois, diz que a Lei [federal] nº 80/94, com alterações promovidas pela Lei Complementar nº 132/09, é a lei geral da Defensoria Pública e deve prevalecer sobre as demais.

Afirma, ainda, que a Lei nº 80/94, no seu art. 97, determina que as Defensorias Públicas dos Estados organizem-se conforme as disposições nela contidas. Argumenta, também, que a competência legislativa, quanto à organização da Defensoria Pública, é concorrente, cabendo à União estabelecer as diretrizes gerais e aos Estados e Distrito Federal segui-las.

Garante, mais, que o entendimento jurisprudencial firmado na Súmula nº 421 do STJ deve ser superado, em virtude de inúmeros posicionamentos mais recentes das Cortes de Justiça pátrias, inclusive desta, e do Supremo Tribunal Federal.

Sustenta, no final, que os princípios da causalidade e da isonomia devem ser observados na espécie. Quer, por tais razões, a reforma da sentença, somente para que o segundo apelante seja condenado no pagamento de honorários, sugerindo revertê-los em prol do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública.

Inconformado também, o segundo apelante alega, em suma, que o tratamento não teria cobertura no contrato firmado com o primeiro apelante, o que feriria, caso mantida decisão, a Súmula 608, do STJ, eis quenão se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde. Garante não ter descumprido as suas obrigações contratuais ou legais, defendendo que a impossibilidade de conceder o serviço “home careproviria, também, do fato deste encontrar-se temporariamente suspenso, tendo em vista a falta de recursos, para que se possa arcar com os seus altíssimos custos.

Afirma que sequer haveria necessidade de estudo atuarial, a fim de se verificar a possibilidade de continuar ou não a fornecer o serviço em tela aos filiados que já dele se usufruem. Apega-se aos artigos 313 e 314, do Código Civil, para garantir não ser obrigado a prestar e nem o credor obrigado a receber aquilo que não fora pactuado.

Assevera, também, não estar vinculado à regra da universalidade de atendimento devido pelo SUS e sim às regras contratuais das relações de consumo. Requer, por fim, o provimento do recurso, para se julgar improcedente a ação.

Nas contrarrazões, o segundo apelante contesta os argumentos expendidos no recurso do primeiro apelante, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho quanto à não condenação em honorários advocatícios.

O procurador de justiça oficiante nos autos opina pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 


 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, Foi visto, o primeiro apelante ressente-se da sentença pretendendo reformá-la, apenas, para que o ente estatal segundo apelante seja condenado a pagar-lhe honorários de sucumbência.

Entretanto, melhor sorte não lhe assiste.

É que, além das vedações contidas no inc. XVII do art. 5º, inc. IV do art. 79, inc. VI do art. 98, bem como no inc. III do art. 10, todos da Lei Complementar nº 59/05, a Súmula nº 421 do STJ também reforça o entendimento de que incabível a condenação ora pretendida. Ei-la, a propósito:

Súmula nº 421: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”

A saber, o entendimento enunciado pela súmula em destaque é reiteradamente adotado nos tribunais pátrios, como se pode ver dos recentes julgados a seguir, dentre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROPOSTA DE OVERRULING. SÚMULA 421/STJ. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO CONTEXTO DA AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.



1 e 2. Omissis.



3. No caso, não se cogita de usurpação de competência desta Corte Superior, na medida em que o Tribunal reclamado decidiu em consonância com precedentes atuais do STJ de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante. Ademais, o verbete da Súmula 421/STJ já foi editado no contexto da autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública, não estando presentes os requisitos para o overruling.



4. Omissis



(STJ, AgInt na Rcl 37.830/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 14/08/2020)



* * *

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. LITÍGIO CONTRA ENTE PÚBLICO À QUAL PERTENCE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.



Omissis


- Conforme ficou consignando no acórdão embargado, a pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que, "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula nº 421 do STJ e REsp 1199715/RJ, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, prevista no artigo 543-C do CPC/73. DJe 12/04/2011).



- A Turma Julgadora concluiu que o entendimento sedimentado por aquela Corte Superior mantém-se incólume inclusive após o advento das EC 74/2013 e 80/2014, assim como da Lei Complementar nº 132/2009.



(TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0145.17.007355-8/006, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2021, publicação da súmula em 21/10/2021)

Outrossim, impõe-se ressaltar que esse entendimento prevalece no Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento das Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014 e da Lei Complementar nº 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar nº 80/94.

É tão tal que o STJ assim se posiciona em vários julgados: "A atual redação do art. 4º, XIX, da LC nº 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence". [Precedente exemplificativo: REsp 1786939/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 30/05/2019]



Quanto ao recurso do segundo apelante, a sentença, primeiro, deixa claro que o tratamento de que necessita o primeiro apelante é essencial à preservação da sua saúde. Depois, que a jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive, do nosso, relativa ao direito constitucionalmente garantido à saúde, também se imporia neste caso.

Tem-se na espécie dos autos, portanto, decisão que, com acerto, concede ao primeiro apelante o procedimento reclamado na inicial e que não lhe fora deferido em âmbito administrativo, sob, principalmente, o equivocado pretexto de que não haveria previsão no contrato do seu plano de saúde.

Sabe-se, outrossim, que é mesmo indiscutível a aplicação do CDC às questões relacionadas com planos de saúde, excetuadas as relacionadas aos administrados por entidades de autogestão, nos termos da Súmula nº 608 do STJ, verbis:

Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

Contudo, não se deve olvidar que há na jurisprudência pátria o reconhecimento de que, não obstante a aludida ressalva, aplica-se a legislação consumerista aos planos de tal natureza. A propósito, o seguinte trecho de recente aresto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis:

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor a contratos de plano de saúde, ainda que a entidade prestadora do serviço seja administrada em regime de autogestão e destinada a grupo fechado de participantes, vez que o plano de saúde fechado, tal qual o comum, oferece um serviço no mercado de consumo e por esse motivo se caracteriza como fornecedor, e os associados que dele usufruem, a título oneroso, se qualificam como destinatários finais desse serviço.

(Acórdão 1090851, unânime, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2018.)

Em sendo assim, mesmo que o douto magistrado sentenciante se tenha valido apenas da Súmula nº 01 desta Corte, destaque-se ser do mesmo modo relevante reconhecer-se que não se deve fazer distinção entre planos de saúde privados e os administrados pelo Poder Público. Aliás, quanto a estes, tem-se aí mais um meio de proteção aos servidores públicos.

Destarte, mormente por se tratar de um contrato de adesão, as cláusulas constantes de planos de saúde devem ser interpretadas do modo mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47, do CDC. É dizer: não pode a operadora impor obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem.

Neste caso, como o contrato firmado entre as partes é a prestação de serviços de saúde, mesmo que o tratamento domiciliar não conste expressamente do rol de cobertura, revela-se injustificável a sua negativa. Afinal, o home care, embora prestado domiciliarmente, por conta de suas particularidades, deve ser considerado uma continuidade dos serviços avençados, tal qual o é o tratamento prestado em um nosocômio.

Fosse diferente e os nossos tribunais já não teriam, há tempos, deixado assente que o plano de saúde pode estabelecer as doenças a merecerem cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado, para a cura de cada uma delas.

Contudo, mais do que vedar ao plano de saúde o não atendimento a algumas situações sem previsão contratual, a jurisprudência ainda considera abusiva a cláusula que exclui o tratamento domiciliar, quando essencial à garantia da saúde do segurado. É o que se vê deste julgado do STJ, dentre tantos outros que, do mesmo modo, poderiam vir à colação, verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, motivo porque deve arcar com as despesas relativas ao tratamento médico domiciliar (home care). Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.543 - SP (2017/0255612-3), Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 01/08/2018).

Por sinal, o mesmo STJ já decidiu que o serviço home care se constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde, assim como que pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos, como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual, nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital (STJ/3ª Turma/REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/5/2015.)



EX POSITIS e sendo o quanto suficiente asseverar, VOTO para seja DENEGADO provimento aos recursos, a fim de manter-se incólume a sentença, pelas suas próprias razões de decidir.

 

 



Teresina, 13/04/2023

Detalhes

Processo

0808044-67.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Consulta

Autor

INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI

Réu

RAIMUNDO NONATO PAULO

Publicação

13/04/2023