TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801374-64.2020.8.18.0123
RECORRENTE: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA
RECORRIDO: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FATO INCONTROVERSO. PROVA DE FATO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801374-64.2020.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA - PI9170-A
RECORRIDO: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que, em AÇÃO INSCRIÇÃO INDEVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou improcedente os pedidos iniciais.
Razões do recorrente aduzindo a cobrança indevida, dos danos morais.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na espécie, a parte autora busca ser indenizada pela suposta cobrança indevida, em razão da inexistência de débitos com a recorrida.
No caso, verifica-se que as partes negam a existência de relação jurídica entre elas.
Contudo, o autor não produziu prova da efetiva cobrança dos débitos realizadas junto à Empresa recorrida.
Por ter alegado a cobrança indevida, cabia ao demandante a sua comprovação, ônus do qual não se desincumbiu, conforme art. 373, I, NCPC.
Ainda, a parte autora embora afirme que recebeu cobranças referentes a suposto contrato firmado, certo é que nos documentos anexados aos autos pelo autor, não teve a indicação do endereço eletrônico remetente, de modo que não se pode averiguar se realmente foi a empresa recorrente de telecomunicação que os enviou, podendo, inclusive, ter sido enviados por um estelionatário.
Em que pese a inversão do ônus da prova, seja legal ou judicial, deveria a parte autora produzir prova mínima de suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu, ensejando, assim, a improcedência dos seus pedidos.
Ante o exposto, considerando as provas incontestes, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 15/07/2022
0801374-64.2020.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorPAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA
RéuNET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A
Publicação17/08/2022