Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801374-64.2020.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FATO INCONTROVERSO. PROVA DE FATO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801374-64.2020.8.18.0123 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 17/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801374-64.2020.8.18.0123

RECORRENTE: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA

RECORRIDO: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. INVIABILIDADEAUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FATO INCONTROVERSO. PROVA DE FATO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801374-64.2020.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA - PI9170-A

RECORRIDO: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A

Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Cuida-se de recurso contra sentença que, em AÇÃO INSCRIÇÃO INDEVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou improcedente os pedidos iniciais.

Razões do recorrente aduzindo a cobrança indevida, dos danos morais.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na espécie, a parte autora busca ser indenizada pela suposta cobrança indevida, em razão da inexistência de débitos com a recorrida.

No caso, verifica-se que as partes negam a existência de relação jurídica entre elas.

Contudo, o autor não produziu prova da efetiva cobrança dos débitos realizadas junto à Empresa recorrida.

Por ter alegado a cobrança indevida, cabia ao demandante a sua comprovação, ônus do qual não se desincumbiu, conforme art. 373, I, NCPC.

Ainda, a parte autora embora afirme que recebeu cobranças referentes a suposto contrato firmado, certo é que nos documentos anexados aos autos pelo autor, não teve a indicação do endereço eletrônico remetente, de modo que não se pode averiguar se realmente foi a empresa recorrente de telecomunicação que os enviou, podendo, inclusive, ter sido enviados por um estelionatário.

Em que pese a inversão do ônus da prova, seja legal ou judicial, deveria a parte autora produzir prova mínima de suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu, ensejando, assim, a improcedência dos seus pedidos.

Ante o exposto, considerando as provas incontestes, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.




Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora



 

 



Teresina, 15/07/2022

Detalhes

Processo

0801374-64.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA

Réu

NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A

Publicação

17/08/2022