TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0001908-32.2014.8.18.0000
AGRAVANTE: AGROPECUARIA TERRA E FLORESTA DO BRASIL LTDA, PRESTAR AGRO LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: EDSON LUIZ GUERRA DE MELO, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. VEDAÇÃO DE APRECIAÇÃO DIRETAMENTE PELO JUÍZO AD QUEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1.A legislação processual e a jurisprudência são assentes no sentido de que a qualificação da parte demandada deverá ser o suficiente para a sua identificação e, consequente, citação. Assim, não se apresenta imprescindível a indicação de cada um dos dados contidos no art. 319, CPC/2015 (art. 282, inc. II, CPC/73).
2.Sob pena de haver supressão de instância, é vedado ao Juízo ad quem decidir questões não apreciadas na origem, ainda mais quando inexistente a pertinente instrução processual.
3. Ademais, em razão da estreita via do agravo de instrumento, dotada de âmbito de cognição naturalmente limitado, é descabido incursionar de forma aprofundada e definitiva no mérito da ação originária. Mostra-se necessária a maturação do ainda incipiente processo de origem, com a realização de instrução, a fim de que seja possível esclarecer a situação em controvérsia.
4. Recurso conhecido e desprovido.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por AGROPECUARIA TERRA E FLORESTA DO BRASIL LTDA e PRESTAR AGRO LTDA - ME requerendo reforma da decisão, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA CAUTELAR.
Agravo de Instrumento: em suma, os agravantes sustentam que a peça exordial é inepta, posto que não procedeu a devida qualificação das partes, nos termos da legislação processual.
Ademais, alegam que desenvolvem atividade de manejo florestal sustentável e que, por conta disso, geram inúmeros benefícios à população local, principalmente, fomentando o emprego na região.
Deduzem que possuem licenciamento ambiental para o regular desempenho de suas atividades. Assim, os agravantes requerem a concessão da tutela de urgência recursal, com a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Contrarrazões: intimada, a apelada apresentou contrarrazões pugnando, em suma, pelo não conhecimento do presente recurso e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento com manutenção da decisão em todos os seus termos.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
II- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Com efeito, o apelo foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal, sendo o meio escolhido adequado para reformar a decisão atacada, recolhido o correspondente preparo.
II – DA PRELIMINAR
A controvérsia refere-se sobre o pleito do agravante acerca da concessão de tutela de urgência concedida em seu desfavor, em sede Ação Civil Pública Cautelar, determinando que se abstenha de desmatar a área abrangida pela Serra do Gado Bravo.
A priori, alegam os recorrentes que existe inépcia da exordial diante da ausência da correspondente qualificação do autor e dos réus.
À vista disso, impõe-se reconhecer que não merece guarida referido argumento dos agravantes, porquanto a legislação processual e a jurisprudência são assentes no sentido de que a qualificação da parte demandada deverá ser o suficiente para a sua identificação e, consequente, citação.
Assim, não se apresenta imprescindível a indicação de cada um dos dados contidos no art. 319, CPC/2015 (art. 282, inc. II, CPC/73). Não mostra exagero consignar ainda que o presente feito versa sobre Ação Civil Pública Cautelar, de modo que faz parte da natureza desta demanda a realização dos atos necessários à determinação da existência do dano, da sua extensão e da autoria, bastando a existência de indícios quanto às referidas questões.
Desse modo, não merece acolhimento a alegação de inépcia.
III – DO MÉRITO RECURSAL
A decisão recorrida se deu em sede liminar concedida inaudita altera pars, de outro modo, no início da demanda.
Nesse contexto impende asseverar que, sequer, houve instrução processual, não podendo este Juízo adentrar em questões ainda não analisadas ou decididas, sob pena de haver supressão de instâncias.
Destarte, os agravantes alegam que desenvolvem atividade de manejo sustentável e que possuem Licenciamento para o seu regular desenvolvimento.
Entretanto, como bem assentado na peça defensiva do Parquet, a existência de licenciamento não significa que os licenciados estejam desempenhando suas atividades nos moldes do que fora aprovado.
De outro modo, a simples concessão de licença não implica no respeito dos ditames legais pelo administrado, sendo nesse ponto permitido o exercício da fiscalização administrativa, inerente ao Poder de Polícia.
O autor, ora agravado, apenas atuou nos termos da legislação vigente, a qual permite que o Ministério Público exerça o direito de ação cautelar, a fim de evitar danos ao meio ambiente. Ou seja, o agravado apenas exerceu sua função constitucional de defender os interesses da sociedade, ainda mais, tratando-se de questão relacionada a um bem jurídico coletivo essencial a todas as formas de vida.
Nesse sentido, dispõe o art. 225, da Magna Carta, in verbis:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Assim sendo, a comprovação de que o exercício da atividade dos agravantes está se desenvolvendo em conformidade com as exigências constitucionais e infraconstitucionais depende de instrução probatória, o que não pode ser realizado através do presente Instrumento e, principalmente, neste momento processual. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ORGANIZACAO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO – OSCIP – PAGAMENTO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – IRREGULARIDADE – DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NO VALOR PAGO A TÍTULO DE TAXA ADMINISTRATIVA – INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA QUANTO À PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE – ENRIQUECIMENTO INDEVIDO – DANO AO ERÁRIO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ALEGAÇÃO DE PENHORA DE SALÁRIO – AFIRMAÇÃO NÃO DEMONSTRADA EM GRAU RECURSAL E MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU – VEDACAO DE APRECIACAO DIRETAMENTE PELO JUÍZO AD QUEM SOB PENA DE SUPRESSAO DE INSTANCIA E VIOLACAO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – DECISAO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 7º, da Lei 8.429/1992, quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a indisponibilidade de bens do indiciado.
Evidenciado que, os Requeridos contribuíram para o recebimento de verba, a título de taxa de administração, reconhecidamente ilegal, demonstrando assim, o prejuízo aos cofres públicos e o enriquecimento indevido, mostra-se acertado o decreto de privação de patrimônio.
É vedado ao Juízo ad quem decidir questões não apreciadas pelo Juízo de 1º Grau, sob pena de indevida supressão de instancia e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Apontando a petição inicial, a individualização da conduta de cada Requerido e indícios de prejuízo ao erário, seria precipitado reconhecer a inexistência da prática de ato ímprobo, sem instrução probatória, mostrando-se imprescindível o regular processamento do feito, de modo que eventual dolo ou culpa, deverá ser analisado em conjunto com o mérito. (grifo nosso - N.U 1015795-51.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 30/03/2021, Publicado no DJE 12/04/2021).
Outrossim, o presente recurso possui via estreita, sendo dotado de âmbito de cognição naturalmente limitado. Dessa feita, é descabido incursionar de forma aprofundada e definitiva no mérito da ação originária. Assim, transparece necessária a maturação do ainda incipiente processo de origem, com a produção das provas pertinentes à elucidação da situação em controvérsia.
Ademais, deve-se destacar que a tutela liminar possuem caráter essencialmente provisório, de modo que a sua negativa não importa, evidentemente, na perda da demanda, notadamente porque, consoante destacado, a análise das questões controvertidas será objeto do necessário aprofundamento por conta da instrução do feito na origem.
Por fim, resta consignar que no presente feito vigora o perigo de dano inverso, diante da possibilidade de irreversibilidade do dano ambiental perpetrado, o que, por si só, ensejaria o não conhecimento deste recurso. Isto posto, no presente momento processual, impõe-se reconhecer a inteireza da decisão recorrida.
III – CONCLUSÃO
NESSES TERMOS, conheço do recurso, entretanto NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão em todos os seus termos.
É o voto.
Expedientes necessários.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0001908-32.2014.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDano Ambiental
AutorAGROPECUARIA TERRA E FLORESTA DO BRASIL LTDA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação15/07/2022