TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821950-95.2018.8.18.0140
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: MARGARIDA MARIA SARAIVA LUSTOSA
Advogado: Fiama Nadine Ramalho de Sá (OAB/PI Nº 15.677)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DE HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. Eventuais modificações no julgamento podem ocorrer, mas somente como decorrência da correção de alguns destes vícios que porventura existam na decisão. 2. No caso, verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, c/c o Enunciado Administrativo 7/STJ, admite-se, então, o arbitramento de honorários recursais na forma pretendida pela embargante. 3. Portanto, em conformidade com o explanado, e diante do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre a verba arbitrada na origem.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e acolher os Embargos Declaratórios opostos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Piauí em face de acórdão proferido pela Egrégia 2ª Câmara de Direito Público no julgamento da Apelação em epígrafe, no qual esta colenda Corte negou provimento ao apelo, mantendo na íntegra a sentença sem majorar os honorários sucumbenciais. (ID Num. 4875088 - Pág. 1/5).
Em suas razões recursais, ID Num. 5342677, aduz o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão atacado, uma vez que não se pronunciou acerca da majoração dos honorários de advocatícios fixados na sentença de piso (10% do valor atualizado da causa), nos termos do art. 85 do CPC. Ao final, requer o acolhimento de seus embargos, a fim de sanar o vício indicado, majorando os honorários sucumbenciais fixados na origem.
Devidamente intimada a parte embargada não apresentou contrarrazões nestes autos. (ID Num. 5912375 - Pág. 1)
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
Como se observa, diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Da análise dos autos, verifico existir da omissão indicada pelo embargante a ser suprida mediante o presente recurso.
Nos termos do Enunciado Administrativo n°7 do STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85 , § 11 , do novo CPC ".
Neste ponto, convém destacar que a majoração da verba honorária em sede recursal (art.85, §11º, do CPC), “pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data de entrada em vigor do novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017).
No caso em análise, trata-se de Apelação interposta contra sentença publicada em fevereiro de 2019 (ID Num. 1582324), a qual foi desprovida por esta Colenda Câmara, admitindo-se, então, o arbitramento de honorários recursais na forma pretendida pelo embargante, conforme disposto no art. 85, §11, do novo CPC e Enunciado Administrativo n°7 do STJ.
Igualmente é o entendimento do STJ, conforme julgados abaixo:
“HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO. ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". Dessarte, cabe acrescentar à decisão embargada capítulo referente aos honorários advocatícios. 2. In casu, verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, c/c o Enunciado Administrativo 7/STJ, segundo o qual "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"), bem como o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre a verba arbitrada na origem. 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ. EDcl no REsp 1669564 / ES. Ministro HERMAN BENJAMIN. T2 - SEGUNDA TURMA. Data do julgamento: 05/10/2017. Data da publicação: 19/12/2017).”
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. OMISSÃO CONSTATADA. REGRA DE PROCEDIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11º DO CPC. SANEAMENTO PARA O FIM DE ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DO EMBARGANTE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE. (TJ-PR - ED: 00329987320188160000 PR 0032998-73.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ângela Khury, Data de Julgamento: 11/07/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2019).”
Nesta senda, é oportuno trazer a lume a natureza alimentar da verba em comento, de sorte que cabe ao julgador dignificar o trabalho exitoso do advogado, o que traz alento ao labor despendido e o retorno ao equilíbrio na relação entre causídico e seu constituinte
No mesmo sentido, temos a remansosa jurisprudência, a seguir:
“ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - ÔNUS DA PROVA - PROVEITO ECONÔMICO - GRAU DE ZELO - NATUREZA DAS AÇÕES. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. Conforme determina o art. 373, I, NCPC, ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito. Cabe ao autor o ônus da prova não apenas da prestação dos serviços profissionais em si, mas a natureza das ações por ele ajuizadas, o proveito econômico obtido, o tempo exigido para o trabalho, o grau de zelo por ele imbuído e o local da prestação de serviços. (V .V.) "A ausência de intimação da parte da nomeação do perito enseja cerceamento ao direito de defesa, mormente demonstrada a ocorrência de prejuízo" (TJ-MG - AC: 10016070764069007 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 11/07/2019, Data de Publicação: 19/07/2019).”
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO DEFENSOR DATIVO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL QUE MERECE CONTRAPRESTAÇÃO CUSTEADA PELO ESTADO DO PARANÁ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DO MONTANTE. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA. GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS, COM FIXAÇÃO, EX OFFICIO, DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0006473-75.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 17.08.2020) (TJ-PR - ED: 00064737520198160014 PR 0006473-75.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 17/08/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/08/2020).”
Assim, em conformidade com o explanado, e diante do trabalho adicional realizado em grau recursal, entendo que a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre a verba arbitrada na origem, é justa e proporcional.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, e no mérito dou-lhes provimento tão somente para fixar a verba honorária de sucumbência recursal em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, mantendo o acórdão embargado nos seus demais termos.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 10 a 20 de junho, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0821950-95.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorMARGARIDA MARIA SARAIVA LUSTOSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/07/2022