Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0000341-70.2009.8.18.0119


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0000341-70.2009.8.18.0119
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.

APELADO: CECILIA GECK RATAJCZYK


 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. EXTEMPORANEIDADE. DETERMINADA REMESSA AO JUÍZO A QUO.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA



I. RELATO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, respectivamente, por BANCO DO BRASIL S/A e CECÍLIA GECK RATAJCCZYK em face de sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente (PI), nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Seguro de Vida c/c Pedido de Danos Morais (Proc. nº 0000341-70.2009.8.18.0119), ajuizada por CECÍLIA GECK RATAJCCZYK em face de BANCO DO BRASIL S/A e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, ora apelado.

Na sentença guerreada, o d. Juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:


DO EXPOSTO, forte na argumentação acima, na prova documental acostada aos autos, nos artigos 186 e 765 do CC, art. 6º, inciso VIII do CDC, art, 5º inciso da CF, na súmula 537 do STJ JULGO PROCEDENTE, os pedidos para condenar os demandados solidariamente ao pagamento da indenização devida nos limites do contrato no valor correspondente a R$ 70.025,04(setenta mil e vinte e cinco reais e quatro centavos), devidamente atualizado com juros de mora, a partir da citação válida no valor de 1% ao mês e correção monetária a partir da publicação deste julgado; CONDENAR, ainda, o Banco do Brasil e a seguradora ao pagamento de danos morais correspondente a R$ 60.000,00(sessenta mil reais), devidamente atualizado com juros de mora equivalente a 1% ao mês, a contar da citação válida e correção monetária pelos índices oficiais a contar da publicação da presente sentença.

Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios correspondente a 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §2º, do NCPC.





A parte autora opôs embargos de declaração na origem, por meio dos quais alega obscuridade e contradição na sentença proferida, referente ao termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por dano material (Num. 4775083 - Págs. 57 - 61).



Embora não apreciados os aclaratórios anteriormente opostos, os autos foram remetidos a este segundo grau para a apreciação das apelações interpostas id. Num. 4775083 - Págs. 65 – 57 e id. Num. 4775083 - Págs. 109 – 126.



Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.



II. FUNDAMENTO



Da análise minuciosa dos autos, observo que os embargos declaratórios opostos pela parte autora ainda não foram apreciados pelo d. Juízo a quo, que dessa forma, não completou a prestação jurisdicional, de modo a permitir a revisão do julgado por este ad quem.



O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, e para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.



Logo, os aclaratórios se constituem em remédio processual idôneo para obter a plena prestação jurisdicional, permitindo que o julgador, caso entenda procedentes as alegações deduzidas no bojo do recurso, integre a decisão por ele proferida, sanando eventuais imprecisões. Assim, compete ao prolator do decisum embargado a análise dos requisitos de conhecimento, bem como do cabimento e da pertinência das razões dos embargos, ainda que para rejeitá-los ante a flagrante impropriedade da via eleita.



É o quanto basta.



III. DECIDO



Com estes fundamentos e considerando a ausência de exame dos embargos opostos, que possui natureza jurídica de recurso, determino, de ofício, o retorno dos autos ao d. Juízo de origem, a fim que de sejam apreciados os indigitados embargos.



Prejudicado o exame dos recursos apelatórios. Após análise dos aclaratórios, deverá o magistrado oportunizar às partes a ratificação dos recursos de apelação já interpostos, ou a complementação das razões, conforme o caso.



Determino o cancelamento da distribuição a este magistrado no sistema Pje.



Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 


Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.

 

 

DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000341-70.2009.8.18.0119 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/05/2022 )

Detalhes

Processo

0000341-70.2009.8.18.0119

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

CECILIA GECK RATAJCZYK

Publicação

23/05/2022