Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800410-72.2019.8.18.0037


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO JUNTADO APÓS INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO. CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE RECEBIMENTO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. DOCUMENTOS INAPTOS A COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO DISCUTIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DEVOLUÇÃO EM SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO QUE ALMEJA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800410-72.2019.8.18.0037 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 26/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800410-72.2019.8.18.0037

RECORRENTE: JOSE RABELO DA PAIXAO

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO JUNTADO APÓS INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO. CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE RECEBIMENTO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. DOCUMENTOS INAPTOS A COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO DISCUTIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DEVOLUÇÃO EM SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO QUE ALMEJA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800410-72.2019.8.18.0037
 
RECORRENTE: JOSE RABELO DA PAIXAO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por JOSÉ RABELO DA PAIXÃO em desfavor de BANCO BRADESCO sob a alegação de que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, apesar de não ter realizado nenhum contrato de empréstimo com o banco réu.

A sentença julgou procedente, os pedidos iniciais para: declarar a nulidade da relação jurídica citada na inicial e condenar a parte ré a devolver para a parte autora o valor das importâncias desta recebidas, corrigidas monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Deixou de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré. Condenar, ainda, a ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais para a parte autora, por entender que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos feitos indevidamente da importância de seus parcos proventos que lhe garantem a subsistência (ID 1518010).

O recorrente requer em suas razões a reforma da sentença recorrida para que seja majorado o valor dos danos morais, bem a como a condenação do recorrido à devolução em dobro, com juros e correção monetária, dos valores que foram descontados indevidamente do seu benefício (ID 1518014).

Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença (ID 1518077).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Adianto que não assiste razão ao recorrente, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

Entendo que o quantum indenizatório não comporta alteração, devendo ser respeitado o Princípio da Imediatidade, o qual prestigia a impressão obtida por quem instruiu o processo inicialmente. A alteração do valor fixado em primeira instância só ocorre em casos de manifesta desproporcionalidade, quando demonstrada a ocorrência de equívoco na análise de fatos e provas (error in judicando), o que aqui não se vislumbra.

Nesse sentido, o entendimento da Terceira Turma Recursal, com o qual coaduno:


RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE VALORES REFERENTES A JUROS DE OBRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIRMAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. - A parte autora, ora recorrente, pretende a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. Entretanto, o quantum arbitrado na origem (R$ 2.500,00) merece ser mantido, posto que, privilegiando-se o princípio da imediatidade, bem como observada a impossibilidade de tarifação, atendeu aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como ao dúplice caráter desse tipo de indenização (pedagógico e compensatório), sem praticar o excesso de proporcionar o enriquecimento indevido, além de atentar para a capacidade econômica das partes, elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos imateriais. - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005503339, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 10/03/2016) (sem grifo no original)


RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO, IN RE IPSA. PRETENSÃO RECURSAL QUANTO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. MERA ATIVIDADE REVISORA DA TURMA RECURSAL E NÃO SUBSTITUTIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE CONSIDERAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. VALOR MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005865555, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 28/01/2016) (sem grifo no original)


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, confirmando o disposto em sentença.

Vencida, arcará a recorrente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, estes fixados em 20% do valor de condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Suspensa a exigibilidade em face do benefício da AJG, que ora defiro.

É como voto.



Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



Teresina, 24/08/2022

Detalhes

Processo

0800410-72.2019.8.18.0037

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE RABELO DA PAIXAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

26/08/2022