Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0804049-34.2019.8.18.0123


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0804049-34.2019.8.18.0123
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECORRENTE: DOUGLAS QUIRINO

RECORRIDO: ZEZINHO DA PREMOGESSO, JOSE DE RIBAMAR DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


 

VISTOS,



Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada DOUGLAS QUIRINO em face do JOSÉ DE RIBAMAR DA SILVA, objetivando a parte autora a condenação do Recorrente a realizar a transferência de propriedade da referida motocicleta YAMAHA / YBR 125K, com licenciamento e pagamento das multas supracitadas, em prazo definido por este r. Juízo, e não o fazendo, seja a dívida total de R$ 2.797,59 ( dois mil setecentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos).

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PARCIALMENTE a demanda e determino a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, para: a) condenar o réu JOSÉ RIBAMAR DA SILVA ao pagamento de todas as multas e dívidas tributárias incidentes sobre o veículo e que foram lançadas indevidamente em nome do autor, até o registro da comunicação de venda citada na alínea seguinte.b) com o objetivo de alcançar o resultado prático equivalente à pretensão de transferência, determinar a expedição de ofício ao DETRANPI para que realize o registro da VENDA do veículo YAMAHA, YBR, 125K, ED, PLACA LWI 3782, RENAVAM 886062349, desde o dia 01/01/2010, em nome de JOSÉ RIBAMAR SILVA, CPF 261.582.698-08 e demais dados constantes do processo.

Em suas razões a recorrente requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Intimado para apresentar contrarrazões, a recorrida manteve-se inerte.

É o relatório sucinto.


DECIDO


Preliminarmente, necessário observar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto à tempestividade.

Como é sabido são pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a regularidade da representação processual do recorrente, sua propriedade ou previsão legal, sua tempestividade, o preparo, e as razões do pedido de reforma da decisão.

A respeito da análise pelo Tribunal ad quem de tais pressupostos, ensina THEOTONIO NEGRÃO: "O Tribunal, de ofício, pode não conhecer do recurso se não foram observados os pressupostos de sua admissibilidade (RTJ 172/639. Assim, quanto à deserção: RSTJ 149/143)".

Ainda:


Os pressupostos recursais, notadamente aquele concernente ao requisito da tempestividade, traduzem matéria de ordem pública, razão pela qual mostra-se insuscetível de preclusão o exame de sua ocorrência pelo tribunal ad quem, ainda que tenha sido provisoriamente admitido o recurso pelo juízo a quo (RTJ 133/475 e STF-RT 661/231)" ("Código de Processo Civil, 34ª ed., 2002, p. 566/567).


Dessa forma, somente devem ser conhecidos pelo Tribunal os recursos que obedeçam aos requisitos legais de admissibilidade.

In casu, tendo em vista tratar-se de Recurso Inominado, o recurso independente, seus pressupostos de admissibilidade encontram-se previstos na Lei 9.099/95.

Compulsando os autos verifica-se que a sentença foi publicada em 16/04/2020, a intimação desta deu-se em 04/05/2020. Desta forma, o termo a quo para a contagem do prazo deu-se em 05/05/2020, sendo assim, o dia 01/06/2020 é o termo final para a interposição do recurso, já considerando o prazo dobrado da Defensoria.

Ocorre que, em conformidade com os autos, a parte recorrente interpôs recurso somente em 08/07/2020. Portanto, fora do prazo e, consequentemente, de forma intempestiva.

Necessário se faz, para melhor compreensão dos fatos, transcrevermos o art. 42, da Lei nº 9.099/95, que diz, in verbis: “O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”.

Isto posto, em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95, acolho a intempestividade do recurso, e por consequência, o não conhecimento deste.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, remetendo-os ao Juizado de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804049-34.2019.8.18.0123 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 24/05/2022 )

Detalhes

Processo

0804049-34.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

DOUGLAS QUIRINO

Réu

ZEZINHO DA PREMOGESSO

Publicação

24/05/2022