
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0804049-34.2019.8.18.0123
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECORRENTE: DOUGLAS QUIRINO
RECORRIDO: ZEZINHO DA PREMOGESSO, JOSE DE RIBAMAR DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
VISTOS,
Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada DOUGLAS QUIRINO em face do JOSÉ DE RIBAMAR DA SILVA, objetivando a parte autora a condenação do Recorrente a realizar a transferência de propriedade da referida motocicleta YAMAHA / YBR 125K, com licenciamento e pagamento das multas supracitadas, em prazo definido por este r. Juízo, e não o fazendo, seja a dívida total de R$ 2.797,59 ( dois mil setecentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos).
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PARCIALMENTE a demanda e determino a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, para: a) condenar o réu JOSÉ RIBAMAR DA SILVA ao pagamento de todas as multas e dívidas tributárias incidentes sobre o veículo e que foram lançadas indevidamente em nome do autor, até o registro da comunicação de venda citada na alínea seguinte.b) com o objetivo de alcançar o resultado prático equivalente à pretensão de transferência, determinar a expedição de ofício ao DETRAN – PI para que realize o registro da VENDA do veículo YAMAHA, YBR, 125K, ED, PLACA LWI 3782, RENAVAM 886062349, desde o dia 01/01/2010, em nome de JOSÉ RIBAMAR SILVA, CPF 261.582.698-08 e demais dados constantes do processo.
Em suas razões a recorrente requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Intimado para apresentar contrarrazões, a recorrida manteve-se inerte.
É o relatório sucinto.
DECIDO
Preliminarmente, necessário observar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto à tempestividade.
Como é sabido são pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a regularidade da representação processual do recorrente, sua propriedade ou previsão legal, sua tempestividade, o preparo, e as razões do pedido de reforma da decisão.
A respeito da análise pelo Tribunal ad quem de tais pressupostos, ensina THEOTONIO NEGRÃO: "O Tribunal, de ofício, pode não conhecer do recurso se não foram observados os pressupostos de sua admissibilidade (RTJ 172/639. Assim, quanto à deserção: RSTJ 149/143)".
Ainda:
Os pressupostos recursais, notadamente aquele concernente ao requisito da tempestividade, traduzem matéria de ordem pública, razão pela qual mostra-se insuscetível de preclusão o exame de sua ocorrência pelo tribunal ad quem, ainda que tenha sido provisoriamente admitido o recurso pelo juízo a quo (RTJ 133/475 e STF-RT 661/231)" ("Código de Processo Civil, 34ª ed., 2002, p. 566/567).
Dessa forma, somente devem ser conhecidos pelo Tribunal os recursos que obedeçam aos requisitos legais de admissibilidade.
In casu, tendo em vista tratar-se de Recurso Inominado, o recurso independente, seus pressupostos de admissibilidade encontram-se previstos na Lei 9.099/95.
Compulsando os autos verifica-se que a sentença foi publicada em 16/04/2020, a intimação desta deu-se em 04/05/2020. Desta forma, o termo a quo para a contagem do prazo deu-se em 05/05/2020, sendo assim, o dia 01/06/2020 é o termo final para a interposição do recurso, já considerando o prazo dobrado da Defensoria.
Ocorre que, em conformidade com os autos, a parte recorrente interpôs recurso somente em 08/07/2020. Portanto, fora do prazo e, consequentemente, de forma intempestiva.
Necessário se faz, para melhor compreensão dos fatos, transcrevermos o art. 42, da Lei nº 9.099/95, que diz, in verbis: “O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”.
Isto posto, em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95, acolho a intempestividade do recurso, e por consequência, o não conhecimento deste.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, remetendo-os ao Juizado de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
0804049-34.2019.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDOUGLAS QUIRINO
RéuZEZINHO DA PREMOGESSO
Publicação24/05/2022