Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801023-32.2018.8.18.0036


Ementa

CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA – ACESSO À SAÚDE – DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL – ARTS. 6º E 196 E SEGUINTES DA CF/88 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – SÚMULAS Nº 02 E 06 DO TJ/PI – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS – POSSIBILIDADE – RESP nº 1.657.156/RJ [TEMA Nº 106] - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acesso à saúde é um direito social e fundamental, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigorante. 2. A responsabilidade dos entes públicos para viabilizar o acesso à saúde, assim como a competência para julgar ações dessa natureza, já restou reiteradamente discutida no Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça, dando origem, aliás, aos enunciados das Súmulas nº 02 e nº 06. 3. O Superior Tribunal de Justiça pronunciando-se sobre a Lei [federal] n. 8.080/90, esclareceu que o direito à saúde decorre de obrigação solidária prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas do governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, independente da divisão de atribuições previstas na legislação em comento. Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em consonância com o que restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ [Tema nº 106], submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público tem obrigação, sim, de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Apenas se exige, para tanto, que estejam presentes alguns requisitos, dentre os quais está: i) laudo médico demonstrando a imprescindibilidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA. 5. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801023-32.2018.8.18.0036 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801023-32.2018.8.18.0036

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EDILEUSA COUTINHO OLIVEIRA ARAUJO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA – ACESSO À SAÚDE – DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL – ARTS. 6º E 196 E SEGUINTES DA CF/88 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – SÚMULAS Nº 02 E 06 DO TJ/PI – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS – POSSIBILIDADE – RESP nº 1.657.156/RJ [TEMA Nº 106] - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O acesso à saúde é um direito social e fundamental, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigorante.

2. A responsabilidade dos entes públicos para viabilizar o acesso à saúde, assim como a competência para julgar ações dessa natureza, já restou reiteradamente discutida no Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça, dando origem, aliás, aos enunciados das Súmulas nº 02 e nº 06.

3. O Superior Tribunal de Justiça pronunciando-se sobre a Lei [federal] n. 8.080/90, esclareceu que o direito à saúde decorre de obrigação solidária prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas do governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, independente da divisão de atribuições previstas na legislação em comento. Precedentes.

4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em consonância com o que restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ [Tema nº 106], submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público tem obrigação, sim, de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Apenas se exige, para tanto, que estejam presentes alguns requisitos, dentre os quais está: i) laudo médico demonstrando a imprescindibilidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA.

 

 

 

5. Sentença mantida à unanimidade.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801023-32.2018.8.18.0036
Origem: 
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: EDILEUSA COUTINHO OLIVEIRA ARAUJO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de apelação cível em face da sentença exarada na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”, aqui versada, ajuizada por Edileusa Coutinho Oliveira Araújo, ora apelada, contra o Estado do Piauí, ora apelante.

A decisão vergastada consiste, essencialmente, em confirmar a liminar outrora concedida, julgar procedente a lide em comento, para determinar ao apelante, que forneça à apelada o medicamento ERITROPOIETINA 40.000 UI, a ser aplicado uma vez por semana, durante três meses, em instituição de saúde ou conforme indicação médica. Deixa, contudo, de condenar o apelante, nos termos da Súmula 421/STJ.

Inconformado, o apelante diz, que o medicamento pedido não estaria incluído na política de medicamentos do SUS e que a responsabilidade em fornecê-lo seria da União. Garante, mais, que o STF teria tese fixada, no âmbito do RE-ED nº 855178, no sentido de que nas demandas prestacionais de saúde, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento das ordens, conforme as regras de repartição de competências, assim como determinar o ressarcimento a quem eventualmente suportou o ônus.

Depois, assevera que, conforme o enunciado nº 78 do CNJ, compete à Justiça Federal julgar as demandas nas quais são postuladas novas tecnologias não incorporadas ao SUS. Assegura, também, que, nos termos do que restou decidido pelo STF no RE nº 566471, o Estado pode ser obrigado a fornecer os remédios de alto custo não disponíveis no sistema, desde que comprovada a extrema necessidade do medicamento e a incapacidade financeira do paciente e de sua família para adquiri-lo.

Afirma, de mais a mais, que os documentos apresentados pela apelada não seriam suficientes para comprovar a necessidade de tratamento com o fármaco pedido, devendo a magistrada a quo ter determinado a realização de prova pericial. Alega, ato contínuo, que o parecer do “NAT-JUS” não substitui a prova pericial, porquanto não seria elaborado com base em um prévio “contraditório” (SIC).

Acrescenta, ademais, que o Tema nº 106, constante do rol de matérias abordadas em recursos repetitivos pelo STJ, preveria que, para compelir o Estado a fornecer medicamento não previsto nas listas do SUS, deve haver prévia comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, sobre a necessidade ou imprescindibilidade do remédio, bem como da ineficácia, para o tratamento da moléstia pelos fármacos fornecidos pelo SUS.

Quer, por tais razões, seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença, para julgar totalmente improcedente a lide originária.

Nas contrarrazões, a apelada contesta os argumentos do recurso.

O procurador de justiça oficiante no processo, por sua vez, opina pelo não provimento do apelo.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença, para que seja julgada totalmente improcedente a pretensão veiculada na ação atrás mencionada.

Da atenta análise destes autos, compreende-se que o tema abordado é o direito social e fundamental de acesso à saúde, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigorante.

Daí, é importante dizer que a responsabilidade dos entes públicos para viabilizar o acesso à saúde, assim como a competência para julgar ações dessa natureza, já restaram reiteradamente discutidas no Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça, dando origem, aliás, aos enunciados das Súmulas nº 02 e nº 06, as quais são perfeitamente aplicáveis ao caso em tela. Ei-las:

Súmula nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

Súmula nº 06 – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pronunciando-se sobre a Lei [federal] nº 8.080/90, esclareceu que o direito à saúde decorre de obrigação solidária prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas do governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, independente da divisão de atribuições previstas na legislação em comento. [Precedentes: AgInt no REsp 1584811/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 14/12/2017, AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016; AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016].

A não bastar, impõe-se salientar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em consonância com o que restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ [Tema nº 106], submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público tem obrigação, sim, de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Apenas se exige, para tanto, que estejam presentes alguns requisitos, dentre os quais está: i) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo profissional responsável demonstrando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA.

No caso em tela, a apelada logrou comprovar todos esses requisitos, como se pode inferir dos documentos constantes do evento nº 4815210, destes autos eletrônicos.



EX POSITISconheço da apelação, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, por suas próprias razões de decidir, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.

Deixa-se de majorar a verba honorária, nos termos previstos no § 11 do art. 85 do CPC/15, porque não foram previstas em sentença.



 

 



Teresina, 22/06/2022

Detalhes

Processo

0801023-32.2018.8.18.0036

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

EDILEUSA COUTINHO OLIVEIRA ARAUJO

Publicação

23/06/2022