Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001089-56.2018.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0001089-56.2018.8.18.0000CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]APELANTE: CRISTINO ARAUJO DOS SANTOS, VERONICE DAS DORES RIOTINTO, JAQUIEL DUARTE DE MORAIS, FRANCISCA MARIA RODRIGUES DE SOUSA, NOELIA DA SILVA PONTES, MARILZA CUNHA COSTA, MARIA ROSSICLER BARROS ALVES, MARIA DO NASCIMENTO CUNHA, LUZANIRA DA COSTA OLIVEIRA, MARIA JOSE SOUSA MORAISAPELADO: TIM NORDESTE S/A EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CLÁUSULA EXPRESSA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que se prestam à correção de vícios intrínsecos à decisão atacada. II. Tendo sido constatada a presença de erro material quanto à imposição dos ônus sucumbenciais em caso de homologação de acordo contendo cláusula expressa a distribuir o encargo, é devida a correção do vício. III. Recurso conhecido e provido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001089-56.2018.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0001089-56.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
APELANTE: CRISTINO ARAUJO DOS SANTOS, VERONICE DAS DORES RIOTINTO, JAQUIEL DUARTE DE MORAIS, FRANCISCA MARIA RODRIGUES DE SOUSA, NOELIA DA SILVA PONTES, MARILZA CUNHA COSTA, MARIA ROSSICLER BARROS ALVES, MARIA DO NASCIMENTO CUNHA, LUZANIRA DA COSTA OLIVEIRA, MARIA JOSE SOUSA MORAIS

APELADO: TIM NORDESTE S/A


EMENTA


CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CLÁUSULA EXPRESSA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que se prestam à correção de vícios intrínsecos à decisão atacada.  II. Tendo sido constatada a presença de erro material quanto à imposição dos ônus sucumbenciais em caso de homologação de acordo contendo cláusula expressa a distribuir o encargo, é devida a correção do vício. III. Recurso conhecido e provido.  


ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, a fim de corrigir a decisão embargada, impondo a íntegra dos ônus sucumbenciais à parte embargada, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por CRISTINO ARAUJO DOS SANTOS E OUTROS, devidamente qualificados, contra decisão que homologou termo de transação extrajudicial nos autos celebrado com TIM NORDESTE S/A, igualmente qualificada.

Nos aclaratórios, o embargante alega erro material, informando:


Após o julgamento da Apelação as parte firmaram termo de acordo extrajudicial (doc. juntado nos autos da Apelação em 20/12/2018 - PET 58) tendo a parte ré, ora Embargada, e denominada no termo de acordo como TERCEIRA TRANSATORA, assumido o pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor este rateado conforme descrito na cláusula n° 2, bem como arcando com o pagamento das custas finais, conforme podemos observar da cláusula n° 3, do referido termo.

Vejamos:

“3. A TERCEIRA TRANSATORA arcará com o pagamento das custas finais, as quais serão pagas em tempo razoável a ser fixado pelo juiz, após devida intimação.”


Contudo, consoante alerta, a decisão que homologou o acordo impôs ao embargante os ônus sucumbenciais.

Requereu, assim, o recebimento dos aclaratórios e, no mérito, seu provimento, com a correção do vício apontado.

Intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

De início, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.


II. RAZÕES DO VOTO

Conforme asseverado no relatório, o embargante alega nos embargos erro material, informando que as parte firmaram termo de acordo extrajudicial, tendo a embargada assumido o pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como arcando com o pagamento das custas finais, conforme cláusula n° 3 do referido termo, contudo, consoante alerta, a decisão que homologou o acordo impôs ao embargante os ônus sucumbenciais.

Daí, pede a correção do erro material apontado, com a imposição dos ônus sucumbenciais à embargada.

Com efeito, as alegações da embargante procedem.

Este juízo, ao redigir o comando decisório, cometeu pequeno equívoco material. É que, como pode ser visto, compulsando o teor da Petição Eletrônica n° 58, encartada no Evento e-TJPI n°37, de 20.12.2018, referido acordo ostenta a seguinte cláusula: "3. A TERCEIRA TRANSATORA [ora embargada] arcará com o pagamento das custas finais, as quais serão pagas em tempo razoável a ser fixado pelo juiz, após devida intimação.”

Dessa forma, tendo a decisão imposto os ônus sucumbenciais à embargante, nada mais há senão corrigir o apontado vício.

 

III. DECISÃO 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de corrigir a decisão embargada, impondo a íntegra dos ônus sucumbenciais à parte embargada.

É o voto.


  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0001089-56.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CRISTINO ARAUJO DOS SANTOS

Réu

TIM NORDESTE S/A

Publicação

05/07/2022