TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0005251-02.2015.8.18.0000
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante / Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado / Apelante: WANDERSON FLORÊNCIO DE SOUSA
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES EM AÇÃO DECLARATÓRIA. CANDIDATO INABILITADO EM EXAME PSICOLÓGICO DE CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO PM E CORPO DE BOMBEIRO. EQUÍVOCO NA AVALIAÇÃO POR PARTE DA BANCA EXAMINADORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1. O STJ tem firme entendimento no sentido de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada a observância de três pressupostos, quais sejam, previsão legal, objetividade dos critérios adotados no edital e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2. Verifica-se, in casu, que a Banca Examinadora laborou em equívoco ao considerar, como fatores prejudiciais, a impulsividade e ansiedade abaixo dos níveis medianos. Em verdade, segundo o próprio Edital, tais fatores só são prejudiciais quando verificados em níveis acima da média, o que não é o caso. Portanto, como bem destacado pelo julgador de primeiro grau, a classificação equivocada dos fatores impulsividade e ansiedade ofende ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório previsto no art. 41 da Lei 8.666/93, segundo o qual não é lícito à Administração descumprir as regras que ela própria estipulou no edital. Sentença mantida. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos, conforme parecer Ministerial Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ e por WANDERSON FLORÊNCIO DE SOUSA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, ID. 5308295, nos autos da Ação Declaratória nº 0005251-02.2015.8.18.0000, que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial, declarando nulo o exame psicológico realizado pelo senhor WANDERSON FLORÊNCIO DE SOUSA no concurso para ingresso no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí (Edital nº 03/2007), antecipando os efeitos da tutela para que os demandados submetam o Requerente a novo exame psicológico, no prazo de 10 (dez) dias e, em caso de aprovação, fosse matriculado no Curso de Formação de Soldados, devendo a sua antiguidade ser aferida dentro de sua classificação no curso em que se formar.
Em sede de Petição Inicial, ID. 5308295 (fls. 02-35), alega o 2º Apelante que foi considerado inapto na 4ª Etapa do Certame, Exame Psicotécnico, do referido concurso.
Aponta que o exame psicológico aplicado no referido certame ocorreu de forma subjetiva, sigilosa e o seu resultado foi corrigido de forma equivocada pela Banca Examinadora, afrontando, ainda, a nova legislação (decreto federal nº 6944/09) que regula o exame psicológico nos concursos públicos.
Afirma que o resultado do exame não indica as razões pelas quais o candidato foi reprovado, limitando-se a demonstrar o resultado e dizer que o candidato foi contraindicado, sendo, portanto, sigiloso.
Sustenta, ademais, que o concurso aferiu um perfil profissiográfico dos candidatos, o que defende ser vedado; e que a avaliação na referida etapa foi fundada em critérios subjetivos, o que caracterizaria a sua ilegalidade e a consequente nulidade.
Ao final, requereu a nulidade do ato que indevidamente desligou o requerente do Curso de Formação de Soldado (Exame Psicológico), bem como que seja preservada a antiguidade do requerente como se fossem da turma do Curso de Formação de Soldados de 2008, assegurando-se a sua regular nomeação e posse no cargo público.
Em sede de Contestação, ID 5308295 (fls. 227-247), o Estado do Piauí aduz que o exame psicológico consiste em exigência legal, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 035/2003, tendo o STF já reconhecido a sua legitimidade como fase do concurso público. Por outro lado, argumenta que o Edital do concurso em apreço estabeleceu critérios inequívocos, de modo a tornar objetiva a sua aferição pela Comissão.
E, ainda no mérito, aduz a que a etapa ora impugnada não padece de nenhum vício de legalidade, devendo ser mantida.
A Universidade Estadual do Piauí/UESPI apresentou Contestação alegando a inépcia da inicial, considerando que o concurso público já caducou e, no mérito, seja julgada improcedente a ação.
Em sentença ID 5308295, fls. 364/357, o MM. Juiz singular declarou a nulidade do exame psicológico realizado e determinou que os demandados submetam o requerente a novo exame psicológico.
Insatisfeito com a sentença, o 2º Apelante interpôs recurso de Apelação (ID 5308295, fls. 349/371), postulando a reforma da decisão para condenar o Apelado a assegurar a antiguidade do recorrente tomando-se como parâmetro seu concurso e curso de formação (2008) de acordo com sua respectiva nota, caso aprovado no curso de formação ao qual será submetido, bem como a condenar o réu ao pagamento dos vencimentos atrasados a que teria direito, a partir da ilegalidade a serem calculados quando da execução.
Insatisfeito com a sentença, o Estado do Piauí, 1ª Apelante, apresentou Recurso de Apelação ID 5308295, fls. 387/403 dos autos apresentando, a princípio uma síntese dos fatos da demanda, em seguida alega a total legalidade do exame psicotécnico realizado, bem como a exorbitância dos honorários advocatícios fixados.
Contrarrazões do 2º Apelante, ID. 5308295, fls. 431-435, a manutenção da sentença.
Em parecer ID. 5308295, fls. 450-467, o representante do Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.
Contrarrazões do Estado do Piauí e da UESPI, ID. 5308296, requerendo a rejeição do recurso da parte adversa, por esbarrarem os pedidos em tese de repercussão geral do STF.
É o relatório.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE
Preliminarmente, conheço dos recursos de apelação ante o pleno preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, pelo que passo à análise do mérito.
2) DA APELAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ
Passando ao mérito, observo que o tema central da demanda é a existência ou não de ilegalidade no Exame Psicológico do qual a parte autora, ora apelada, participou e restou considerado inapto.
Em sua peça inicial, há o questionamento sobre a legalidade do exame nos moldes como foram realizados. Alega a ilegalidade na fixação dos critérios para efeito de avaliação e quanto à apresentação deficiente das razões de inaptidão na referida fase do certame.
Inicialmente destaco a absoluta legalidade da realização de exames psicotécnicos em concurso públicos quando plenamente revestida de caráter objetivo. Vejamos a jurisprudência nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 SA SÚMULA DO STJ I - Em relação à alegada violação ao art. 535, II, do CPC/73, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 atrai o comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. II - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada a observância de três pressupostos, quais sejam, previsão legal, objetividade dos critérios adotados no edital e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. III - Para alterar tal conclusão e considerar a adequação e legalidade do exame psicológico previamente realizado, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. IV - A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que a anulação do teste psicotécnico não elide o candidato da submissão e aprovação em novo exame, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade a ele inerente. V - O fato do recorrido já ter sido nomeado e empossado, não o exime do cumprimento da etapa pendente, consistente na submissão ao exame psicotécnico, conforme previsto em edital. Isso porque, a nomeação e posse se deu de forma precária, em decorrência de decisão liminar, a qual ainda necessita ser confirmada para sua consolidação. VI - A permanência no cargo de forma definitiva está a depender do resultado final da referida avaliação psicológica, i.e., em sendo ao final recomendado, deverá permanecer no cargo, caso contrário restará eliminado do certame, caindo por terra a anterior nomeação e posse em caráter precário. VII - Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no AREsp 1152408/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018).
Destarte, conforme se extrai do julgado acima, para que o exame psicológico seja exigido em concurso público, faz-se necessário o preenchimento de 03 (três) pressupostos: a) previsão legal, b) critérios objetivos contidos no edital, e c) possibilidade de revisão e recurso pelo candidato.
Outro ponto a ser destacado é que está pacificada a exigência de exame psicotécnico em concursos públicos para os cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, havendo amparo no artigo 37, inciso I, da CF/88 e na Lei Estadual nº 3.808/81, a qual em seu artigo 10 prevê a exigência de exames psicotécnicos como uma das fases do concurso para os cargos da carreira militar no Estado do Piauí:
Lei Estadual do Piauí nº 3.808/81 – Estatuto dos Policiais Militares do Piauí:
Art. 10. O ingresso na Polícia Militar fica condicionado à aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social. (Alterado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
Portanto, existe a previsão legal do exame psicotécnico como etapa obrigatória para os cargos da carreira militar do Estado do Piauí em plena observância à Súmula 686 do STF (Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.).
Quanto aos critérios de avaliação contidos no edital para efeito de avaliação do exame psicotécnico, entendo, a partir de simples leitura dos termos do edital, que foram dispostos de maneira objetiva e permitem a realização de uma avaliação psicológica apurada e dentro dos preceitos estabelecidos no ordenamento jurídico pátrio.
No entanto, corroboro o entendimento firmado pelo MM. Juiz singular ao destacar o equívoco na correção do exame psicológico, já que, consoante a documentação anexada aos autos, os fatores ansiedade e impulsividade foram considerados abaixo da média e, a despeito disso, foram caracterizados como prejudiciais, de forma contrária ao que dispõe o edital.
De fato, nos termos do Edital, são características para a contraindicação de candidatos para o exercício do cargo de saldado PM/BM:
a) prejudiciais: controle emocional abaixo dos níveis medianos, ansiedade acima dos níveis medianos, impulsividade acima dos níveis medianos, agressividade abaixo dos níveis medianos, resistência à frustração abaixo dos níveis medianos e disciplina abaixo dos níveis medianos;
b) indesejáveis: flexibilidade abaixo dos níveis medianos, sociabilidade abaixo dos níveis medianos, atenção abaixo dos níveis medianos; memória abaixo dos níveis medianos, e comunicação abaixo dos níveis medianos
c) restritivas: inteligência abaixo dos níveis medianos, raciocínio lógico abaixo dos níveis medianos e capacidade de liderança abaixo dos níveis medianos.
Por outro lado, o Edital estabelece os casos a partir dos quais o candidato será considerado contraindicado para o curso de formação:
a) quatro características prejudiciais;
b) três características prejudiciais e duas indesejáveis;
c) duas características prejudiciais, uma indesejável e duas restritivas;
d) duas características e quatro restritivas;
e) duas características prejudiciais, três indesejáveis e duas restritivas;
f) uma característica prejudicial e seis indesejáveis;
g) uma característica prejudicial, cinco indesejáveis e duas restritivas
Assim, a Banca Examinadora laborou em equívoco ao considerar, como fatores prejudiciais, a impulsividade e ansiedade abaixo dos níveis medianos. Em verdade, segundo o próprio Edital, tais fatores só são prejudiciais quando verificados em níveis acima da média, o que não é o caso.
Portanto, como bem destacado pelo julgador de primeiro grau, a classificação equivocada dos fatores impulsividade e ansiedade ofende ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório previsto no art. 41 da Lei 8.666/93, segundo o qual não é lícito à Administração descumprir as regras que ela própria estipulou no edital.
Não merece, pois, reforma a sentença de piso, neste particular, uma vez constatado o equívoco da Bancada Examinadora quanto à aferição dos critérios de avaliação do autor, 2º Apelante, no exame psicológico.
3) DA APELAÇÃO DO 2º APELANTE.
O 2º Apelante, por seu turno, interpôs recurso de Apelação (ID 5308295, fls. 349/371), postulando a reforma da decisão para condenar o Apelado a assegurar a antiguidade do recorrente, tomando-se como parâmetro seu concurso e curso de formação (2008) de acordo com sua respectiva nota, caso aprovado no curso de formação ao qual será submetido, bem como a condenar o réu ao pagamento dos vencimentos atrasados a que teria direito, a partir da ilegalidade a serem calculados quando da execução.
Ocorre que, como bem salientado nas contrarrazões do Estado do Piauí e da UESPI, os pedidos esbarram em teses objeto dos Temas 671 e 454, fixadas pelo STF, em sede de Repercussão Geral, a saber:
Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. (TEMA 671)
CONCURSO PÚBLICO NOMEAÇÃO ORDEM JUDICIAL PROMOÇÕES. A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. (TEMA 454)
Portanto, a Apelação da 2º Apelante deve ser também desprovida.
4) DO DISPOSITIVO
Isto posto, ante as razões consignadas, conheço dos recursos, mas para negar-lhes provimento mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos, conforme parecer Ministerial Superior.
Sessão de Videoconferência, realizada no dia 11 de agosto de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima, OAB/PI Nº 9.395 – Procurador do Estado do Piauí.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 de agosto de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0005251-02.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCurso de Formação
AutorWANDERSON FLORENCIO DE SOUSA
RéuWANDERSON FLORENCIO DE SOUSA
Publicação17/08/2022