Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800358-52.2020.8.18.0066


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. FALTA DE ACIONAMENTO DA PLATAFORMA VIRTUAL WWW.CONSUMIDOR.GOV.BR PARA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DIREITO DO ACESSO À JUSTIÇA RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ausência de comprovação da deslealdade processual a configurar a litigância de má-fé. Sanção processual que se afasta. 2. Cumpre enfrentar a arguição feita pela apelante, refutando o teor da sentença vergastada que entendeu pela falta de interesse de agir, na medida em que não há pretensão resistida, em razão de o autor/apelante não ter acionado a plataforma virtual www.consumidor.gov.br, incrementando as chances de composição amigável do litígio. 3. Entretanto, referida ferramenta confere ao consumidor uma nova via para resolução de conflitos com outras pessoas físicas ou jurídicas, facilitação a proteção de seus direitos, não podendo ser vista como condicionante a eventual propositura da ação judicial, sob pena de ao assim proceder, violar o próprio direito de ação da parte, desrespeitando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que, consagrando o direito do acesso à justiça, prescrito, no art. 5º, XXXV da CF/88. 4. Ademais, a prévia utilização do sítio www.consumidor.gov.br não constitui um requisito previsto na legislação consumerista para a propositura de uma ação, sendo o prosseguimento de processo judicial ajuizado perfeitamente adequado ao pleito autoral. 5. Desse modo, perfeitamente configurado o interesse de agir, merecendo acolhida a pretensão recursal para anular a sentença recorrida, retornando os autos a origem, para o seu devido processamento, sem que seja exigido do autor que promova tentativa de composição amigável, junto à ao site nominado de "www.consumidor.gov.br”. 6. Apelação parcialmente conhecida e provida. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800358-52.2020.8.18.0066 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800358-52.2020.8.18.0066

APELANTE: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. FALTA DE ACIONAMENTO DA PLATAFORMA VIRTUAL WWW.CONSUMIDOR.GOV.BR PARA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DIREITO DO ACESSO À JUSTIÇA RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

1. Ausência de comprovação da deslealdade processual a configurar a litigância de má-fé. Sanção processual que se afasta.

2. Cumpre enfrentar a arguição feita pela apelante, refutando o teor da sentença vergastada que entendeu pela falta de interesse de agir, na medida em que não há pretensão resistida, em razão de o autor/apelante não ter acionado a plataforma virtual www.consumidor.gov.br, incrementando as chances de composição amigável do litígio.

3. Entretanto, referida ferramenta confere ao consumidor uma nova via para resolução de conflitos com outras pessoas físicas ou jurídicas, facilitação a proteção de seus direitos, não podendo ser vista como condicionante a eventual propositura da ação judicial, sob pena de ao assim proceder, violar o próprio direito de ação da parte, desrespeitando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que, consagrando o direito do acesso à justiça, prescrito, no art. 5º, XXXV da CF/88.

4. Ademais, a prévia utilização do sítio www.consumidor.gov.br não constitui um requisito previsto na legislação consumerista para a propositura de uma ação, sendo o prosseguimento de processo judicial ajuizado perfeitamente adequado ao pleito autoral.

5. Desse modo, perfeitamente configurado o interesse de agir, merecendo acolhida a pretensão recursal para anular a sentença recorrida, retornando os autos a origem, para o seu devido processamento, sem que seja exigido do autor que promova tentativa de composição amigável, junto à ao site nominado de "www.consumidor.gov.br”.

6. Apelação parcialmente conhecida e provida. Sentença anulada.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX- PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0800358-52.2020.8.18.0066) ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO PAN S/A.

Na sentença (ID 6229624), o d. juízo de 1º grau julgou extinto o feito sem exame do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do 485, inciso VI, do CPC, em razão da parte autora não acionou a plataforma virtual www.consumidor.gov.br, incrementando as chances de composição amigável do litígio. Não houve condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs a presente apelação (ID. 6229627), na qual requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária. Afirmou inexiste qualquer defeito na petição inicial, pois os pedidos são claros diretos e objetivos. Aduziu da desnecessidade de esgotamento da via extrajudicial, podendo apenas valer-se da via judicial. Requereu a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova. Alegou que, na espécie, se encontra caracterizada a fraude na contratação dos empréstimos, posto que ausentes o contrato assinado pelo requerente, TED, DOC ou qualquer provas de contratação, devendo o réu ser responsabilizado com o pagamento de indenização a título de dano material e moral. Solicitou que sobre o valor fixado incidam o teor das Súmulas 43 e 54 do STJ. Requereu, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença proferida pelo magistrado a quo, retornando os autos para regular processamento no primeiro grau, e/ou, o julgamento procedente dos pedidos autorais.

Regularmente intimada, o apelado apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento do apelo, com a manutenção integral da sentença (ID 6229633).

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção.

É o relatório. 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Inicialmente, deixo de conhecer do pleito visando a concessão da gratuidade judiciária, uma vez que a benesse restou deferida na sentença.

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO parcialmente do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

 

2.1 Da litigância de má-fé

 

Cabe salientar que a má-fé não é um instituto que se consolida com a presunção, mas sim com prova satisfatória, o que não se vislumbra nos autos.

In casu, não resta patente a intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do art. 5º da Constituição Federativa do Brasil.

Conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves, in verbis:

 

“Vêm enumerados no art. 77 do CPC, que tem seis incisos. Apesar do nome atribuído ao capítulo — dos deveres das partes e seus procuradores — os incisos impõem deveres que transcendem tais personagens, estendendo-os às partes, a seus procuradores e a todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, como os intervenientes, o Ministério Público, os funcionários do Judiciário, os peritos e assistentes técnicos, as testemunhas e as pessoas a quem são dirigidas as determinações judiciais. Deve-se lembrar que a boa-fé é imposta a todos os que de qualquer forma participam do processo, tendo o CPC elevado tal exigência a princípio fundamental do processo (art. 5º). A obrigação de proceder com lealdade e boa-fé abrange todas as demais, pois quem viola as regras impostas nos incisos do art. 77 não age de boa-fé, nem de forma leal. A ideia do legislador é vedar a utilização de expedientes desonestos, desleais, que sejam meramente protelatórios. Os casos de litigância de má-fé são explicitados no art. 80, que, em rol meramente exemplificativo, enumera condutas que a tipificam.

(...)

Seja qual for a hipótese, porém, só haverá litigância de má-fé se o autor agir de forma intencional, dolosa, com a consciência do ato que está perpetrando.

 

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste e. Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Aplicação da teoria da aparência. Grupo econômico formado pelos bancos Itauleasing e Dibens Leasing. repetição de indébito indevida pela Ausência de pagamento da cobrança realizada pelo banco. Redução do quantum indenizatório pela não comprovação da extensão dos danos decorrentes da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Inexistência de litigância de má-fé. Recurso conhecido e parcialmente provido.

1. Os bancos Itauleasing e Dibens Leasing pertencem ao mesmo grupo econômico e, conforme o art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: “As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código”.

2. Evidente a aplicação da Teoria da Aparência, tendo em vista que os referidos bancos apresentam-se ao público em geral como única empresa e as transações foram realizadas na sede do Banco Réu.

3. Assim, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.

4. Não estão presentes os pressupostos ensejadores da repetição de indébito, em razão da Ausência de novo pagamento pela cobrança indevida do banco.

5. A cobrança feita sobre valor já pago pode ensejar danos morais, mas não a condenação em repetição de indébito se não houve novo pagamento.

6. No caso de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato.

7. Redução da indenização por danos morais, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e da ausência de comprovação de outros danos decorrentes da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito.

8. O direito ao duplo grau de jurisdição, apesar de não expresso não Constituição, é legitimado pela máxima da ampla defesa. Assim, cumpridos os requisitos de interesse recursal e legitimidade, a Apelação é direito da parte sucumbente, pelo que não se configura a litigância de má-fé na interposição do recurso.

9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000892-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018)

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DO AUTOR PARA ADIANTAMENTO DO JULGAMENTO, COM BASE EM PROVÁVEL REVELIA DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA. RECURSO IMPUGNANDO A DECISÃO DO JUIZ DE ANTECIPAR O JULGAMENTO DA LIDE. FUNDAMENTO DISTINTO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Está configurado o cerceamento de defesa quando, após antecipar o julgamento da lide, sob a justificativa de que o processo se encontrava suficientemente instruído, o juiz julga improcedentes os pedidos por ausência de provas. Precedentes do STJ.

2. Não há comportamento contraditório na alegação do recorrente de cerceamento de sua defesa, por ter ele mesmo requerido o julgamento antecipado da lide, quando tal pedido se pautou na possível declaração de revelia do réu, e não na suficiência de provas nos autos.

3. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou.

4. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003453-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018)

 

Destarte, ausente a demonstração da má-fé da autora, ora recorrente, é de ser rechaçar o pedido do apelado, negando a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

 

3 DO MÉRITO

 

O cerne do recurso gravita em torno da possibilidade de reconhecimento da necessidade de requerimento administrativo prévio antes da propositura da ação, caracterizando o interesse de agir da parte.

Cumpre enfrentar a arguição feita pela apelante, refutando o teor da sentença vergastada que entendeu pela falta de interesse de agir, na medida em que não há pretensão resistida, em razão de a autor/apelante não ter acionado a plataforma virtual www.consumidor.gov.br, incrementando as chances de composição amigável do litígio.

Preliminarmente, cumpre esclarecer que o sítio "o consumidor.gov.br é um serviço público que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet" (informação retirada do site: www.consumidor.gov.br).

Entretanto, referida ferramenta confere ao consumidor uma nova via para resolução de conflitos com outras pessoas físicas ou jurídicas, facilitação a proteção de seus direitos, não podendo ser vista como condicionante a eventual propositura da ação judicial, sob pena de ao assim proceder, violar o próprio direito de ação da parte, desrespeitando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que, consagrando o direito do acesso à justiça, prescrito, no art. 5º, XXXV da CF/88(“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”).

Calha destacar que o interesse de agir é a condição para o exercício da ação associada à ideia de utilidade da persecução jurisdicional para se alcançar o bem da vida pretendido. Conforme leciona Daniel Assunção:

 

O interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 10. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018. p. 132)

 

Na esteira das lições do eminente processualista, há, portanto, um desdobramento do interesse de agir em necessidade e adequação do manejo do Judiciário para a solução do conflito de interesse exsurgido das relações sociais.

No que toca à necessidade, é entendimento predominante que a regra, que comporta delimitadas exceções, é no sentido de que as esferas administrativa e judicial são independentes, não se exigindo, como condição para o acionamento das vias judiciais, o prévio acionamento do a plataforma virtual www.consumidor.gov.br.

Ademais, a prévia utilização do sítio www.consumidor.gov.br não constitui um requisito previsto na legislação consumerista para a propositura de uma ação, sendo o prosseguimento de processo judicial ajuizado perfeitamente adequado ao pleito autoral.

No mesmo sentido, destaca-se:

 

(...)No caso concreto, a autoridade apontada como coatora considerou a utilização da ferramenta denominada "consumidor.gov.br" como requisito para o ajuizamento da demanda. Com efeito, conforme consignado na decisão proferida pelo juízo "a quo", o não cumprimento da diligência poderá acarretar na falta de demonstração de pretensão resistida e, por consequência, na extinção do feito por ausência de interesse de agir. Não há negar que a adoção da plataforma tecnológica disponibilizada ao consumidor, poderá ser útil para a hipótese de propositura de futura demanda judicial, no caso de insucesso na composição. Ocorre que, por se tratar a ferramenta de uma alternativa para solução de conflitos de consumo, mostra-se inviável obrigar o consumidor à empregar essa via extrajudicial e condicioná-la ao exercício do direito de ação previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. O próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, precursor da iniciativa, vem se manifestando contrário às decisões que determinam à parte autora a comprovação de que tentou resolver a questão vertida na demanda através da utilização do site "consumidor.gov.br", conforme se extrai dos precedentes a seguir colacionados: A prévia submissão da controvérsia ao projeto "Solução Direta Consumidor" não constitui um requisito para o ajuizamento da demanda, senão uma faculdade da parte a ser utilizada para a ágil resolução do conflito, o que não obsta o prosseguimento do processo judicial movido. (Agravo de Instrumento n. 70068698448, Rela. Desa. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. em 17/3/2016) (MS n. 4002758-79.2016.8.24.0000 (Decisão Monocrática, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 29/6/2016) (TJ-SC - AC: 03008249720168240027 Ibirama 0300824-97.2016.8.24.0027, Relator: Rogério Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 30/06/2017, Primeira Câmara de Direito Comercial). Negritei

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA REAL SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AGRAVANTE – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – PREPARO DISPENSADO – DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAR PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO – NECESSIDADE DE REFORMA - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV DA CF - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0001372-31.2021.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - J. 22.03.2021) (TJ-PR - ES: 00013723120218160000 PR 0001372-31.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Marco Antônio Massaneiro, Data de Julgamento: 22/03/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2021). Negritei

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAR PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO – NECESSIDADE DE REFORMA - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV DA CF - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0056291-04.2020.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - J. 28.12.2020) (TJ-PR - ES: 00562910420208160000 PR 0056291-04.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Marco Antônio Massaneiro, Data de Julgamento: 28/12/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/01/2021)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROJETO SOLUÇÃO DIRETA - CONSUMIDOR. PARTICIPAÇÃO VOLUNTÁRIA E NÃO OBRIGATÓRIA DA PARTE. IMPOSIÇÃO SEM AMPARO LEGAL E CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-RS - MS: 71009794785 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 25/02/2021, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/03/2021). Negritei.

 

O doutrinador Alexandre de Moraes também se manifestou com o mesmo entendimento:

 

“(...)Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário. A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que exclui a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.” (MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. Teoria Geral. Comentários aos arts. 1º à 5º da Constituição da Republica Federativa do Brasil. Doutrina e Jurisprudência. 2. ed. São Paulo: Atlas S.A., 1998, p. 199.)

 

Desse modo, perfeitamente configurado o interesse de agir, merecendo acolhida a pretensão recursal para anular a sentença recorrida, retornando os autos a origem, para o seu devido processamento, sem que seja exigido da autora que promova tentativa de composição amigável, junto à ao site nominado de "www.consumidor.gov.br”.

 

4 DECIDO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO parcialmente do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, ante a desnecessidade da autora em submeter-se a tentativa de composição perante a plataforma virtual " www.consumidor.gov.br ", impondo-se, por consequência, a anulação da sentença hostilizada, e, por não estar o processo pronto para julgamento imediato, uma vez que não angularizada a relação processual, determinando o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito.

Quanto os honorários advocatícios, deixo de majorá-los, em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau (REsp 1.573.573/RJ).

Intimem-se e cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.

É o meu voto.

 

 

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0800358-52.2020.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/09/2022