Acórdão de 2º Grau

Receptação 0008369-17.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. PUNIBILIDADE EXTINTA. DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO PREJUDICADAS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição retroativa é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo, calculado com base na pena culminada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos. 2. Tendo em vista que entre os marcos interruptivos transcorreu lapso temporal superior ao previsto na lei penal deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. 3. Configurada a prescrição retroativa, há que ser declarada extinta a punibilidade do Apelante. 4. Com a declaração de extinção da punibilidade, ficam prejudicadas as teses recursais que são relacionadas exclusivamente aos delitos considerados prescritos. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0008369-17.2016.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0008369-17.2016.8.18.0140

APELANTE: LAERCIO SANTOS DUTRA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. PUNIBILIDADE EXTINTA. DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO PREJUDICADAS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. A prescrição retroativa é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo, calculado com base na pena culminada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos. 

2. Tendo em vista que entre os marcos interruptivos transcorreu lapso temporal superior ao previsto na lei penal deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. 

3. Configurada a prescrição retroativa, há que ser declarada extinta a punibilidade do Apelante. 

4. Com a declaração de extinção da punibilidade, ficam prejudicadas as teses recursais que são relacionadas exclusivamente aos delitos considerados prescritos. 

5. Recurso de Apelação conhecido e provido. 


ACÓRDÃO 

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para declarar extinta a punibilidade do apelante, em virtude da configuração da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, reformando-se a sentença vergastada, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de LAERCIO SANTOS DUTRA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou o apelante à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em virtude da prática do crime de Receptação dolosa, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. 

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 6573367 - Págs. 29/39), a Defesa do acusado requer, sucintamente: a) a extinção da punibilidade com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal; b) a absolvição nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; c) a substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, §2º do CP; d) a redução da pena de multa imposta para o mínimo legal e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal, e, por fim, e) a isenção do pagamento de custas processuais. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 6573367 - Págs. 41/46), a representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e provimento do apelo interposto, declarando a extinção de sua punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, inciso IV, c/c 109, V, c/c 110, § 1º, todos do Código Penal. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 6838233), opinando pelo conhecimento e provimento da presente Apelação, para declarar extinta a pretensão punitiva estatal, em razão da prescrição retroativa, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, § 1º, todos do Código Penal. 

 

É o Relatório. 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.  

 

PRELIMINARES 

 

Posto que as partes não arguiram questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

 

DO MÉRITO RECURSAL 

 

Conforme já relatado, a Defesa busca, em síntese, o reconhecimento da incidência da causa extintiva da punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, visto que da data do recebimento da denúncia (24/10/2016) e da data da publicação da sentença com trânsito em julgado para a acusação (21/10/2021), considerando que o apelado foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, pelo delito de receptação, nos termos do art. 180, caput, do CPB, com o transcurso in albis do prazo de interposição do recurso para a acusação, extrapolou-se, o prazo legal de 04 (quatro) anos, conforme previsto no art. 109, inciso V c/c art. 110, § 1º, ambos do Código Penal.  

 

Destarte, cumpre destacar que o presente recurso comporta provimento, pelos fundamentos a seguir expostos. 


Sobre o instituto da prescrição, leciona Damásio E. de Jesus, em sua obra Direito Penal. Parte Geral, 33ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2012, p. 25: 

 

Na prescrição da pretensão punitiva, impropriamente denominada ‘prescrição da ação’, a passagem do tempo sem o seu exercício faz com que o Estado perca o poder-dever de punir no que tange à pretensão (punitiva) de o Poder Judiciário apreciar a lide surgida com a prática da infração penal e aplicar a sanção respectiva. Titular do direito concreto de punir, o Estado o exerce por intermédio da ação penal, que tem por objeto direto a exigência de julgamento da própria pretensão punitiva e por objeto mediato a aplicação da sanção penal. Com o decurso do tempo sem o seu exercício, o Estado vê extinta a punibilidade e, por consequência, perde o direito de ver satisfeitos aqueles dois objetos do processo”. 

 

Nesse ponto, repise-se que o conhecimento da questão é possível em qualquer fase do processo, conforme perceptivo do art. 61, do Código de Processo Penal, ipsis litteris: 

Art. 61 – Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício.”  

 

Pois bem. Insta salientar que, por se tratar de matéria de ordem pública, entendo trazer a lume questão prejudicial ao mérito recursal, porquanto deve ser reconhecida de ofício tão logo verificada, nos termos do dispositivo legal supracitado, excluindo-se a apreciação do mérito. 

 

In casu, no que tange à reprimenda corporal que lhe fora infligida, tem-se que o réu foi condenado pela prática do tipo penal previsto no art. 180, caput, do CPB, com a pena de 01 (um) ano de reclusão. 


Nesses termos, a pena aplicada ao réu tem prazo prescricional de 04 (quatro) anos, pela convicção que aflora do art. 109, inciso V, do Código Penal, vejamos: 

 

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

(...) 

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; (grifou-se) 

 

Dito isto, é salutar mencionar que o dever do Estado é punir quando ocorrer violação da lei penal. Entretanto, perde o direito, quando deixa de fornecer em tempo hábil a resposta jurisdicional. 

 

No caso em comento, a natureza da prescrição é a retroativa, ou seja, que só ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação ou quando o recurso desta seja desprovido. 

 

Segundo o magistério de Rogério Greco (Curso de Direito Penal. Parte Geral, 14ª ed. Editora Impetus, p. 716): 

 

Diz-se retroativa [...] a modalidade de prescrição calculada com base na pena aplicada na sentença penal condenatória recorrível, com trânsito em julgado para o Ministério Público, ou para o Querelante, contada a partir da data do recebimento da denúncia, até a data da publicação da sentença, ou acórdão condenatório recorríveis. [grifo] 

 

Não tendo a acusação apresentado recurso, o prazo prescricional passa a ser regulado pela pena aplicada, conforme a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso a acusação”. 

 

Neste sentido a jurisprudência pátria: 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, § 9º DO CPB. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA SUSCITADA PELO APELANTE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. DECISÃO UNÂNIME.  

1. Visualiza-se a ocorrência da prescrição retroativa, uma vez que o prazo prescricional retroativo passa a ser regulado pela pena in concreto, e deve ser considerado entre a data da publicação da sentença e a data do recebimento da denúncia, período este que já excedeu o lapso prescricional exigido no presente caso, motivo pelo qual deve ser a prescrição retroativa declarada, para extinguir a punibilidade do réu.  

(TJ/PA - APL: 201430188272 PA, Relator: Vânia Lúcia de Carvalho Silveira, Data de Julgamento: 28/10/2014, 1ª Câmara Criminal Isolada, Data de Publicação: 05/11/2014). (Grifei). 

 

APELAÇÃO CRIMINAL - PROCESSO PENAL - LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA - OCORRÊNCIA (...) RECURSOS NÃO PROVIDOS. DE OFÍCIO, MINORADO O PERÍODO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA A CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DOS AGENTES.  

1. O artigo 119 do Código Penal estabelece que no caso de continuidade delitiva, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. 

2. Decorrido o lapso prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, declara-se extinta a punibilidade dos apelantes, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa.  

3. Demonstrada a relação de causalidade entre as condutas dos apelantes e os resultados lesivos, quais sejam, a morte de quatro (04) vítimas, descumprindo aqueles os cuidados objetivos necessários, além de que presente a previsibilidade do resultado, mister a manutenção das condenações.  

4. A suspensão para conduzir veículo automotor deve observar o princípio da proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, além de observar o grau de culpabilidade do agente. 

(TJMG - Processo 1.0123.02.002250-5/001(1). Rel. Des. RUBENS GABRIEL SOARES. j. 19/04/2011) (grifei) 

 

FURTO TENTADO - PRESCRIÇÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO DA DEFESA PENA IN CONCRETO PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIMENTO. 

Opera-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva pelo decurso do prazo prescricional, calculado pela pena in concreto, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória. 

(TJSP - APL 41578520078260417 SP 0004157-85.2007.8.26.0417. Rel. William Campos. j. 19/06/2012) 

 

Ex positis, após detida análise dos autos, verificada a incidência da prescrição retroativa, há que ser provido o presente recurso com o fito de que seja declarada extinta a punibilidade do Apelante. 

 

Por fim, cabe ressaltar que, com a declaração de extinção da punibilidade, ficam prejudicadas as demais questões de mérito arguidas em sede recursal relacionadas aos delitos considerados prescritos. A propósito, colaciono jurisprudência do STJ: 

 

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 288 E 334 DO CP. ART. 10 DA LC N. 105/2001. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TESES RECURSAIS REFERENTES A ESSES DELITOS PREJUDICADAS. (...) NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS POSITIVAS E NEGATIVAS. DESCABIMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. READEQUAÇÃO. NECESSIDADE. 

1. Está extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, dos crimes dos arts. 288 e 334 do Código Penal e do art. 10 da Lei Complementar n. 105/2001, cujas penas definitivas restaram fixadas entre 1 ano e 2 anos de reclusão, pois, desde o último marco interruptivo do prazo prescricional, consistente na publicação da sentença condenatória, em 15/9/2010, transcorreu lapso superior a 4 anos. 

2. Com a declaração de extinção da punibilidade, ficam prejudicadas as teses recursais que são relacionadas exclusivamente aos delitos considerados prescritos. 

(...) 

(REsp 1488028/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016) 

 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para declarar extinta a punibilidade do apelante, em virtude da configuração da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, reformando-se a sentença vergastada, em consonância ao Parecer Ministerial Superior. 

 

É como voto. 

DECISÃO 

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para declarar extinta a punibilidade do apelante, em virtude da configuração da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, reformando-se a sentença vergastada, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedimento: não houve. 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça. 

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso – Procurador de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 a 10 de JUNHO de 2022. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0008369-17.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

LAERCIO SANTOS DUTRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/06/2022