Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0006104-71.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, SEGUNDA FIGURA, DO CP) E ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, I E II, TAMBÉM DO CP) – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO MINISTERIAL – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO ACOLHIMENTO – RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO – NÃO EVIDENCIADA – RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSOS CONHECIDOS – IMPROVIDO O DA DEFESA – PARCIALMENTE PROVIDO O MINISTERIAL. 1 – A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através dos depoimentos testemunhais, da confissão do apelante e de seu comparsa e dos demais elementos de prova, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação; 2 – Encontra-se comprovado que o apelante e seu comparsa agiram em unidade de desígnios, uma vez que ele (apelante) foi responsável pela vistoria do local, distração das vítimas e também por ter dado cobertura, enquanto aquele (comparsa) agiu executando o que foi acordado por ambos; 3 – Depreende-se, portanto, que a autoria do delito ficou demonstrada pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, enquanto que a tese de ruptura do nexo de causalidade entre os agentes encontra-se isolada do contexto probatório. Precedentes; 4 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base; 5 – In casu, a culpabilidade merece ser desvalorada, afinal, a ação do apelante e de seu comparsa demonstrou a frieza deles, além de terem premeditado o crime. Some-se a isso o fato de que a vítima foi atingida quando se encontrava abaixada e sem reação, demonstrando, portanto, que a ação foi desproporcional. Precedentes; 6 – Mostra-se impossível o afastamento da atenuante da confissão espontânea, afinal, o apelante e seu comparsa teriam confirmado o cometimento do delito; 7 – Inexiste prova de que o apelante e seu comparsa tenham agido de forma dissimulada, uma vez que, como fundamentado pelo magistrado a quo, “logo o acusado chegou no local do crime”, uma das testemunhas “já o reconheceu de pronto”, o que afasta a tese acusatória; 8 – A prova oral colhida em Juízo demonstra que o apelante e seu comparsa agiram em nítida comunhão de desígnios, pois, enquanto um estava portando arma de fogo, o outro (apelante) atuou como “vigia”, exercendo papel importante na consumação do delito, o que impossibilita o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância); 9 – O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que “a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica”, de modo a “possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso”. Precedentes; 10 – Na espécie, apesar de constar das alegações finais pedido expresso do Ministério Público, os prejuízos eventualmente suportados pela ofendida não foram objeto de instrução probatória específica, mostrando-se então impossível o arbitramento de valor a título de reparação de danos; 11 – Recursos conhecidos, sendo improvido o defensivo e parcialmente provido o ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0006104-71.2018.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0006104-71.2018.8.18.0140 (Teresina/ 3ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0006104-71.2018.8.18.0140

Apelante / Apelado: Yago Ramon Alves Ferreira

Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes

Apelante / Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, SEGUNDA FIGURA, DO CP) E ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, I E II, TAMBÉM DO CP) – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO MINISTERIAL – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO ACOLHIMENTO – RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO – NÃO EVIDENCIADA – RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTORECURSOS CONHECIDOS – IMPROVIDO O DA DEFESA – PARCIALMENTE PROVIDO O MINISTERIAL.

1 – A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através dos depoimentos testemunhais, da confissão do apelante e de seu comparsa e dos demais elementos de prova, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação;

2 – Encontra-se comprovado que o apelante e seu comparsa agiram em unidade de desígnios, uma vez que ele (apelante) foi responsável pela vistoria do local, distração das vítimas e também por ter dado cobertura, enquanto aquele (comparsa) agiu executando o que foi acordado por ambos;

3 – Depreende-se, portanto, que a autoria do delito ficou demonstrada pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, enquanto que a tese de ruptura do nexo de causalidade entre os agentes encontra-se isolada do contexto probatório. Precedentes;

4 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;

5 – In casu, a culpabilidade merece ser desvalorada, afinal, a ação do apelante e de seu comparsa demonstrou a frieza deles, além de terem premeditado o crime. Some-se a isso o fato de que a vítima foi atingida quando se encontrava abaixada e sem reação, demonstrando, portanto, que a ação foi desproporcional. Precedentes;

6 – Mostra-se impossível o afastamento da atenuante da confissão espontânea, afinal, o apelante e seu comparsa teriam confirmado o cometimento do delito;

7 – Inexiste prova de que o apelante e seu comparsa tenham agido de forma dissimulada, uma vez que, como fundamentado pelo magistrado a quo, “logo o acusado chegou no local do crime”, uma das testemunhas “já o reconheceu de pronto”, o que afasta a tese acusatória;

8 – A prova oral colhida em Juízo demonstra que o apelante e seu comparsa agiram em nítida comunhão de desígnios, pois, enquanto um estava portando arma de fogo, o outro (apelante) atuou como “vigia”, exercendo papel importante na consumação do delito, o que impossibilita o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância);

9 – O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que “a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica”, de modo a “possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso”. Precedentes;

10 – Na espécie, apesar de constar das alegações finais pedido expresso do Ministério Público, os prejuízos eventualmente suportados pela ofendida não foram objeto de instrução probatória específica, mostrando-se então impossível o arbitramento de valor a título de reparação de danos;

11 – Recursos conhecidos, sendo improvido o defensivo e parcialmente provido o ministerial.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes recursos e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao interposto pela acusação, apenas para reconhecer a desvaloração da culpabilidade, sem contudo, modificar a dosimetria, e IMPROVIMENTO ao apelo defensivo, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Yago Ramon Alves Ferreira (primeiro apelante – id. 3757535) e pelo Ministério Público Estadual (segundo apelante – id. 3757535), contra sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (id. 3757534) que o condenou à pena de 27 (vinte e sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 3º, segunda figura, do Código Penal (latrocínio), e art. 157, § 2º, I e II, também do Código Penal (roubo qualificado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 3757534), a saber:

 

(…)

Consta dos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 19 de junho de 2017, uma segunda-feira, por volta das 12:38h, os denunciados, agindo em comunhão de desígnios, mediante ameaças com arma de fogo tentaram subtrair bens das vítimas, atingido uma delas com disparo de arma de fogo causando-lhe a morte.

Na manhã daquele dia, por volta das 11:30h, a vítima, WALDEMIR PRADO NETO, auxiliava a sua tia, ANA LUZIA TOURINHO PRADO LOPES, no comércio desta situado na Avenida Pedro Almeida, bairro São Cristóvão, nesta cidade, denominado “Mercantil Budega”. Também estava naquele estabelecimento o ajudante CLAUDIO MAGNO MOURA SILVA. No horário mencionado, todos estavam conversando na via pública quando chegou um cliente no comércio e os dois homens foram atendê-lo. Neste instante, o primeiro denunciado passou de motocicleta pela via, e visualizando ANA LUZIA TOURINHO PRADO LOPES falando ao telefone, resolveu praticar o roubo. Aproximou-se da vítima exigindo-Ihe o celular, porém, esta não Ihe entregou, correndo para dentro do comércio. Frustrada a ação do Infrator, este fugiu. WALDEMIR ainda tentou perseguir o criminoso, porém, sem sucesso.

Cerca de uma hora depois, às 12:37h, o mesmo Infrator, GUILHERME SILVA DA COSTA, retornou ao mesmo “Mercantil Budega” acompanhado do segundo denunciado, cada um em uma motocicleta. YAGO RAMON ALVES FERREIRA ingressou primeiro na loja indo em direção às prateleiras, e, em seguida, o primeiro denunciado chegou, com uma pistola nas mãos, anunciando o roubo. A vítima ANA LUZIA TOURINHO reconheceu o primeiro denunciado como aquele mesmo indivíduo que tentou subtrair seu aparelho celular uma hora antes, e então, resolveu entregar a chave do seu veículo e o aparelho celular. Contudo, os denunciados procuravam dinheiro que estava no caixa do balcão. A vítima WALDEMIR PRADO NETO aproveitando a distração dos Infratores tentou fugir pra fora do comércio com sua tia momento em que foi atingido com dois disparos de arma de fogo, efetuado pelo primeiro denunciado, vindo a óbito no local. Os denunciados evadiram-se nos veículos que conduziam, cada um em sua motocicleta.

Populares acionaram o SAMU para socorrer WALDEMIR, mas ao chegar ao local o socorro constatou a morte da vítima. Em seguida, comunicado o fato à Polícia, foram iniciadas as diligências de praxe com a perícia no local do crime.

No curso das investi9ações, a autoridade policial ouviu várias testemunhas, procedeu a colheita de imagens de câmeras de segurança, e demais providências apontando a autoria do delito aos ora denunciados. Após diligências contínuas da Polícia, os denunciados GUILHERME SILVA DA COSTA e YAGO RAMON ALVES FERREIRA foram presos em flagrante.

Por ocasião de seu interrogatório, os Infratores confessaram a autoria do delito, inclusive, relatando circunstâncias detalhadas do crime. GUILHERME confirma que realizou os disparos, segundo ele, quando em luta corporal a vítima. Enquanto YAGO afirma que fugiu sem ver os disparos.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 3757537 – em 31.07.2017) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

O primeiro apelante (Parquet Estadual) pugna, em razões recursais (id. 3757535), pela reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem desvaloradas a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, reconhecendo-se ainda a agravante da dissimulação e afastando-se a atenuante da confissão espontânea, como também a fixação de indenização a título de reparação dos danos ocasionados às vítimas.

O segundo apelante (Yago) pleiteia, também em razões recursais (id. 3757535), (i) a absolvição, sob o argumento de que houve ruptura do nexo de causalidade entre os agentes e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena, reduzindo-a aquém do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ) e aplicando a causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância).

A defesa e o Parquet Estadual pugnam, respectivamente, em sede de contrarrazões (id. 3757535), pelo conhecimento e improvimento dos recursos interposto por ambos, enquanto o Ministério Público Superior (id. 4198596) manifestou-se pelo provimento do primeiro apelo e improvimento do segundo.

Feito revisado.

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena, ao tempo em que o Parquet pugna também pela (iii) modificação da reprimenda.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 – Da absolvição (RECURSO DEFENSIVO).

 

A defesa argumenta que houve ruptura do nexo de causalidade entre os agentes, impondo-se, portanto, a absolvição do apelante.

Em que pesem os argumentos defensivos, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Auto de Recognição Visuográfica de Local de Morte Violenta (id. 3757534), Auto de Apresentação e Apreensão (id. 3757534) e Laudo de Exame Pericial – Cadavérico (id. 3757534).

Acerca da contundência da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada, em Juízo (id. 3761297), pela testemunha Cláudio Magno Moura e Silva, dando conta de que “estava no seu primeiro de trabalho, e recebeu auxílio da dona do estabelecimento – Dona Ana – e do filho dela (vítima)”.

Acrescenta que, minutos antes, “viu a chegada de um dos acusados numa moto branca, sendo que ele tentou puxar o celular de Dona Ana, mas como ela gritou, ele foi embora”. Percebeu que o condutor da motocicleta branca já tinha “passado no local por outra duas vezes”.

Afirma que “estava se preparando para fechar o estabelecimento, inclusive, tinha em suas mãos as correntes”, quando então viu um dos acusados saindo do estabelecimento”. Na oportunidade, visualizou que ele tinha uma tatuagem de um terço no braço esquerdo”, enquanto que o comparsa desceu da motocicleta branca, “reconhecendo-o na mesma hora”.

Ato contínuo, o comparsa “puxou a arma e mandou que ele entrasse, mas saiu correndo para um lava jato, de onde ligou para os policiais”. Ao retornar, “o crime já tinha acontecido e o filho de Dona Ana já estava agonizando”.

As três testemunhas – Bruno Cordeiro Bezerra (id. 3761300), Francisco Assis de Sousa Santos Júnior (id. 3761301) e Robson Tiago de Moraes Freitas (id. 3761304) –, todos policiais militares, relatam, em Juízo, que conseguiram chegar aos dois acusados pelas imagens das câmeras de segurança”, e, diante disso, colocaram as imagens na TV, quando então passaram “a receber denúncias anônimas”.

Afirmam que “a placa de uma das motocicletas possibilitou que fosse localizado o seu real dono que declinou o nome dos acusados”, os quais foram presos “quando estavam trabalhando em uma residência”.

Relatam também que o apelante era o condutor da motocicleta azul e o seu comparsa (Yago) o da motocicleta de cor branca, porém, a arma de fogo não foi localizada, mesmo o apelante, “que assumiu os disparos”, informar que tinha “enterrado em um campo, mas depois disse que a jogou no rio”.

Ruan Schumacher Pereira de Andrade disse, em Juízo (id. 3761299), que “estava trabalhando quando o Guilherme (apelante) chegou pedindo emprego, mas não tinha conhecimento do que tinha acontecido”, e quando “se espantou foi com a chegada dos policiais na residência de seus patrões”.

Diz ainda que “o Guilherme chegou por volta de 13h numa moto branca para trabalhar e ficou de caseiro”. No dia seguinte, “ele estava lá trabalhando de caseiro, mas teria saído por um momento que demorou um pouco mais que o comum, retornando numa motocicleta azul”, sendo que estranhou a forma como ele se comportava.

Posteriormente, “ele confessou o delito e disse que tinha agido com o Yago (apelante), sendo que teria ido se armar em casa para roubar umas pessoas num comércio”.

Finaliza dizendo que o comparsa (Yago) lhe contou “que teve luta corporal e o Yago (apelante) puxou a vítima, quando então o Guilherme efetuou dois disparos”.

A testemunha Antônio Camilo de Melo disse, em Juízo (id. 3761308), que tinha o costume de deixar Guilherme (comparsa) “tomando conta de sua empresa, inclusive ele tinha o costume de andar em sua motocicleta azul”. Esclarece que “o reconheceu pelas imagens e fotos, sabendo dizer também que ele era usuário de drogas”.

As demais testemunhas – Maria de Nazaré (id. 3761305), Auri Sousa (id. 3761307), Cleiton Gomes (id. 3761309) e Elenora (id. 3761309) –, limitaram-se a registrar acerca do bom comportamento do apelante e de seu comparsa.

O apelante, por sua vez, confessa parcialmente, em Juízo (id. 3761311), a autoria delitiva, dizendo que “percebeu que o Guilherme estava fora de si ultimamente, e soube que ele estava usando crack”, sendo que ele (comparsa) quem “deu a ideia de cometer o crime”.

Esclarece que “estava trabalhando quando foi chamado por Guilherme”, e que a sua participação se resumia em “entrar no estabelecimento e dizer como era o local”. Assim que “entrou no local e viu como era, saiu, quando então o Guilherme já vinha entrando, e depois disso só ouviu os disparos”.

Afirma que tentou “chamar o Guilherme a todo momento e imaginou que ele ia roubar, mas nunca pensou que ele estivesse armado”.

O comparsa (Guilherme Silva) também confessa a autoria delitiva, em Juízo (id. 3761465), apresentando a versão de que “estava sob o efeito de droga (crack) e álcool no dia do crime”. Confirma que tentou “pegar o aparelho celular num primeiro momento, mas a vítima conseguiu desviar”.

Relata que o apelante “não sabia que ele estava armado, mas tinha conhecimento do crime de roubo”, e que ele (apelante) participou ao entrar e vistoriar o local. Assim que o apelante saiu, “entrou logo, mas ficou desesperado quando foi reconhecido no comércio”, e que só efetuou os “disparos porque a vítima tentou tomar a arma e caíram no chão”.

Depreende-se, portanto, que a autoria do delito ficou demonstrada pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, enquanto que a tese de ruptura do nexo de causalidade entre os agentes se encontra isolada do contexto probatório.

Ademais, a tese ventilada pela defesa não tem sustentação na prova dos autos, até porque uma das testemunhas (Ruan Schumacher) confirma que Guilherme tinha lhe confessado que cometeu o crime na companhia do apelante e que ele (apelante), durante a luta corporal, “puxou a vítima, quando então o Guilherme efetuou dois disparos”.

Note-se que, tratando-se de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra da vítima ou de testemunhas gozam de extrema relevância, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.

A propósito, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS (ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ENUNCIADO N. 211/STJ. TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso, a tese no sentido de que o juízo condenatório está baseado tão somente em elementos indiciários não foi analisada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração; o que impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

2. Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, com base no depoimento da Vítima, confirmado em juízo, e testemunhas, além das circunstâncias do flagrante, concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, imputado ao Agravante. Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera referência ao silêncio do acusado, na sentença, não acarreta nulidade processual, quando fundamentada em outros elementos probatórios. No caso, a menção à negativa de autoria sem demais esclarecimentos quanto à imputação (na fase policial), bem como à ausência do Recorrente na audiência de instrução e julgamento, a despeito da regular citação, ou seja, comportamentos alcançados pelo nemo tenetur se detegere, não invalida a condenação, pois lastreada no depoimento das testemunhas e da Vítima, além das circunstâncias do flagrante.

4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021). [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. OBJETO SUBTRAÍDO RECUPERADO COM O APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO IMPROCEDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444. PENA MÍNIMA. PENA DE MULTA MÍNIMA. REGIME ABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas.

2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva.

3. Incabível falar em desclassificação para furto quando a vítima relata a violência e grave ameaça sofrida de forma verossímil.

4- A presença de outros processos criminais não pode ensejar a fixação da pena acima do patamar mínimo.

5- Fixada pena mínima e ausentes outras justificativas, deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da sentença.

6- Fixada pena privativa de liberdade mínima, deve ser fixada a pena de multa no patamar mínimo. Todavia, o parcelamento ou redução da pena pecuniária é matéria afeta ao juízo da execução da pena.

7- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0708792-94.2018.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 03/04/2019). [grifo nosso]

 

PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. APELO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMOSNTRADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. IMPROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso da defesa.

1.1. Em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

1.2. Para que fique caracterizada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que, por outros meios de prova, fique evidenciado o seu

2. Recurso da defesa conhecido e improvido.

3. Recurso da acusação.

3.1. – 3.2. Omissis.

4. Recurso da acusação conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003548-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019) [grifo nosso]

 

Acrescente-se ainda que se encontra comprovado que o apelante e seu comparsa agiram em unidade de desígnios, uma vez que ele (apelante) foi responsável pela vistoria do local, distração das vítimas e também por ter dado cobertura, enquanto aquele (comparsa) agiu executando o que foi acordado por ambos.

Assim, como ocorreu a “divisão dos trabalhos”, certamente que o apelante teve o domínio do fato, agindo, portanto, como coautor, e não mero partícipe, afinal, o seu papel previamente definido, impondo-se então a manutenção da condenação.

Portanto, não merece prosperar o pleito absolutório.

 

2 – Da reforma da dosimetria da pena (TESE COMUM).

 

O Parquet pleiteia a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem desvaloradas a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, reconhecendo-se ainda a agravante da dissimulação e afastando-se a atenuante da confissão espontânea, como também a fixação de indenização a título de reparação dos danos ocasionados às vítimas.

A defesa, por sua vez, pugna pela redução da pena aquém do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ) e aplicação da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância).

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais desvaloradas e fixa a pena (id. 3757534):

 

(...)

1º FATO – ROUBO MAJORADO – VÍTIMA ANA LUZIA TOURINHO DO PRADO LOPES

1ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – art. 59 do CP

a) Culpabilidade: a normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão;

b) Antecedentes: o acusado não possui condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior, nada havendo a valorar;

c) Conduta Social: a mera suposição de envolvimento criminal materializada por investigação ou ação penal em andamento não pode refletir em valoração negativa da conduta do agente, sob pena de ofensa ao art. 5°, inciso LVII, da CF (STJ, HC n°81866/DF). Portanto, não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive;

d) Personalidade: Trata-se de valoração da história pessoal da vida de cada pessoa, da sua índole, dos antecedentes biopsicológicos. Meras afirmações e juízos valorativos com base em ações que tramitam em desfavor do sentenciado, desprovidos de fundamentação esclarecedora da situação evidenciada, nada informam e padecem de motivação autorizadora da exasperação da pena-base (STJ, HC 834439/SP; STJ, HC 279605/AM; STJ, HC n° 130.835/MS; STJ, HC 136685/RS; e STJ, HC 296065/PE). Portanto, não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;

e) Motivos do Crime: estão relacionados ao lucro fácil, consistente no intuito de vender o bem adquirido com o crime, o que já é punido pelo tipo e previsão penal do delito, ante a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio;

f) Circunstâncias do Crime: face ao emprego de arma e concurso de agentes, devem ser analisadas na 3ª fase da dosimetria.

g) Consequências: nada a valorar, eis que não foram apuradas no decorrer da instrução;

h) Comportamento da vítima: já relatada nos autos, sendo normal ao tipo penal;

In casu, infere-se da análise das circunstâncias judiciais favoráveis justifica-se, portanto, a imposição da pena-base no mínimo legal.

Assim, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.

 

2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES

A acusação requereu a incidência da agravante inserida no art. 61, II, alínea "c", qual seja, mediante dissimulação, porém, pelo relatados dos autos, não verifico ser possível que se aplique esta agravante, haja vista que foi colhido que logo o acusado chegou no local do crime, a execução do crime já o reconheceu de pronto. Portanto, entendo pela não incidência da agravante.

Por outro lado, reconheço a incidência de uma causa atenuante, sendo a da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, CP). Frisa-se que o Parquet requereu a não incidência da atenuante da confissão espontânea, contudo o réu desde o inquérito policial assumiu a prática do crime, de modo, que mesmo que se alegue que a confissão do acusado tenha ocorrido de forma parcial, ainda assim, este fará jus a atenuante, nesse sentido é o Enunciado da Súmula 545 do STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal." Contudo, não é possível a redução das reprimendas abaixo do mínimo legal, consoante redação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

A impossibilidade de redução das penas aquém do mínimo legal, na segunda fase da Dosimetria da pena é o entendimento sustentado pelo Superior Tribunal de Justiça em vários julgados. (Precedente: STJ, AgRg no REsp 1410822/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, j. 10/02/2015, DJe. 20/02/2015).

Portanto, fixo a pena no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.

 

3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA

Na terceira fase, não se encontram presentes quaisquer causas de diminuição da pena.

No entanto, conforme reconhecido no corpo desta decisão, existem duas causas de aumento de pena, prevista no inciso I (redação antiga e II do § 2º do art. 157 do CP, quais sejam, concurso de agentes e emprego de arma de fogo.

Assim, pela incidência da causa de aumento de concurso de agentes, AUMENTO a pena aplicada na fração de 1/3 (um terço), resultando a pena em 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 dias-multa.

 

Em sequência, tendo em vista o emprego de arma de fogo na consecução do delito, faço incidir a majorante prevista no art. 157, §2º, I (redação antiga), no patamar de 1/3 (um terço), desse modo, torno em DEFINITIVA a pena do sentenciado em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa.

 

FATO 02 – LATROCÍNIO – Art. 157, §3° do Código Penal - VÍTIMA WALDEMIR PRADO NETO

 

1ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – art. 59 do CP

a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão;

b) Antecedentes: o acusado não possui condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior, nada havendo a valorar;

c) Conduta Social: a mera suposição de envolvimento criminal materializada por investigação ou ação penal em andamento não pode refletir em valoração negativa da conduta do agente, sob pena de ofensa ao art. 5°, inciso LVII, da CF (STJ, HC n°81866/DF). Portanto, não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive;

d) Personalidade: trata-se de valoração da história pessoal da vida de cada pessoa, da sua índole, dos antecedentes biopsicológicos. Meras afirmações e juízos valorativos com base em ações que tramitam em desfavor do sentenciado, desprovidos de fundamentação esclarecedora da situação evidenciada, nada informam e padecem de motivação autorizadora da exasperação da pena-base (STJ, HC 834439/SP; STJ, HC 279605/AM; STJ, HC n° 130.835/MS; STJ, HC 136685/RS; e STJ, HC 296065/PE). Portanto, não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;

e) Motivos do Crime: estão relacionados ao objetivo perverso de lucro fácil, em prejuízo da propriedade e liberdade alheias;

f) Circunstâncias do Crime: se encontram relatadas nos autos, nada havendo a ser valorado;

g) Consequências: a vítima veio a óbito, sendo elementar do crime, nada havendo a valorar;

h) Comportamento das vítimas: em nada determinou ou incentivou a prática delitiva;

Em razão das circunstâncias judiciais favoráveis ao condenado, fixo a pena-base no mínimo legal, perfazendo, assim, 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES

Não se encontram presentes quaisquer agravantes previstas nos arts. 61 a 64 do CP., contudo, tendo em vista a confissão espontânea do acusado (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP), a circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, mediante aplicação do disposto na já mencionada Súmula 231 do STJ.

Razão pela qual transmundo a pena anteriormente fixada.

 

3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA

Na terceira fase, não se encontram presente quaisquer causas de diminuição ou de aumento da pena.

Assim, torno definitivas as penas de 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

CONCURSO MATERIAL (ART. 69, DO CP)

Nos moldes do art. 69 do Código Penal Brasileiro, que prevê o concurso material de crimes, aplico as penas de forma cumulativa, passando-as para um TOTAL de 27 anos (vinte e sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e o pagamento de 27 (vinte e sete três) dias-multa, que torno em concreta e definitiva à míngua de circunstâncias outras. Tendo em vista a situação econômico-financeira do sentenciado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, que será corrigido monetariamente na ocasião oportuna.

A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal Brasileiro.

Em face do quantum fixado, determino que as penas sejam cumpridas no regime INICIAL FECHADO, com base no art. 33, §2°, ‘a’.

Entendo conveniente recomendá-lo na Unidade Prisional em que se encontra.

Considerando o quantum fixado penas e que o crime de roubo foi cometido com grave ameaça, impossível a aplicação de qualquer benesse substitutiva ou suspensiva em favor do réu (arts. 44 e 77, ambos do CP).

(…)

 

Passo agora à análise de cada uma das fases da dosimetria.

DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, nenhuma circunstância judicial foi desvalorada na origem, o que levou a fixação da pena-base no mínimo legal.

Consoante dito alhures, o Parquet pugnou pela desvaloração da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime,

Quanto à culpabilidade, faz-se necessário destacar a frieza da ação praticada pelo apelante e seu comparsa, além de terem premeditado o crime. Some-se a isso o fato de que a vítima foi atingida quando se encontrava abaixada e sem reação, demonstrando, portanto, que a ação foi desproporcional, a justificar a sua desvaloração.

A propósito, colaciono entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PREJUDICADO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE ORDEM, NESSE SENTIDO, EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS. CULPABILIDADE. CRIME PREMEDITADO E COMETIDO COM FRIEZA. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONCURSO DE AGRAVANTE E ATENUANTE. COMPENSAÇÃO CORRETAMENTE EFETIVADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0000005-88.2006.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 12.02.2022) (TJ-PR - APL: 00000058820068160099 Jaguapitã 0000005-88.2006.8.16.0099 (Acórdão), Relator: Adalberto Jorge Xisto Pereira, Data de Julgamento: 12/02/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/02/2022). [grifo nosso]

 

Quanto às circunstâncias do crime, agiu acertadamente o magistrado a quo ao reconhecer que a violência empregada na ação foi própria do tipo penal, o que impossibilita a sua exasperação.

De igual modo, mostra-se impossível desvalorar as consequências do crime, afinal, o sofrimento pela morte da vítima é resultado inerente ao tipo penal.

Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PENA-BASE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Na análise das circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal, o órgão jurisdicional tem o dever de motivar, com lastro em elementos concretos dos autos, eventual elevação da pena-base.

2. No crime de latrocínio, o sofrimento em decorrência da morte da vítima é resultado inerente ao tipo penal. O Juiz, sem especificar consequências traumáticas específicas ou, por exemplo, graves prejuízos financeiros suportados pelo núcleo familiar em decorrência da morte, não pode considerar de forma negativa a vetorial em apreço.

3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no HC 589.295/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). [grifo nosso]

 

Como apenas a culpabilidade foi exacerbada, redimensiono a pena-base para o crime de roubo em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e de latrocínio em 21 (vinte e um) anos e 3 (três) meses de reclusão.

DA SEGUNDA FASE. Nesta fase intermediária, a acusação pleiteia o reconhecimento da agravante da dissimulação e o afastamento da atenuante da confissão espontânea.

Pelo que se verifica dos autos, inexiste prova de que o apelante e seu comparsa tenham agido de forma dissimulada, uma vez que, como bem destacou o magistrado a quo, “logo o acusado chegou no local do crime”, uma das testemunhas “já o reconheceu de pronto”, o que afasta a tese acusatória.

De igual modo, mostra-se impossível o afastamento da atenuante da confissão espontânea, afinal, tanto o apelante como seu comparsa confessaram a autoria delitiva.

Portanto, aplico a redução de 1/6 (um sexto), por conta da atenuante, fixando então a pena em 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias para o crime de roubo, e de 17 (dezessete) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para o crime de latrocínio.

Todavia, mostra-se impossível reduzir a pena aquém do mínimo legal, em obediência ao disposto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e em harmonia com a jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça.

Com efeito, dispõe a aludida Súmula que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Assim, a pena para os crimes de roubo e de latrocínio, permanece fixada, respectivamente, no mínimo legal, ou seja, em 4 (quatro) e 20 (vinte) anos de reclusão.

DA TERCEIRA FASE. Nesta última fase, mostra-se impossível o acolhimento do pleito defensivo de reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância), afinal, a prova oral colhida em Juízo demonstra que o apelante e seu comparsa agiram em nítida comunhão de desígnios, pois, enquanto um estava portando arma de fogo, o outro (apelante) atuava como “vigia”, exercendo papel importante na consumação do delito.

Assim, não há que falar em redimensionamento da pena.

DA FIXAÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE REPARAÇÃO CÍVEL. Pugna ainda a acusação pela “reparação dos danos” provocados pelo apelado, requerendo “a reparação dos danos ocasionados à vítima ANA LUZIA de maneira atualizada, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nesse montante incluído os R$300,00(trezentos reais) subtraídos do caixa do estabelecimento”, e “quanto à família de WALDEMIR PRADO NETO esta deverá ser indenizada no montante de R$1.000.000,00 (um milhão de reais)”.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão ao Parquet neste ponto.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica", de modo a "possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (STJ, AgRg no REsp 1724625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).

A propósito, colaciona-se os seguintes julgados:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO. CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. "Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo" (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).

2. No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima.

3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).

4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos. (STJ, AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020), [grifo nosso].

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 387, IV, DO CPP. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica. Precedentes.

2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1856026/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020) [grifo nosso].

 

Na espécie, apesar de constar das alegações finais pedido expresso do Ministério Público, os prejuízos eventualmente suportados pela ofendida não foram objeto de instrução probatória específica, mostrando-se então impossível o arbitramento de valor a título de reparação de danos.

Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao interposto pela acusação, apenas para reconhecer a desvaloração da culpabilidade, sem contudo, modificar a dosimetria, e IMPROVIMENTO ao apelo defensivo, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes recursos e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao interposto pela acusação, apenas para reconhecer a desvaloração da culpabilidade, sem contudo, modificar a dosimetria, e IMPROVIMENTO ao apelo defensivo, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 a 27 de maio de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0006104-71.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

YAGO RAMON ALVES FERREIRA

Publicação

02/06/2022