TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0800429-53.2018.8.18.0089 (Vara Única da Comarca de Caracol/PI)
Apelante: Marco Ferreira dos Santos
Apelado: Município de Caracol-PI
Relator: Des. Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - VERBAS TRABALHISTAS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO – ÔNUS PROBANDI – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao Autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito;
2. In casu, o Apelante não comprova que faz jus ao adicional alegado, muito menos que ocorreu a respectiva supressão dessas verbas, impondo-se então a manutenção da sentença;
3. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,,à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, então, a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marco Ferreira dos Santos, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol-PI que julgou improcedente a Ação de Cobrança (PO-0800429-53.2018.8.18.0089), condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. (Id. 3714863).
O Apelante alega que recai sobre o ente municipal o ônus da prova para comprovar o encerramento do vínculo de prestação de serviço perante as administração pública e que o acervo probatório comprova o seu direito a receber remunerações não pagas relativas ao período informado na exordial, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 3714968).
O Apelado ofereceu contrarrazões, onde rechaça as teses apresentadas pelo Apelante, requerendo então a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por entender desnecessária sua intervenção no feito (Id. 4779391).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que existe prova do direito reclamado.
Como inexiste preliminar, passo então à análise do mérito recursal.
Do mérito.
Segundo consta da inicial, o Apelante (autor) alega que foi aprovado em agosto de 2017 no processo seletivo simplificado para o cargo de Monitor de Condução Escolar no Município de Caracol-PI.
Aduz que o contrato teve duração de 1 ano (17/08/2017 a 16/08/2018) e que “prestou o serviço pelo período acima indicado, cumprindo integralmente o contrato. Contudo, o requerente só recebeu do requerido, em atraso, o valor de R$ 2.126,37 (dois mil cento e vinte e seis reais e trinta e sete centavos), referente ao pagamento dos meses de agosto, setembro e outubro de 2017, faltando para adimplir o valor de R$ 9.117,63 (nove mil cento e dezessete reais e sessenta e três centavos) referente aos meses de novembro de 2017 a agosto de 2018)”, fato que o levou a ajuizar Ação de Cobrança.
Após o trâmite processual, o magistrado a quo julgou improcedente a demanda, sob o argumento de que o autor não fez prova do direito vindicado, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Como é cediço, nas ações ajuizadas por servidores admitidos temporariamente na administração pública em desfavor do ente público objetivando a percepção de verbas salariais atrasadas, recai sobre esse o ônus probante (art. 373, II, CPC), conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência pátria, a saber:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Incontroversa a existência do vínculo funcional, “é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).
2. Omissis;
(STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. DÉCIMO TERCEIRO. FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO. SALÁRIO RETIDO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO EM CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - Levando-se em conta que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das parcelas salariais não pagas. Inteligência do art. 373, II do Código de Processo Civil/2015 - Não logrando êxito a Administração Pública em comprovar a sua adimplência, é de se considerar devido o pagamento da verba salarial a que faz jus o servidor. Precedentes desta Corte de Justiça - É direito líquido e certo de todo servidor público, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, seja seu vínculo decorrente de cargo efetivo ou em comissão, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada - "O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito.
(TJ-PB 00020592520138150191 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 09/04/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)
Em contrapartida, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito. Dessa forma, deve comprovar a veracidade do alegado, até porque alegações infundadas não possuem valor no ordenamento jurídico.
Verifica-se, pois, que o dispositivo supra trata da distribuição do ônus probatório entre autor e réu, sendo atribuído a esse quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e àquele quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Da análise detida dos autos, constata-se que a inicial veio instruída com documentos pessoais, cópia da CTPS, normativos que regeram o processo seletivo simplificado, três recibos de pagamentos de salário (08/2017, 09/2017, 10/2017) e um extrato bancário. Contudo, não logrou êxito em comprovar o vínculo funcional e a prestação dos serviços com o Município após o Decreto de rescisão contratual que foi publicado em dezembro de 2017.
Como bem destacado na sentença, não há prova sequer de que efetivamente ocorreu a continuidade na prestação dos serviços, demonstrando que o vínculo não teve duração de 1 (um) ano.
Com efeito, bastaria que o autor acostasse ficha de frequência, folha de ponto ou qualquer meio idôneo que comprove o vínculo posterior ao referido Decreto, o que não ocorreu.
Conclui-se, pois, que o Apelante não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC, o qual estabelece:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos, consoante entendimento firmado nesta Corte de Justiça:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL SOBRE VENCIMENTO. PRELIMINARES AFASTADAS. APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 373, I, DO CPC/15). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- No caso dos autos, verificado as peças trazidas pelo autor, a diferença salarial alegada não está especificados o valor que deveria receber mensalmente, nem mesmo a que se refere ou qual a origem do adicional pretendido. O apelante deixou de juntar ao processo os contracheques referentes ao período que teria deixado de receber o adicional alegado, não existindo nenhum documento que comprovem o anterior recebimento do referido adicional e sua posterior supressão. 2 - Cabe mencionar, que o edital do concurso público, o qual, segundo a peça autoral teria o condão de assegurar direito a diferença salarial pretendida, não foi anexado no bojo do processo, vindo a fazer posteriormente ao julgamento da ação por sentença, junto com a apelação, momento inapropriado para a instrução processual e juntada de documentos probatórios eis que encerrada fase de instrução. 3 - Caberia ao autor se desincumbir do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso em tela, segundo artigo 373, inciso I, do CPC. Apesar de ter sido oportunizado o autor de juntar aos atos a documentação durante o curso do processo, tal não foi efetivado, assim, a decisão a quo se mantém suficiente para o correto deslinde da causa. 4 – Conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000385-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/05/2019 )
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL SOBRE VENCIMENTO MENSAL. CAUSA DE PEDIR E FUNDAMENTAÇÃO AUTORAL PRECÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 373, I, DO CPC/15). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- De acordo com os autos, verifico a diferença alegada não é discutida em maior profundidade, não estando especificados o valor que deveria receber mensalmente, nem mesmo a que se refere ou qual a origem do adicional pretendido. 2 – Ademais, não foram juntados aos autos, qualquer documento, contracheques referentes ao período que teria deixado de receber o adicional alegado, nem mesmo consta dos documentos trazidos na inicial elementos que comprove o recebimento de tal diferença. 3 – Com efeito, cabe ao autor se desincumbir do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso, segundo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento, sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006125-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/05/2019).
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior deixou de opinar, por entender desnecessária sua intervenção no feito.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, então, a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 a 10 de JUNHO de 2022.
0800429-53.2018.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMARCO FERREIRA DOS SANTOS
RéuMUNICIPIO DE CARACOL
Publicação01/07/2022