Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800019-72.2019.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. TROCA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO ANTERIOR DE ANTIGO LOCATÁRIO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM. NEGATIVA INDEVIDA DE TROCA. DANO MORAL CONFIGURADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800019-72.2019.8.18.0149 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 17/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800019-72.2019.8.18.0149

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS VIANA DOS SANTOS, DANIEL VIANA LIMA SANTOS

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. TROCA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO ANTERIOR DE ANTIGO LOCATÁRIO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM. NEGATIVA INDEVIDA DE TROCA. DANO MORAL CONFIGURADO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800019-72.2019.8.18.0149
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS VIANA DOS SANTOS
 
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL VIANA LIMA SANTOS - PI11884-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pela parte autora visando a troca de titularidade da unidade consumidora da qual é proprietária e a condenação da parte recorrente em danos morais.

A r. sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com base nos art. 487, inciso I, do CPC e demais fundamentos expendidos acima, para: a) Tornar os efeitos da tutela concedida nos autos definitiva, no limite do objeto discutido nesta demanda; c) Condenar a empresa promovida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ).

Inconformada, recorre a requerida, arguindo a impossibilidade da troca de titularidade, inexistência do dever de indenizar.

Contrarrazões requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Quanto a troca de titularidade, melhor sorte não assiste a ré. O autor demonstrou ser o beneficiário do fornecimento de energia, bem como possuidor do imóvel, devendo portanto, ser mantido este ponto da sentença.

Ademais, evidente que o atual usuário do serviço não pode ser privada do direito de usufruir de serviço essencial, nem responder por débito alheio, ainda mais quando comprova que o imóvel estava ocupado por terceiro à época dos fatos.

Dessa forma, a empresa ré agiu de forma arbitrária, pois os débitos referem-se a período pretérito, não sendo a contraprestação pelo serviço de fornecimento de energia elétrica obrigação propter rem e, por isso, os efeitos da mora do antigo usuário do serviço não podem passar para a pessoa do novo usuário.

A conduta da empresa recorrente contraria a jurisprudência pacificada no âmbito desta Turma de que a contraprestação pelo serviço de energia não é uma obrigação propter rem.

Restou, assim, evidente que houve falha da empresa ré.

Quanto ao dano moral, este também é inequívoco, devendo-se ressaltar que além de imputar débito anterior, a recorrente deixou de fornecer o serviço essencial de energia por longo período.

No que se refere ao valor da indenização, este deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.

No caso em questão entendo que o valor indenizatório deve ser mantido, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.





 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 



Teresina, 15/07/2022

Detalhes

Processo

0800019-72.2019.8.18.0149

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCO DE ASSIS VIANA DOS SANTOS

Publicação

17/08/2022