TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800019-72.2019.8.18.0149
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS VIANA DOS SANTOS, DANIEL VIANA LIMA SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TROCA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO ANTERIOR DE ANTIGO LOCATÁRIO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM. NEGATIVA INDEVIDA DE TROCA. DANO MORAL CONFIGURADO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800019-72.2019.8.18.0149
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS VIANA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL VIANA LIMA SANTOS - PI11884-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pela parte autora visando a troca de titularidade da unidade consumidora da qual é proprietária e a condenação da parte recorrente em danos morais.
A r. sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com base nos art. 487, inciso I, do CPC e demais fundamentos expendidos acima, para: a) Tornar os efeitos da tutela concedida nos autos definitiva, no limite do objeto discutido nesta demanda; c) Condenar a empresa promovida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Inconformada, recorre a requerida, arguindo a impossibilidade da troca de titularidade, inexistência do dever de indenizar.
Contrarrazões requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto a troca de titularidade, melhor sorte não assiste a ré. O autor demonstrou ser o beneficiário do fornecimento de energia, bem como possuidor do imóvel, devendo portanto, ser mantido este ponto da sentença.
Ademais, evidente que o atual usuário do serviço não pode ser privada do direito de usufruir de serviço essencial, nem responder por débito alheio, ainda mais quando comprova que o imóvel estava ocupado por terceiro à época dos fatos.
Dessa forma, a empresa ré agiu de forma arbitrária, pois os débitos referem-se a período pretérito, não sendo a contraprestação pelo serviço de fornecimento de energia elétrica obrigação propter rem e, por isso, os efeitos da mora do antigo usuário do serviço não podem passar para a pessoa do novo usuário.
A conduta da empresa recorrente contraria a jurisprudência pacificada no âmbito desta Turma de que a contraprestação pelo serviço de energia não é uma obrigação propter rem.
Restou, assim, evidente que houve falha da empresa ré.
Quanto ao dano moral, este também é inequívoco, devendo-se ressaltar que além de imputar débito anterior, a recorrente deixou de fornecer o serviço essencial de energia por longo período.
No que se refere ao valor da indenização, este deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.
No caso em questão entendo que o valor indenizatório deve ser mantido, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 15/07/2022
0800019-72.2019.8.18.0149
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFRANCISCO DE ASSIS VIANA DOS SANTOS
Publicação17/08/2022