Acórdão de 2º Grau

Citação 0001351-88.2015.8.18.0039


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 2° DA CF) - DIREITO AO RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS NÃO ADIMPLIDOS E AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FGTS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 219 E 329 DO TST – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese, a ação foi ajuizada dentro do prazo de dois anos após a extinção do vínculo mantido com a Administração, não havendo pois que se falar em prescrição bienal. Preliminar rejeitada; 2.Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso público, implicando, na hipótese de inobservância, a nulidade do ato e consequente imposição das sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°); 2. No que se refere às contratações irregulares, o reconhecimento da nulidade contratual não afasta o direito à percepção dos salários não adimplidos e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90; 3.Constatados, pois, o vínculo funcional e a prestação de serviços, no caso em comento, deve ser garantido ao servidor o direito ao recebimento dos salários não pagos e ao levantamento das quantias depositadas no FGTS pelo período trabalhado, com os acréscimos reconhecidos pelo juízo singular; 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001351-88.2015.8.18.0039 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 01/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível Nº 0001351-88.2015.8.18.0039 (Vara Única da Comarca de Barras-PI)

(PO-0001351-88.2015.8.18.0039)

Apelante: Município de Cabeceiras-Pi;

Apeladas: Maria da Conceição Lira de Moura e Outras

Advogado: Martim Feitosa Camelo – OAB/PI nº 2267

Relator: Des. Pedro de Alcântara Da Silva Macêdo.


 EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 2° DA CF) - DIREITO AO RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS NÃO ADIMPLIDOS E AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FGTS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 219 E 329 DO TST – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Na hipótese, a ação foi ajuizada dentro do prazo de dois anos após a extinção do vínculo mantido com a Administração, não havendo pois que se falar em prescrição bienal. Preliminar rejeitada;

2.Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso público, implicando, na hipótese de inobservância, a nulidade do ato e consequente imposição das sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°);

2. No que se refere às contratações irregulares, o reconhecimento da nulidade contratual não afasta o direito à percepção dos salários não adimplidos e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90;

3.Constatados, pois, o vínculo funcional e a prestação de serviços, no caso em comento, deve ser garantido ao servidor o direito ao recebimento dos salários não pagos e ao levantamento das quantias depositadas no FGTS pelo período trabalhado, com os acréscimos reconhecidos pelo juízo singular;

4. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, , unanimidade,em CONHECER do presente recurso, para, afastando a preliminar de prescrição suscitada pelo Município, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.” 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Cabeceiras em face da sentença proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barras, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança (proc. nº 0001351-88.2015.8.18.0039), ajuizada por Maria da Conceição Lira de Moura e Outras, condenando “ao pagamento dos valores correspondentes ao salário do mês de dezembro de 2012 e FGTS de todo o período laborado”, com os acréscimos legais, fixando honorários advocatícios no percentual de 15% (dez por cento) sobre a condenação.

Nas razões recursais, o Apelante, em síntese, suscita preliminar de prescrição bienal, nos termos do Art. 7º, XXIX, da CF/88, relativa ao vínculo contratual e, no mérito, aduz inexistir o inadimplemento em questão, sob o argumento de que às Apeladas não comprovaram que o pagamento das verbas reclamadas não foi efetuado pela administração municipal. Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido (id. 4026181).

As Apeladas deixaram transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar o recurso.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por entender desnecessária sua intervenção no feito (id. 5707482).

É o relatório.


 VOTO


1. Do juízo de admissibilidade.


Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Conforme relatado, O Estado do Piauí interpôs o presente Recurso suscitando preliminar de prescrição bienal, nos termos do Art. 7º, XXIX, da CF/88, relativa ao vínculo contratual e, no mérito, aduz inexistir o inadimplemento em questão, sob o argumento de que às Apeladas não comprovaram que o pagamento das verbas reclamadas não foi efetuado pela administração municipal, devendo ser o recurso conhecido e provido.

As Apeladas deixaram transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar o recurso.

Antes de adentrar no mérito, passo à análise da preliminar suscitada.


2. Da preliminar de prescrição.


O Apelante afirma que as autoras “passaram a prestar serviços ao município em 2008 e 2001, tendo seus contratos extintos em 31/12/2012. Portanto, segundo as regras constitucionais e legais, esta data é o termo inicial para a contagem da prescrição bienal. Sendo assim, qualquer ação pleiteando direitos trabalhistas estaria prescrito em 31/12/2014”..


O art.7, XXIX, da CF dispõe que:

Art.7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.


Em relação ao prazo prescricional do FGTS, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária, quando do julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 702.212, da relatoria do Min. GILMAR MENDES, submetido ao rito de Repercussão Geral. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão a fim de que tal entendimento tivesse efeitos prospectivos, ou seja, o prazo quinquenal é aplicável aos casos em que o termo inicial da prescrição se dá após a data do julgamento pela Suprema Corte. Confira-se:


Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 70, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, S 5o, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1999). Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 1802- 2015 PUBLIC 19-02-2015, sem grifo no original.)


Oportuno destacar trecho do voto do relator acerca da aplicabilidade dos efeitos “ex nunc” da decisão supra:

“(…) Dessarte, entendo que, no caso, o princípio da segurança jurídica recomenda que seja mitigado o princípio da nulidade da lei inconstitucional, com a consequente modulação dos efeitos da presente decisão, de modo a resguardar as legítimas expectativas dos trabalhadores brasileiros, as quais se pautavam em manifestações, até então inequívocas, do Tribunal competente para dar a última palavra sobre a interpretação da Constituição e da Corte responsável pela uniformização da legislação trabalhista. Acerca da aplicabilidade da limitação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade ao controle difuso, reporto-me ao voto que proferi no Recurso Extraordinário 197.917, Rel. Maurício Corrêa, DJ 7.5.2004.

Assim, com base nessas premissas e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei 9.868/1999, proponho que os efeitos da presente decisão sejam meramente prospectivos.


Extrai-se do supracitado julgado pelo Plenário da Corte Suprema o seguinte: (i) nos casos em que o termo inicial da prescrição da pretensão do autor ocorra após a data do julgamento (13/11/2014) aplica-se, desde logo, o prazo quinquenal, enquanto que (ii) se a demanda já estiver em curso, o prazo prescricional é de 30 (trinta) anos.

Com efeito, aplica-se, na hipótese, o prazo prescricional trintenário, devendo o Apelante efetuar o pagamento das verbas inadimplidas, observando-se o limite do pedido.

Destacou-se ainda no supracitado acórdão que “as ações promovidas pelo próprio Fundo estão sujeitas ao prazo de dois anos, após o encerramento do contrato de trabalho”.


Ao que se extrai dos autos, a Apelada foi admitida em 18.03.2002 e sua demissão ocorreu em 03.03.2009, tem-se, portanto, que a prestação de serviços foi sucessivamente renovada ou prorrogada, o que tornou o vínculo duradouro, uma vez que laborou por quase 7 (sete) anos junto aos órgãos do Estado.

In casu, a ação foi ajuizada em 30.06.2009, portanto, dentro do prazo de dois anos após a extinção do vínculo mantido com a Administração, não havendo pois que falar em prescrição bienal.

Assim, rejeito a preliminar de prescrição e passo a análise do mérito recursal.


2. Do mérito.


Da análise detida dos autos, constata-se a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços da Apelada para com a Administração Municipal.

Diante disso, não assiste razão ao Apelante em atribuir às Apeladas o dever de comprovar o não recebimento das verbas pleiteadas, tendo em vista que cabe ao ente municipal a desconstituição do direito reclamado, demonstrando o pagamento das verbas salariais, uma vez que é o responsável pela emissão de contracheques dos servidores e detém o controle da folha de pagamento de seus funcionários.

Ademais, o Apelante não acostou aos autos prova de que realizara o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão do autor.

Portanto, não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


A respeito do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, firmam o seguinte entendimento:


“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).


Como se sabe, a percepção de verbas trabalhistas pelo servidor público constitui direito fundamental, que se encontra previsto no art. 7°, incisos III e X, da Constituição Federal, independente do vínculo com a Administração Pública, seja efetivo ou celetista. Assim, o não pagamento de quaisquer delas configura flagrante ilegalidade. Confira-se:

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

(...)

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.


Dessa forma, o Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, consoante têm decidido os Tribunais Pátrios:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO EM CARÁTER TEMPORÁRIO REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA, SALÁRIO E 13° SALÁRIO. INSCRIÇÃO EM RESTO A PAGAR. DIREITOS FUNDAMENTAIS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. ARTIGO 39, § 3°, da CARTA MAGNA. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. A remuneração salarial é uma contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sendo um direito do trabalhador garantido pela Constituição Federal, independente do vínculo que o servidor tem com a Administração Pública, seja efetivo ou celetista, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado.

2. cabe ao ente municipal detentor do assentamento funcional pertinente, fazer prova da inexistência do direito da recorrida, qual seja, do pagamento do valor cobrado em contra-prestação ao serviço prestado, nos termos do art. 333, II do CPC, assim, sua omissão implica no reconhecimento da procedência da ação, tal como deferido pelo juízo a quo.

3. Quanto à fixação da verba honorária, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que aplica-se à Fazenda Pública, quando vencida, o disposto no & 4° do art. 20 do CPC, deve atender aos critérios estabelecidos nas alíneas do & 3° do art. 20, pois observa os parâmetros de equidade. Recurso de Agravo improvido à unanimidade. (AGV 2811836 PE , TJPE, 28Câmara de Direito Público, Rel Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Julg. 07/02/2013, Pub. 20/02/2013).


No caso dos autos, é incontroverso o fato de que a contratação da Apelada para prestar serviços gerais ocorreu sem prévia aprovação em concurso público e, a despeito do contrato temporário de 12 (doze) meses, permaneceu no cargo por quase 7 (setes) anos. Com efeito, o que deveria ser provisório e/ou emergencial, tornou-se, na prática, uma relação duradoura.

Dessa forma, considera-se nulo o contrato em questão, por ofensa ao disposto no art. 37, II, da CF, conforme prevê o §2º da norma constitucional, vejamos:


Art. 37. caput -Omissis;

II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

§ 2° A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.


No entanto, conforme entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores, o reconhecimento da nulidade da contratação de servidor público não afasta o direito ao recebimento do saldo de salário e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

A propósito do tema, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 19-A da Lei no 8.036/90, o qual dispõe sobre o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS a trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo, por ausência de prévia aprovação em concurso público, conforme se verifica dos seguintes julgados:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI N° 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei no, 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2o, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE 596478, Relé Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-022013 PUBLIC 01-03- 2013).


Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TITULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).


Oportuno destacar que, em recente julgado (23/09/2016), a Corte Suprema reafirmou esse posicionamento, quando do julgamento do RE n°765320, sob o rito de repercussão geral, no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS, cuja ementa segue transcrita:


ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.
(RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).


De igual modo, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que “a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (...)” (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009).

No mesmo sentido, colaciono os julgados desta Corte de Justiça:


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO SERVIÇO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO). AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇAO NULA. PAGAMENTO DE PARCELAS DO FGTS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O STF em julgamento de Recurso Extraordinário submetido ao regime de Repercussão Geral, firmou entendimento de que as demandas relacionadas aos depósitos de FGTS prescrevem no prazo de cinco anos, na forma do art. 7°, XXIX, da CF/ 88. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão a fim de que tal entendimento tivesse efeitos prospectivos. No caso, a ação foi ajuizada dentro do prazo de dois anos após a extinção do vínculo mantido com a Administração Municipal, sendo aplicável a prescrição trintenária. 2. Como não há comprovação nos autos quanto à forma de contratação, sendo certo que não houve prévia submissão a concurso público, a contratação mostra-se eivada de nulidade, por ofensa ao disposto no art. 37, II e §2°, da CF. 3. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (repercussão geral — art. 543-I3 do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS. 4. Recurso improvido. (TJPI -Apelação Cível n° 2016.0001.011629-0 - Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres - 4° Câmara de Público - Data de Julgamento: 20/09/2017).


APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONTRATO NULO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – RECOLHIMENTO DO FGTS – CABIMENTO.

1. Restando constatada a nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, só há direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

2. Em relação ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (23/09/16), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

3. A validade jurídico-constitucional do art. 19-A da Lei 8.036/90 foi proclamada pelo STF, em decisão publicada em 05/08/2015, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na ADI 3.127, na qual o Plenário, por maioria, reafirmou o entendimento de que trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em decorrência do descumprimento da regra constitucional do concurso público têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

4. Recurso não provido, por unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009203-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/09/2018).


Sob tais fundamentos, deve ser mantida a sentença a quo, com o fim de assegurar às Apeladas o direito ao levantamento das quantias depositadas no FGTS pelo período trabalhado, com os acréscimos reconhecidos pelo juízo singular.


3. Do dispositivo:


Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para, afastando a preliminar de prescrição suscitada pelo Município, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos.

É como voto.

 DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, afastando a preliminar de prescrição suscitada pelo Município, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 a 10 de JUNHO de 2022.

 

Detalhes

Processo

0001351-88.2015.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Citação

Autor

MUNICIPIO DE CABECEIRAS DO PIAUI

Réu

MARIA DA CONCEICAO LIRA DE MOURA

Publicação

01/07/2022