Acórdão de 2º Grau

Furto (art. 155) 0000180-60.2019.8.18.0135


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES E FURTO QUALIFICADO (POR DUAS VEZES). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Impossível falar em absolvição, se o material incriminatório é robusto, apresentando-se apto a ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório. 2. Pleito absolutório pautado na tese de insignificância penal da conduta. Impossibilidade. Valor da res furtiva que não pode ser considerado irrelevante. Crime cometido mediante rompimento de obstáculo e concurso de pessoas. Gravidade concreta da infração que afasta a incidência do aludido princípio ao caso. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000180-60.2019.8.18.0135 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000180-60.2019.8.18.0135

APELANTE: RAFAEL PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES E FURTO QUALIFICADO (POR DUAS VEZES). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.

1. Impossível falar em absolvição, se o material incriminatório é robusto, apresentando-se apto a ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório.

2. Pleito absolutório pautado na tese de insignificância penal da conduta. Impossibilidade. Valor da res furtiva que não pode ser considerado irrelevante. Crime cometido mediante rompimento de obstáculo e concurso de pessoas. Gravidade concreta da infração que afasta a incidência do aludido princípio ao caso.

3. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000180-60.2019.8.18.0135
Origem: 
APELANTE: RAFAEL PEREIRA
 
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES - PI8264-A

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por RAFAEL PEREIRA, por intermédio de Defensor constituído, em face da sentença (Núm. 3982331 – Págs. 297/311) proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí que, julgando procedente a denúncia, condenou-o como incurso nas sanções do art. 155, caput; art. 155, § 4º, I e art. 155, § 4º, IV, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena total de 06 (seis) anos e 06 (sies) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 116 (cento e dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Quanto aos fatos, narra a denúncia que:

a) 1º Fato

No dia 09 de junho de 2019, a vítima Rafael Carlos dos Santos, que trabalha de ajudante geral descarregando caminhão, veio até São João do Piauí para realizar a descarga de um caminhão de gesso. Por volta das 16:00h a vítima deixou seu celular Sansung J2 Prime, prata, na cabine do caminhão. No entanto, ao retornar para pegá-lo, por volta das 21:00h, não mais o localizou.

Na ocasião, o denunciado Rafael trabalhava com a vítima na descarga do caminhão, sendo a única pessoa a ir na cabine deste para pegar uma garrafa de água. Sendo indagado pela vítima se este havia pego seu celular, este negou. Contudo, ato contínuo, o denunciado dirigiu-se até o mercadinho Santana oferecendo o aparelho por R$300,00 (trezentos reais) para Leandro Barros de Matos, que o comprou por R$190,00 (cento e noventa reais).

Observe-se, que constatou-se tratar-se do mesmo aparelho que pertencia à vítima Rafael Carlos, conforme fls. 12/17.

b) 2º Fato

Apurou-se ainda, que no dia 25 de junho de 2019, durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo (laudo de fls. 19), o denunciado Rafael Pereira, subtraiu duas galinhas caipiras da vítima Vilma Maria de Sousa.

Na oportunidade, a vítima foi informada na manhã seguinte, pelo seu vizinho de que este teria avistado dois homens segurando duas galinhas quando teria ido à roça para usar o banheiro e que chegou a perguntar aos indivíduos de quem eram as galinhas, sendo respondido de que uma tia dele o teria autorizado a vender.

Em seguida, o denunciado dirigiu-se a alguns estabelecimentos com a intenção de vender as galinhas, conseguindo vendê-las para a Senhora Lucilene Dias.

c) 3º Fato

Restou-se apurado ainda, que no dia 28 de junho, em concurso com Márcio Vieira da Silva “Velho”, os denunciados subtraíram para si uma ovelha de propriedade da vítima José Rodrigues Mota. A testemunha Marcelo Pereira de Macedo afirmou ter avistado Rafael e “Velho” adentrando em uma roça próximo a onde este se encontrava.

Por seguinte, viu quando “velho”, saiu da roça e retornou. A testemunha então resolveu chamar Joel para irem observar o que o denunciado e “velho”, estavam fazendo. Ao se aproximarem, avistaram Rafael na parte interna da roça entregando a ovelha, já morta, para seu companheiro de crime, ocasião em que correram do local do crime.” (Núm. 3982332 – Págs. 16/19).

A denúncia foi recebida em 25 de julho de 2019 (Núm. 3982331 – Págs. 134/135).

A sentença foi proferida em 31 de outubro de 2020 (Núm. 3982331 – Págs. 297/311).

Inconformado, o acusado Rafael Pereira interpôs recurso de apelação, pretendendo, em síntese, a sua absolvição, alegando a ausência de provas suficientes para embasar a condenação e, subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade da conduta, ante a ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado (Núm. 3982332 – Págs. 86/92).

Contrarrazões do Ministério Público (Núm. 3982332 – Págs. 94/98).

O parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça põe-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento (Núm. 4971321 – Págs. 01/07).

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, que condenou RAFAEL PEREIRA por infração ao art. 155, caput; art. 155, § 4º, I e art. 155, § 4º, IV, na forma do art. 69, todos do Código Penal.

Inconformado, o acusado Rafael Pereira interpôs recurso de apelação, pretendendo, em síntese, a sua absolvição, alegando a ausência de provas suficientes para embasar a condenação e, subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade da conduta, ante a ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado.

Pois bem.

Depois de detido exame do caderno probatório, verifica-se que tanto a materialidade, quanto a autoria delitiva restaram cabalmente demonstradas nos autos, através do boletim de ocorrência (Núm. 3982331 – Págs. 07, 39 e 65); auto de apreensão e apresentação (Núm. 3982331 – Pág. 27); auto de restituição (Núm. 3982331 – Pág. 29); fotografias (Núm. 3982331 – Págs. 35 e 43); laudo de constatação de dano com rompimento de obstáculo (Núm. 3982331 – Pág. 41); relatório final (Núm. 3982331 – Págs. 95/111); e pela prova oral produzida.

Em juízo, Rafael Pereira confirmou parcialmente os fatos narrados na denúncia, confessando, apenas, o furto do celular praticado contra a vítima Rafael Carlos.

Ressalte-se que a negativa do apelante em relação aos demais furtos perpetrados se encontra isolada no caderno probatório, sendo a prova carreada aos autos suficiente para sua condenação.

Com efeito, as vítimas Vilma Maria de Sousa, José Rodrigues Mota e Rafael Carlos, em ambas as oportunidades em que foram ouvidas, narraram a dinâmica dos fatos e confirmaram a autoria delitiva.

A matéria ora em discussão, é de se dizer, restou profundamente analisada pelo Magistrado a quo no decreto condenatório, motivo pelo qual, a fim de evitar indesejada repetição e prestigiar o empenho demonstrado, transcreve-se parte da peça como razões de decidir:

[...]

Quanto ao crime cometido em face da vítima Vilma Maria de Sousa, verifico que a autoria está e está evidenciada pelo depoimento da própria vítima em juízo, oportunidade em que relatou que percebeu o desaparecimento de duas galinhas de sua propriedade, sendo que os seus vizinhos e os próprios familiares do acusado Rafael lhe informaram que ele é o responsável pelo furto desses animais. Declarou que percebeu uma abertura no cercado em que ficavam as galinhas subtraídas e que essa abertura pode ter sido forçada pelo réu para a sua entrada no local.

Em seguida, a testemunha Marcelo Pereira de Macedo afirmou que encontrou o acusado Márcio no bairro Vila Foca, tendo ele falado que havia avistado Rafael dentro da propriedade da vítima Vilma furtando umas galinhas.

A testemunha Jucilene Dias de Sousa declarou em juízo que reconheceu na delegacia o acusado Rafael como a pessoa que levou as galinhas subtraídas da vítima para vender no restaurante da sua mãe.

A autoria do crime praticado pelos réus contra a vítima José Rodrigues Mota também restou evidenciada. A vítima deste crime relatou em juízo que percebeu o sumiço de uma ovelha da sua propriedade e que foi informado por Marcelo que Rafael e "Márcio Velho” haviam furtado o seu animal.

Foi ouvida ainda por este juízo a testemunha Joel Ribeiro de Oliveira, declarando que estava em um bar quando presenciou as ovelhas saindo correndo de uma roça juntamente com o acusado "Márcio Velho”, sendo que, passados 5 minutos, ele retornou ao acesso em direção da roça pertencente a vítima. Esta testemunha afirmou que, apos ver Márcio voltando com um saco, o seguiu, juntamente com o Marcelo, e encontraram Rafael com uma ovelha morta dentro da roça da vítima José Rodrigues e com Márcio próximo ao local, especificamente por fora do cercado da roça. Relatou ainda que Márcio, ao perceber a presença da testemunha, saiu correndo.

Em relação ao crime praticado por Rafael em face da vítima Rafael Carlos, em especial pelo depoimento da testemunha arrolada pelo Ministério Público, Leandro Barroso de Matos, foi afirmado que Rafael Pereira chegou no estabelecimento em que a testemunha trabalha e lhe ofereceu um aparelho celular da marca samsung pelo valor de R$ 180,00. Relatou que, após comprar o objeto, foi procurado pela polícia civil e informado que o aparelho celular havia sido furtado pelo acusado Rafael Pereira.

Em seu interrogatório, o acusado Márcio afirmou que apenas pegou um saco para colocar a ovelha que Rafael havia furtado e matado, tendo negado a prática do crime.

Em seu interrogatório, o réu Rafael Pereira confessou a prática do crime de furto do aparelho celular da vítima Rafael Carlos e negou a autoria dos outros crimes.”

[...]

Como é cediço, em crimes dessa natureza, o fato típico, não raras vezes, concretiza-se somente na presença dos sujeitos ativo e passivo, de modo que as palavras da vítima assumem especial relevância. E, na espécie, não há motivos para duvidar de suas assertivas.

Toda a dinâmica dos fatos também restou descrita pelas testemunhas Marcelo Pereira de Macedo, Jucilene Dias de Sousa, Joel Ribeiro de Oliveira e Leandro Barroso de Matos.

Ora, diante da prova oral produzida, dúvidas não restam quanto à autoria do delito.

Dessa forma, tem-se que as provas dos autos são firmes e uníssonas em apontar o acusado como autor dos fatos ora em análise, não merecendo prosperar o pleito absolutório.

Requer a Defesa, ainda, a aplicação do princípio da insignificância.

Sem razão.

Da análise do presente caderno processual, entendo que a subtração praticada é plenamente típica, afigurando-se inarredável a responsabilização penal do acusado pelo fato.

O princípio da insignificância ou bagatela, sabe-se, repousa na ideia de que não pode haver crime sem ofensa jurídica - nullum crimen sine iniuria -, e deve ser invocado quando verificada a inexpressividade de uma determinada lesão a um bem jurídico tutelado pelo ordenamento legal.

No caso em tela, denota-se, em conformidade com auto de apreensão e apresentação (Núm. 3982331 – Pág. 27) que o acusado subtraiu – 01 (um) celular da marca Samsung, modelo J2 Prime, da vítima Rafael Carlos.

Indubitavelmente, não se está diante de res furtiva de valor insignificante, não a ponto de tornar atípica a conduta e justificar a abstenção da intervenção do direito penal à hipótese.

Não fosse o suficiente, verifico que a ação praticada pelo apelante contra as vítimas Vilma Maria de Sousa e José Rodrigues Mota também não pode ser reputada inexpressiva ou desprezível, não ao ponto de tornar atípica a conduta e justificar a abstenção da intervenção do direito penal à hipótese.

Isso porque os noticiados delitos de furto foram cometidos, respectivamente, mediante rompimento de obstáculo e concurso de agentes (art. 155, § 4º, inciso I, do CP e art. 155, § 4º, IV, do CP), situação que, por si só, revela a grande periculosidade social e a alta reprovabilidade da ação, e, consequentemente, impede o reconhecimento da insignificância penal da conduta praticada.

Repise-se, por necessário, que o princípio da insignificância deve ser empregado com cautela, evitando-se, dessa forma, a ampliação disparatada do que se tem como lesão inexpressiva a bem jurídico e à ordem social. Somente quando a potencialidade lesiva da conduta for manifestamente irrelevante, pois, é que estará excluída sua tipicidade material.

Com efeito, diante dos argumentos acima expostos, impossível se julgar insignificante a lesividade da conduta praticada pelo acusado, o que desautoriza a aplicação do mencionado princípio ao caso.

Dessa forma, não há que se falar em absolvição pela aplicação do princípio da insignificância.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a r. sentença a quo.

É como voto.

Teresina, 12/07/2022

Detalhes

Processo

0000180-60.2019.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto (art. 155)

Autor

RAFAEL PEREIRA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

13/07/2022