Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800712-36.2021.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os elementos dos autos evidenciam que os descontos indevidos da conta bancária da parte apelante macularam sua esfera extrapatrimonial, de modo que os fatos narrados se distanciam de um mero aborrecimento cotidiano, não se constituindo um simples dissabor, sendo devida a condenação da apelada à indenização por danos morais. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800712-36.2021.8.18.0036 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800712-36.2021.8.18.0036

APELANTE: JULIA MARIA GOMES

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

1. Os elementos dos autos evidenciam que os descontos indevidos da conta bancária da parte apelante macularam sua esfera extrapatrimonial, de modo que os fatos narrados se distanciam de um mero aborrecimento cotidiano, não se constituindo um simples dissabor, sendo devida a condenação da apelada à indenização por danos morais.

2. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JÚLIA MARIA GOMES contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0800712-36.2021.8.18.0036, Vara Única da Comarca de Altos-PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

 

Ingressou a autora com a ação (ID 5739866) afirmando que, sem ter solicitado, estava sendo descontada em sua conta taxa bancária denominada SEG. PRESTAMISTA, no valor de dez reais e quarenta centavos (R$ 10,40), razão pela qual pugnou pelo cancelamento das cobranças, pela devolução e dobro, bem como pelo pagamento de danos morais.

 

O banco réu apresentou contestação (ID 5739881) defendendo a legalidade da cobrança do seguro prestamista, sem juntar contrato aos autos.

 

Réplica à contestação (ID 5739885).

 

Por sentença (ID 5611706), o MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a nulidade dos descontos sob a rubrica “SEG. PRESTAMISTA” na conta da requerente, objeto dos presentes autos, e para condenar o requerido a restituir à requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas que foram efetivamente descontadas de sua conta e ora comprovadas, quais sejam, as parcelas de 04/2016 e 02/2021. O valor correspondente será atualizado pela Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da de cada desembolso, conforme súmulas 43 e 54 do STJ. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Caso ainda estejam ocorrendo, determino que a parte requerida providencie a suspensão dos descontos questionados nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 2.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537 do CPC/15.

 

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 5739892) pugnando pela condenação da parte ré em indenização por danos morais no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00).

 

Intimada, o banco réu apresentou contrarrazões (ID 5739894) defendendo a manutenção da sentença atacada.

 

Instada, a d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justificasse sua intervenção na demanda (ID 5991216).

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

 

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de valores descontados mensalmente em sua conta, referentes a SEG. PRESTAMISTA, bem como indenização por danos morais e devolução em dobro.

 

O d. Magistrado julgou o feito parcialmente procedente, deixando de condenar o banco em indenização por danos morais, de forma que a parte autora/apelante pugna pela reforma da sentença, por sustentar falha na prestação de serviço.

 

Inicialmente, observa-se que a relação existente entre as partes é consumerista, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, descritos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

 

O artigo 5º, inciso X da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais, inclusive as pessoas jurídicas (Súmula 227 STJ).

De acordo com a doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, dano moral é a lesão a direito da personalidade, correspondendo a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado.

Não se confunde, no entanto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade.

A regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN destaca expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”

 

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.

A parte recorrida não conseguiu comprovar que a apelante contratou o serviço de SEG. PRESTAMISTA com a instituição financeira.

Configurada, pois, a falha na prestação do serviço da instituição bancária recorrida, estando presente o dever de indenizar, pelos danos morais ocasionados pela situação demonstrada nos autos (art. 14, CDC).

Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA "CESTA B. EXPRESSO". AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A instituição financeira não acostou ao feito o contrato firmado entre as partes no qual consta a contratação do pacote de serviços, sendo imperioso o reconhecimento e que a cobrança se funda unilateralmente, sem a anuência do titular da conta bancária; 2. O reconhecimento da ausência de justa causa para as cobranças efetivadas pela instituição financeira denota a abusividade no ato praticado, cujo o débito deve ser declarado inexistente, com o retorno ao status quo ante, ou seja, com a restituição integral da quantia, em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Cabe, portanto, ao fornecedor o dever de esclarecer previamente aos seus clientes sobre todas as nuances do objeto contratado; o que certamente in casu, não ocorreu. 4. Conclui-se, pela imperiosa análise dos fatos, em especial, da gravidade da ofensa e da conduta temerária e abusiva do banco, que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) afigura-se razoável e proporcional, incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso ? Súmula 54 do STJ. 5. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0753493-72.2020.8.18.0000 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021)”

 

Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021)”

 

Verifica-se que, no caso, os elementos dos autos evidenciam que os descontos indevidos da conta bancária da parte apelante macularam sua esfera extrapatrimonial, de modo que os fatos narrados se distanciam de um mero aborrecimento cotidiano, não se constituindo um simples dissabor, sendo devida a condenação da apelada à indenização por danos morais.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, o banco deve pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença a quo, para condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), com juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ.

 

Procedo à majoração dos honorários advocatícios de duzentos reais (R$200,00) para quatrocentos reais (R$400,00) do valor da condenação.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 18/07/2022

Detalhes

Processo

0800712-36.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

JULIA MARIA GOMES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/07/2022