Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0752456-39.2022.8.18.0000


Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. RESTABELECIMENTO DA DATA BASE. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgado recente, datado de 30/4/2020 (RE n. 972.598/RS - Tema 941 da repercussão geral), fixou a tese de que “a oitiva do condenado pelo juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”. 2. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração (Súmula 534/STJ). 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0752456-39.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0752456-39.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: JOÃO VITOR ALVES DE OLIVEIRA

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. RESTABELECIMENTO DA DATA BASE. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. O Supremo Tribunal Federal, em julgado recente, datado de 30/4/2020 (RE n. 972.598/RS - Tema 941 da repercussão geral), fixou a tese de que “a oitiva do condenado pelo juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”. 

2. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração (Súmula 534/STJ). 

3. Recurso conhecido e não provido. 

ACÓRDÃO 

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, mantendo-se incólume a decisão vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto por João Vitor Alves de Oliveira, que atualmente cumpre penas que, em conjunto, somam de 12 (doze) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime fechado. 

 

Em 15 de junho de 2021 o Juízo de primeiro grau proferiu decisão determinando cautelarmente a alteração da data-base para fins de concessão de benefícios, em razão da possível ocorrência da prática de falta grave pelo apenado, prevista no art. 50, I, da LEP, consistente na participação em movimento para sublevar a ordem ou disciplina. 

 

Posteriormente, houve a audiência de justificação, realizada no dia 09 de agosto de 2021 e, em seguida, a manifestação do Órgão Ministerial pelo indeferimento da justificativa do apenado. Ocorre, que, mesmo não tendo sido aberta vista dos autos à defesa técnica do apenado, o Juízo de primeiro grau tornou definitiva a punição em 31 de agosto de 2021. 

 

Inconformado com tal decisão, o apenado, por intermédio de sua defesa, interpôs o presente Agravo em Execução, requerendo em suas RAZÕES RECURSAIS, que seja restabelecida a data-base anterior à decisão combatida. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES, o Órgão Ministerial oficiante perante o Juízo de 1º grau, pugnou pelo desprovimento do presente Agravo em Execução, mantendo-se incólume a decisão em comento. 

 

Desta feita, em cumprimento ao art. 589 do CPP, o Juízo de primeiro grau, exercendo o juízo de retratação, a Juíza a quo manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça (ID 6596031 – Págs. 420/421). 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 6841017 – Págs. 1/5), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se, por via de consequência, a decisão vergastada em sua integralidade. 

 

É o Relatório. 

VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.  

 

PRELIMINARES 

 

Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal. 

 

DO MÉRITO RECURSAL 

 

Conforme já relatado, o agravante aduz, em síntese, suposto erro na decisão de piso, já que o reconhecimento da falta disciplinar grave teria ocorrido sem o prévio procedimento administrativo, em contrariedade à súmula nº 533 do Superior Tribunal de Justiça. 

 

De relevo ressaltar, por oportuno, que o antigo posicionamento adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sedimentado através da Súmula nº 533, estabelecia ser imprescindível a instauração do competente procedimento administrativo para o reconhecimento da infração disciplinar. No entanto, em recente decisão proferida pelo eg. Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral Reconhecida, o Plenário daquela Corte fixou a tese de que: "a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena" (RE 972598 RG, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2020) 

 

Assim, diante da manifestação da Suprema Corte no sentido em que inexiste qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa diante da ausência do PAD, opção não resta senão curvar ao posicionamento do STF, que entendeu ser compatível tal tese com a Constituição Federal. 

 

Importante registrar, por outro lado, que o próprio STJ já está readequando o seu posicionamento para se alinhar com o STF, a exemplo das decisões monocráticas proferidas no HC 588.903-PR, de Relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, no HC 574.926-MG, de Relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, e no HC 581.854-PR, distribuído ao Ministro Nefi Cordeiro. 

 

De igual forma, este eg. Tribunal de Justiça também está alterando o entendimento anteriormente externado, senão vejamos: 

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IMPROVIMENTO. 

1) O Supremo Tribunal Federal, em julgado recente, datado de 30/4/2020 (RE n. 972.598/RS - Tema 941 da repercussão geral), fixou a tese de que “a oitiva do condenado pelo juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”. 

2) Dessa forma, a oitiva do apenado em audiência de justificação, realizada na presença de defensor e do Ministério Público supre a ausência de Procedimento Administrativo Disciplinar. 

3) Destarte, a citada tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em data recente, suplantou o entendimento consolidado na súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça. 

4) Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça vem afastando a incidência da citada súmula 533, com base no entendimento da Suprema Corte. 

5) Agravo em execução penal improvido. 

(TJ-PI, AGEPN 0757732-22.2020.8.18.000, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Julg. 16/04/2021) 

 

Noutra senda, quanto à inexistência de provas quanto ao cometimento da falta grave, cumpre destacar que o nome do ora agravante consta na relação de integrantes de facções criminosas responsáveis pela subversão da ordem, bem como Ofício da Gerência Penitenciária informa a natureza das condutas praticadas, a saber, divisão territorial de alas, cooptação de membros para a facção e desrespeito a policiais penais. 

 

O referido Ofício, de nº 125/2021, menciona que “25 (vinte e cinco) internos constantes da lista são todos faccionados (Comando Vermelho ou Primeiro Comando da Capital) que, valendo-se dessa condição, estavam promovendo ações para desestabilizar a unidade, tais como: divisão territorial das alas, cooptação de membros para as facções, desrespeito aos policiais penais, culminando com ameaças de morte aos policiais penais Henrique Ribamar de Araújo Silva (Chefe de Disciplina) e Eguinaldo Pereira de Morais, feitas pelos custodiados ERIC GLADSON SILVA (Vulgo Fantasma), Processo nº 930-49.2020.8.18.0031 e IVO DANIEL ARAÚJO MIRANDA, Execução Penal nº 0700371- 85.2019.8.18.0031”. 

 

Assim, cabe ressaltar que o entendimento do STJ é no sentido de que a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração, a teor da Súmula nº 534/STJ. A propósito: 

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE EM RAZÃO DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. LEGALIDADE (SÚMULA 534/STJ). AGRAVO DESPROVIDO. 

1. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração (Súmula 534/STJ). 

2. Inexiste, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, controvérsia a respeito da aplicabilidade da súmula citada. 

3. Agravo regimental desprovido. 

(AgRg no HC n. 669.608/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/12/2021) 

 

Desse modo, inexiste irregularidade a ser sanada, devendo o aresto combatido ser mantido em sua integralidade. 

 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, mantendo-se incólume a decisão vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior. 

 

É como voto. 

DECISÃO 


  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, mantendo-se incólume a decisão vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedimento: não houve. 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça. 

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso – Procurador de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 a 10 de JUNHO de 2022. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0752456-39.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

JOÃO VITOR ALVES DE OLIVEIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/06/2022