Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0801010-62.2020.8.18.0036


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOBILÍSTICO. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATO NÃO AUTORIZADO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Preliminar I. Da violação ao princípio da dialeticidade. Alega a parte autora, ora apelada, que o recurso aviado pela seguradora ofende o princípio da dialeticidade. Sem razão. O recurso preenche os requisitos formais necessários ao seu processamento, impugnando regularmente o teor da sentença proferida. Preliminar rejeitada. 2 - Preliminar II. Da ausência de interesse de agir. Sustenta a seguradora recorrente que a parte autora/apelada não teria interesse de agir (condição da ação). Outrossim, sem razão a alegação preliminar da seguradora apelante. A parte autora, ora apelada, demonstrou a existência de desconto em sua conta bancária derivado de suposto contrato de seguro automobilístico firmado entre partes (Id. 5773866), o qual alega desconhecer e nunca ter firmado. Não prospera, assim, o argumento de que a parte autora/apelada careceria de interesse agir. Preliminar rejeitada. 3 - Segundo consta, no dia 20 de maio de 2019, a parte autora/apelada fora vítima de um desconto indevido nos seus créditos financeiros, sob a rubrica “Pagto Cobrança Bradesco Seguro Auto/RE S/A”, no valor de R$ 405,90 (quatrocentos e cinco reais e noventa centavos) (Num. 5773866 - Pág. 3). Tratando-se de relação obviamente consumerista (arts. 2º e 3º do CDC - Lei nº 8.078/1990), incumbiria à seguradora recorrente comprovar a inexistência de qualquer defeito na prestação do serviço contestado, notadamente pela apresentação do contrato motivador do mencionado desconto, assim como de sua regularidade, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC (responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e inversão do ônus probatório ope legis). 4 - Ocorre que a seguradora ré, ora apelante, não se desincumbiu do referido ônus probatório, ou seja, não demonstrou a existência e, muito menos, a regularidade do suposto contrato de seguro. Logo, o dano suportado pela parte autora, ora apelada, deve ser reparado, com o cancelamento do desconto e a restituição em dobro do montante apurado (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 5 - Registre-se que a prova da má-fé é desnecessária para fins de aplicação do dispositivo supradestacado. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, em julgado paradigmático, definiu que “tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Não há falar, assim, em engano justificável por parte da seguradora ré/apelante, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar o consumidor de eventuais danos à sua saúde ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC). 6 - Ademais, merece a parte autora, ora apelada, ser indenizada pelos danos morais provocados. A quantia descontada, no valor de R$ 405,90 (quatrocentos e cinco reais e noventa centavos), inequivocamente traz sérios transtornos à parte autora, ora apelada, pessoa humilde e idosa, residente em zona rural da cidade de Alto Longá-PI (Id. 5773866 e Id. 5773868). Para a idosa ora apelada, o desconto de tal quantia de sua conta bancária não pode ser encarado com um mero desconforto ou descontentamento cotidiano. Quanto ao montante definido a título indenizatório pelos danos morais, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nada há o que reparar, pois fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por fim, quanto aos honorários advocatícios - 10% do valor da condenação -, importante anotar que a condenação da seguradora apelante na origem é mera consequência de sua sucumbência, que, por imposição legal (art. 85, §2º, do NCPC), deve ser mantida. Precedentes. 7 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801010-62.2020.8.18.0036 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801010-62.2020.8.18.0036

APELANTE: MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO

APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOBILÍSTICO. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATO NÃO AUTORIZADO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 – Preliminar I. Da violação ao princípio da dialeticidade. Alega a parte autora, ora apelada, que o recurso aviado pela seguradora ofende o princípio da dialeticidade. Sem razão. O recurso preenche os requisitos formais necessários ao seu processamento, impugnando regularmente o teor da sentença proferida. Preliminar rejeitada.

2 - Preliminar II. Da ausência de interesse de agir. Sustenta a seguradora recorrente que a parte autora/apelada não teria interesse de agir (condição da ação). Outrossim, sem razão a alegação preliminar da seguradora apelante. A parte autora, ora apelada, demonstrou a existência de desconto em sua conta bancária derivado de suposto contrato de seguro automobilístico firmado entre partes (Id. 5773866), o qual alega desconhecer e nunca ter firmado. Não prospera, assim, o argumento de que a parte autora/apelada careceria de interesse agir. Preliminar rejeitada.

3 - Segundo consta, no dia 20 de maio de 2019, a parte autora/apelada fora vítima de um desconto indevido nos seus créditos financeiros, sob a rubrica “Pagto Cobrança Bradesco Seguro Auto/RE S/A”, no valor de R$ 405,90 (quatrocentos e cinco reais e noventa centavos) (Num. 5773866 - Pág. 3). Tratando-se de relação obviamente consumerista (arts. 2º e 3º do CDC - Lei nº 8.078/1990), incumbiria à seguradora recorrente comprovar a inexistência de qualquer defeito na prestação do serviço contestado, notadamente pela apresentação do contrato motivador do mencionado desconto, assim como de sua regularidade, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC (responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e inversão do ônus probatório ope legis).

4 - Ocorre que a seguradora ré, ora apelante, não se desincumbiu do referido ônus probatório, ou seja, não demonstrou a existência e, muito menos, a regularidade do suposto contrato de seguro. Logo, o dano suportado pela parte autora, ora apelada, deve ser reparado, com o cancelamento do desconto e a restituição em dobro do montante apurado (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

5 - Registre-se que a prova da má-fé é desnecessária para fins de aplicação do dispositivo supradestacado. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, em julgado paradigmático, definiu que “tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Não há falar, assim, em engano justificável por parte da seguradora ré/apelante, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar o consumidor de eventuais danos à sua saúde ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC).

6 - Ademais, merece a parte autora, ora apelada, ser indenizada pelos danos morais provocados. A quantia descontada, no valor de R$ 405,90 (quatrocentos e cinco reais e noventa centavos), inequivocamente traz sérios transtornos à parte autora, ora apelada, pessoa humilde e idosa, residente em zona rural da cidade de Alto Longá-PI (Id. 5773866 e Id. 5773868). Para a idosa ora apelada, o desconto de tal quantia de sua conta bancária não pode ser encarado com um mero desconforto ou descontentamento cotidiano. Quanto ao montante definido a título indenizatório pelos danos morais, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nada há o que reparar, pois fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por fim, quanto aos honorários advocatícios - 10% do valor da condenação -, importante anotar que a condenação da seguradora apelante na origem é mera consequência de sua sucumbência, que, por imposição legal (art. 85, §2º, do NCPC), deve ser mantida. Precedentes.

7 - Recurso conhecido e desprovido.


 


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Altos nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0801010-62.2020.8.18.0036) movida pelo ora apelante em face de MARIA DAS GRAÇAS GOMES DA SILVA, ora apelada.


Em sentença (Num. 5773893 - Pág. 1/6), o d. juízo de 1º grau assim julgou: “Em face de todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Banco Bradesco S.A. a indenizar o autor: a) por danos materiais na restituição em dobro do valor efetivamente descontado sob a rubrica ‘PAGTO COBRANÇA B SEGUROS S/A’, corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data da citação; b) por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento, nos termos do Enunciado n°362 da Súmula de jurisprudência do STJ. Declaro, ainda, inexistente a relação jurídica discutida na demanda, determinando ao Bradesco S.A. que cesse os descontos questionados na presente demanda. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação”.


Em suas razões (Num. 5773895 - Pág. 1/15), a seguradora recorrente defende, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora/apelada. No mérito, afirma que “a parte Recorrida simplesmente lançou afirmações na exordial, sem juntar qualquer prova que lograsse conferir veracidade ao alegado”. Diz que não há falar em danos morais ou em ato ilícito a ser indenizado. Sustenta a impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Requer o conhecimento e provimento do apelo.


Em contrarrazões (Num. 5773901 - Pág. 1/11), a parte autora, ora apelada, pugna, preliminarmente, pela ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, alega que a seguradora apelante não fez prova do contrato de seguro motivador do desconto em sua conta bancária. Pleiteia o desprovimento da apelação.


O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Num. 6128516 - Pág. 1).


É o relatório.


Inclua-se em pauta.


VOTO


O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Do princípio da dialeticidade recursal


Alega a parte autora, ora apelada, que o recurso aviado pela seguradora ofende o princípio da dialeticidade. Sem razão. O recurso preenche os requisitos formais necessários ao seu processamento, impugnando regularmente o teor da sentença proferida. Rejeito a preliminar.


Da ausência de interesse de agir


Sustenta a seguradora recorrente que a parte autora/apelada não teria interesse de agir (condição da ação). Outrossim, sem razão a alegação preliminar da seguradora apelante. A parte autora, ora apelada, demonstrou a existência de desconto em sua conta bancária derivado de suposto contrato de seguro automobilístico firmado entre partes (Id. 5773866), o qual alega desconhecer e nunca ter firmado. Não prospera, assim, o argumento de que a parte autora/apelada careceria de interesse agir. Rejeito, portanto, mais esta preliminar.


III. Mérito


Versa o caso acerca de desconto em conta bancária da autora, ora apelada, em razão de suposta contratação de seguro de automóvel que teria realizado junto à BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ora apelante.


Segundo consta, no dia 20 de maio de 2019, a parte autora/apelada fora vítima de um desconto indevido nos seus créditos financeiros, sob a rubrica “Pagto Cobrança Bradesco Seguro Auto/RE S/A”, no valor de R$ 405,90 (quatrocentos e cinco reais e noventa centavos) (Num. 5773866 - Pág. 3).


Tratando-se de relação obviamente consumerista (arts. 2º e 3º do CDC - Lei nº 8.078/1990), incumbiria à seguradora recorrente comprovar a inexistência de qualquer defeito na prestação do serviço contestado, notadamente pela apresentação do contrato motivador do mencionado desconto, assim como de sua regularidade, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC (responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e inversão do ônus probatório ope legis):


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - grifou-se.


Ocorre que a seguradora ré, ora apelante, não se desincumbiu do referido ônus probatório, ou seja, não demonstrou a existência e, muito menos, a regularidade do suposto contrato de seguro. Logo, o dano suportado pela parte autora, ora apelada, deve ser reparado, com o cancelamento do desconto e a restituição em dobro do montante apurado (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).


Registre-se que a prova da má-fé é desnecessária para fins de aplicação do dispositivo supradestacado. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, em julgado paradigmático, definiu que “tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).


Não há falar, assim, em engano justificável por parte da seguradora ré/apelante, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar o consumidor de eventuais danos à sua saúde ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC).


Ademais, merece a parte autora, ora apelada, ser indenizada pelos danos morais provocados. A quantia descontada, no valor de R$ 405,90 (quatrocentos e cinco reais e noventa centavos), inequivocamente traz sérios transtornos à parte autora, ora apelada, pessoa humilde e idosa, residente em zona rural da cidade de Alto Longá-PI (Id. 5773866 e Id. 5773868). Para a idosa ora apelada, o desconto de tal quantia de sua conta bancária não pode ser encarado com um mero desconforto ou descontentamento cotidiano. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:


APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO NO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. Lide que deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Narração autoral no sentido de era titular de cartão de crédito administrado pela ré e que esta embutiu nas faturas cobranças referentes a seguro não contratado denominado "seguro proteção AP". Instituição financeira que não comprovou a origem da dívida indevidamente cobrada da consumidora. Sentença atacada que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré a devolver ao autor o valor de R$ 81,12 (oitenta e um reais e doze centavos), corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da mesma data. Condeno ainda o réu a se abster de cobrar quaisquer valores a título de "Seguro Proteção AP" ou qualquer outro não contratado, sob pena de multa de R$ 500,00 por cobrança indevida. Julgou improcedentes o pedido de danos morais. Em razão da sucumbência parcial, condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do réu que fixou em 10% sobre o benefício econômico obtido. Interposição de recurso por ambas as partes. Intuito ardil e engenhoso de embutir cobranças mensais nas faturas de cartão, com valor módico, de modo a dificultar a percepção pela consumidora de sua cobrança. A prática ora julgada é extremamente comum e há um sem número de casos julgados neste Tribunal de Justiça iguais ao presente. A condenação por danos morais, neste caso, além do caráter punitivo deve levar em consideração, especialmente, o caráter pedagógico, a fim de desencorajar que tal prática se perpetue. Vulneração da boa-fé objetiva. Violação da dignidade da pessoa humana. Dano temporal ou desvio produtivo do consumidor igualmente delineado. Dano moral amplamente caracterizado. Quantum Reparatório. Utilização de método bifásico para arbitramento do dano. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Verba reparatória fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais). DESPROVIMENTO DO RECURSO DO APELANTE-RÉU E PROVIMENTO DO RECURSO DA APELANTE-AUTORA.

(TJ-RJ - APL: 00112917520178190202, Relator: Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 01/10/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE CONTRATO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. 1 - No presente caso não se discute a ausência de contratação por qualquer das partes, fato este incontroverso, sendo necessária a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta corrente do autor (R$ 270,60), em razão de não ter sido contratado o mencionado seguro, nos termos do que prevê o parágrafo único do art. 42 do CDC. 2 - No presente caso não se trata de contrato fraudulento, no qual a instituição bancária acaba sendo enganada também, mas caracterizada está a ausência de diligência e seriedade do Banco recorrente, e em razão do risco da atividade, responde o mesmo pela cobrança de valores por serviço não contratado, não havendo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3 - A quantia de R$ 270,60 (duzentos e setenta reais e sessenta centavos) descontada da conta do autor sem sombra de dúvidas faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. Desse modo, verifico a existência de dano moral, ainda que in re ipsa, eis que os fatos ocorridos representam mais que meros dissabores, fazendo com que o recorrente ingressasse em juízo a fim de fazer valer seus direitos. Portanto, da análise do caso concreto vislumbra-se a cobrança indevida com desconto na conta corrente do recorrido, sendo necessária a devolução do indébito pelo dobro, bem como a indenização por danos morais. 4 - Revela-se adequada a fixação em danos morais no montante de R$ 10.000,00, valor este que tem sido arbitrado em casos semelhantes neste Sodalício, não importando em excesso também a fixação de honorários advocatícios em face do recorrente no montante de R$ 2.000,00, eis que o mesmo foi sucumbente no feito, devendo arcar com os ônus sucumbenciais. 5 - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Majorados os honorários advocatícios para R$ 2.500,00 (art. 85, § 11 do CPC).

(TJ-TO - APL: 00085933020198270000, Relatora: MAYSA VENDRAMINI ROSAL) – grifou-se.


Quanto ao montante definido a título indenizatório pelos danos morais, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nada há o que reparar, pois fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por fim, quanto aos honorários advocatícios - 10% do valor da condenação -, importante anotar que a condenação da seguradora apelante na origem é mera consequência de sua sucumbência, que, por imposição legal (art. 85, §2º, do NCPC), deve ser mantida.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, rejeitadas as preliminares arguidas (violação ao princípio da dialeticidade e ausência de interesse de agir), NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem parecer do Ministério Público Superior.


Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do NCPC).


É como voto.



 



Teresina, 23/06/2022

Detalhes

Processo

0801010-62.2020.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA

Réu

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Publicação

27/06/2022