Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0814562-78.2017.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0814562-78.2017.8.18.0140CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]APELANTE: ELISABETH DE MOURAAPELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO. MONTANTE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: – a extensão do dano; – as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. II. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça, III. Tanto com base n a jurisprudência dos tribunais pátrios, quanto no caso concreto trazido à lume, o valor fixado pelo juízo de piso ficou aquém daquele que deveria ter sido estabelecido. IV. O art. 85, §2°, do Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 85, § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. V. O percentual de 20% é o patamar máximo em que podem ser fixados os honorários, de modo que a fixação desse montante demanda que a causa tenha sido de natureza complexa, em que o advogado tenha que ter desenvolvido trabalho de natureza mais exaustiva, participando em grande quantidade de fases processuais, em causa de grande importância. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814562-78.2017.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0814562-78.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
APELANTE: ELISABETH DE MOURA

APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I


EMENTA


CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO. MONTANTE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: – a extensão do dano; – as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. II. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça, III. Tanto com base n a jurisprudência dos tribunais pátrios, quanto no caso concreto trazido à lume, o valor fixado pelo juízo de piso ficou aquém daquele que deveria ter sido estabelecido. IV. O art. 85, §2°, do Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 85, § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa;  IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. V. O percentual de 20% é o patamar máximo em que podem ser fixados os honorários, de modo que a fixação desse montante demanda que a causa tenha sido de natureza complexa, em que o advogado tenha que ter desenvolvido trabalho de natureza mais exaustiva, participando em grande quantidade de fases processuais, em causa de grande importância. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, majorando os danos morais devidos para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ademais, condeno o apelante nas custas e despesas processuais, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto(a) por ELISABETH DE MOURA, devidamente qualificado(a), contra sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 4a VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (PI), nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, processo n° 0814562-78.2017.8.18.0140, em que contende com FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, igualmente qualificado(a).

Na sentença de mérito, o juízo de piso assim posicionou-se:


A autora alega que foi surpreendido com inscrição negativa em razão de débito no montante de R$ 423,69 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e nove centavos), referente a um contrato de n° 16063457411, com inclusão nos cadastros restritivos.

Informa que não entabulou contrato com a requerida.

Nos pedidos requer justiça gratuita, liminar para retirada de seu nome dos cadastros restritivos, declarar inexistente o débito e pagamento de indenização por danos morais. [...]

Devidamente intimada a parte requerida apresentou contestação de Id.798125.

Informa que a cobrança nos presentes autos se deu por origem em obrigação com a NATURA COSMETICOS S.A, sendo posteriormente cedido a requerida.

A requerida alega ainda a regularidade da cessão e do contrato original. [...]

Nos documentos não junta qualquer documento relativo a suposta contratação e cessão, como também não junta notificação da referida cessão de crédito.[...]

Em sede de contestação a requerida apresenta contestação genérica, sem apresentação de qualquer documento hábil para comprovar a cessão de crédito, bem como a sua notificação para a autora.

Assim, a requerida não cumpriu com o ônus de impugnação especificada dos fatos imputados, nos termos do art. 341 do CPC.

Posteriormente foi ainda oportunizada a apresentação de outras provas, no entanto a parte requerida permaneceu silente. As argumentações do requerido não foram capazes de demonstrar a ocorrência de fato extintivo ou modificativo do direito do autor. A ausência de provas por parte da instituição que deveria manter a posse dos documentos de contrato, corroboram a tese autoral o qual alega que não reconhece o débito.


Com suporte nesses argumentos, julgou procedentes os pedidos do autor, para: a) Declarar inexistente o débito relativo ao contrato n° 16063457411; b) Retirar o nome dos cadastros restritivos em face do contrato n° 16063457411; c) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais); d) Condenar o réu no pagamento das custas e honorários em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2° do CPC.

Irresignada, a parte autoria apelou pugnando pela majoração dos danos morais para o importe de R$ 15.000,00 e dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

Sem contrarrazões.

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

De início, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.


II. RAZÕES DO VOTO

Cinge-se a controvérsia a determinar se o valor da indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para reparar o dano ocasionado à pessoa que teve seu nome inserido em cadastro de proteção ao crédito por contrato que não celebrou com a parte adversa ou com o cessionário do suposto crédito.

Pois bem.

Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: – a extensão do dano; – as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.

Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça. O julgado a seguir demonstra muito bem a aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral:


Dano moral. Reparação. Critérios para fixação do valor. Condenação anterior, em quantia menor. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação. Recurso conhecido e, por maioria, provido” (STJ, REsp 355.392/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Filho, 3.ª Turma, j. 26.03.2002, DJ 17.06.2002, p. 258).


 Mais recentemente, tais critérios foram adotados pelo STJ em outro julgado, com tom bem peculiar. A decisão consagra a ideia de que o julgador deve adotar um método bifásico de fixação da indenização. Na primeira fase, é fixado um valor básico de indenização de acordo com o interesse jurídico lesado e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal (grupo de casos), Na segunda fase, há a fixação definitiva da indenização de acordo com as circunstâncias particulares do caso concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, entre outros fatores). A ementa, publicada no Informativo n. 470 daquele Tribunal Superior, merece transcrição para o devido estudo, inclusive porque traz repúdio quanto ao tabelamento da indenização imaterial:


Critérios. Fixação. Valor. Indenização. Acidente. Trânsito. (...). O Min. Relator, ao analisar, pela primeira vez, em sessão de julgamento, um recurso especial sobre a quantificação da indenização por dano moral, procura estabelecer um critério razoavelmente objetivo para o arbitramento da indenização por dano moral. Primeiramente, afirma que as hipóteses de tarifação legal, sejam as previstas pelo CC/1916 sejam as da Lei de Imprensa, que eram as mais expressivas no nosso ordenamento jurídico para a indenização por dano moral, foram rejeitadas pela jurisprudência deste Superior Tribunal, com fundamento no postulado da razoabilidade. Daí, entende que o melhor critério para a quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais em geral, no atual estágio de Direito brasileiro, é o arbitramento pelo juiz de forma equitativa, sempre observando o princípio da razoabilidade. No ordenamento pátrio, não há norma geral para o arbitramento de indenização por dano extrapatrimonial, mas há o art. 953, parágrafo único, do CC/2002, que, no caso de ofensas contra a honra, não sendo possível provar o prejuízo material, confere ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização na conformidade das circunstâncias do caso. Assim, essa regra pode ser estendida, por analogia, às demais hipóteses de prejuízos sem conteúdo econômico (art. 4.º da LICC). A autorização legal para o arbitramento equitativo não representa a outorga ao juiz de um poder arbitrário, pois a indenização, além de ser fixada com razoabilidade, deve ser fundamentada com a indicação dos critérios utilizados. Aduz, ainda, que, para proceder a uma sistematização dos critérios mais utilizados pela jurisprudência para o arbitramento da indenização por prejuízos extrapatrimoniais, destacam-se, atualmente, as circunstâncias do evento danoso e o interesse jurídico lesado. Quanto às referidas circunstâncias, consideram-se como elementos objetivos e subjetivos para a avaliação do dano a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). Quanto à valorização de bem ou interesse jurídico lesado pelo evento danoso (vida, integridade física, liberdade, honra), constitui um critério bastante utilizado na prática judicial, consistindo em fixar as indenizações conforme os precedentes em casos semelhantes. Logo, o método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da união dos dois critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado). Assim, na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes acerca da matéria e, na segunda fase, procede-se à fixação da indenização definitiva, ajustando-se o seu montante às peculiaridade do caso com base nas suas circunstâncias” (STJ, REsp. 959.780/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.04.2011).


No caso vertente, analisando tanto a jurisprudência dos tribunais pátrios, quanto o caso concreto trazido à lume, entendo que o valor fixado pelo juízo de piso ficou, de fato, aquém daquele que deveria ter sido estabelecido. Lado outro, parece-me que o montante pedido pelo apelante se mostra desbordante da média razoável fixada para casos semelhantes. Dessa forma, levando em cona que a fixação de danos materiais não obedece a valores paramétricos objetivos, parece-me que o valor mais ajustado para a reparação dos danos ocorridos à apelante seria o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Quanto à majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento), entendo também não ser devida.

O art. 85, §2°, do Código de Processo Civil assim estabelece:


Art. 85, § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa; 

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.


Como visto, 20% é o patamar máximo em que podem ser fixados os honorários, de modo que a fixação desse montante demanda que a causa tenha sido de natureza complexa, em que o advogado tenha que ter desenvolvido trabalho de natureza mais exaustiva, participando em grande quantidade de fases processuais, em causa de grande importância.

No caso dos autos, o réu não apresentou prova, deduziu contestação por alegações genéricas, não houve fase probatória, tendo sido o feito julgado antecipadamente e, por fim, sequer houve contrarrazões da parte adversa.

Não há falar, assim, em majoração da verba advocatícia sucumbencial.


III. DECISÃO 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, majorando os danos morais devidos para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ademais, condeno o apelante nas custas e despesas processuais.

É o voto.


  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0814562-78.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ELISABETH DE MOURA

Réu

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Publicação

05/07/2022