PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0750343-15.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Impetrante: JOSÉ MAIKEL DE SOUSA LUZ
Advogado: André de Carvalho Veras Acioli Lins (OAB/PI 14504)
Impetrado: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ MAIKEL DE SOUSA LUZ devidamente representado e qualificado nos presentes autos, contra ato do SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ objetivando que seja, imediatamente, reconhecida a condição de pessoa com deficiência – PcD do Impetrante, e, portanto, que seja ele, de pronto, empossado no cargo para o qual foi aprovado, qual seja, o de perito criminal de 3ª Classe na área de Física da Polícia Civil do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 003/2018.
Aduz que no Grupo XII do Anexo VI do já mencionado Edital restam elencadas a “cervicalgia” e a “lombociatalgia”, ambas condições médicas que acometem o Impetrante.
No entanto, ao ser nomeado pelo Governador do Estado do Piauí e, assim, ser submetido a exame médico admissional, realizado por médicos/peritos do Centro Integrado de Atenção ao Servidor Público do Estado do Piauí – CIASPI, a conclusão do exame foi a de que ele estaria apto, não sendo enquadrado como pessoa com deficiência – PcD, sob o argumento de que as moléstias que o acometem não o enquadrariam no art. 4º do Decreto no 3.298/99.
Afirma que é inconteste que o impetrante possui condições médicas que acarretam o comprometimento de sua função física, apresentando-se sob a forma de paraparesia (cervicalgia) e de monoparesia (lombociatalgia). Ademais, é irrefutável que o impetrante possui impedimento de longo prazo de natureza física, o qual, em interação com demais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Desta forma, afirma que não resta qualquer dúvida de que o impetrante se enquadra perfeitamente no conceito legal de pessoa com deficiência – pcd contido não somente no decreto 3.298/99, mas também na lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência.
Requer a concessão da medida liminar para que seja, imediatamente, reconhecida a condição de pessoa com deficiência – PcD, e que seja empossado no cargo para o qual foi aprovado.
Em despacho, ad cautelam, reservei-me para apreciar o pedido de liminar após a apresentação das informações pela autoridade apontada como coatora (Id. 6067375).
Em Id. 6549081, o ESTADO DO PIAUÍ apresenta contestação e anexa as informações prestadas pela autoridade coatora. Preliminarmente, alega inadequação da via eleita, pois o acolhimento da pretensão do Impetrante implicaria comprovação do fato de ser portador de necessidade especial nos termos exigidos pela Lei e o Decreto que regulamentam a Política Nacional para a integração da Pessoa Portadora de Deficiência, bem como demandaria a demonstração de que houve falha na realização da perícia médica oficial. Tal somente seria possível com dilação probatória, realização de prova pericial, pois não é possível elidir a conclusão da junta médica oficial apenas pelos documentos juntados aos autos.
Destaca que a conclusão das perícias médicas oficiais foi a de que o Impetrante estava apto ao serviço público mas não se enquadrava no conceito de portador de deficiência, uma vez que as doenças da qual é portador, identificadas pelo CID M51.1 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), M54.1 (Lumbago com ciática) e M54.3 (Ciática), não acarretam o comprometimento de função física, como exige a legislação específica, restando claro em ambos os laudos que ao exame físico do candidato este não apresentava hipotrofia muscular e nem diminuição da força muscular em membros inferiores, bem como não foi constatado pela junta a monoparesia em membro inferior esquerdo.
Nesse sentido, o candidato cuja deficiência alegada quando da inscrição do concurso público não se confirma por ocasião da nomeação e posse, por meio de laudo pericial, deve ser excluído da lista dos portadores de necessidades especiais, pois as vagas reservadas devem ser efetivamente destinadas aos casos graves e que estejam dentro dos parâmetros legais, de modo a não favorecer indivíduos plenamente capacitados a concorrerem perante a classificação geral.
Acrescenta que é válido o ato de tornar sem efeito a nomeação do candidato, passando este a integrar a lista geral de classificação, podendo ser novamente nomeado em momento posterior e, desse modo, sendo justo que a vaga reservada seja preenchida por outro candidato com deficiência, caso exista algum habilitado no certame para ocupar a colocação.
Em decisão de Id. 6567175, deneguei a liminar pleiteada.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este opinou pela denegação do mandamus (Id. 7097490).
Em petição de Id. 7020735, o Impetrante requer a desistência e o arquivamento da ação, inclusive com a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII e § 4º do NCPC.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, insta consignar que o pedido de desistência em Mandado de Segurança prescinde da anuência da parte contrária, podendo ser homologado a qualquer tempo.
Assim, a despeito da inexistência de disposição legal atinente ao Mandado de Segurança que confira ao Impetrante o direito de desistir da ação, esta vem sendo admitida pela construção pretoriana e doutrinária, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Lecionando acerca do tema, esclarece HELLY LOPES MEIRELLES, in Mandado de Segurança e Ação Popular, 8ª edição, p.71, litteris:
“não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado'. (...) Noutro passo, assere o ilustre jurista citado: 'O mandado de segurança (...) admite a desistência a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado.”
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou entendimento, conforme se depreende da análise das jurisprudências a seguir, verbis:
ORIGEM: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF MANDADO DE SEGURANÇA – DESISTÊNCIA – POSSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 4º, DO CPC – ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 669.367/RJ – RECURSO IMPROVIDO. - É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, mesmo que já prestadas as informações ou produzido o parecer do Ministério Público. Doutrina. Precedentes.
RE 521359 ED-AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-11-2013 PUBLIC 02-12-2013.
Por fim, impende registrar que compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, homologar os pedidos de desistência. É o que preceitua o artigo 91, XIV e XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aplicados, por analogia, ao feito em apreço. Preceituam os suso mencionados dispositivos, in verbis:
“Art.91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;”.
Portanto, tendo em vista o preceituado no Regimento Interno desta Corte (art. 91, inciso XIV), deixo de submeter a apreciação do presente feito à Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, homologando monocraticamente o pedido de desistência formulado.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para que produza os efeitos legais e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 23 de maio de 2022
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0750343-15.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorJOSE MAIKEL DE SOUSA LUZ
RéuSECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação23/05/2022