Acórdão de 2º Grau

Redistribuição 0800319-31.2018.8.18.0032


Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO. INTERESSE PÚBLICO DEMONSTRADO. MOTIVAÇÃO POSTERGADA. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Os fatos que motivaram o ato nominado coator, consistente na remoção ex officio do servidor público estadual (Auxiliar administrativo) para outra Unidade do Município, são contemporâneos à sua prática, e ainda que excepcionalmente externados posteriormente, evidencia a existência do interesse público, motivo pelo qual deve ser mantido. 2. Atende ao princípio da razoabilidade a remoção ex officio do servidor público na medida em que devida e legalmente justificada, pois, além de o mesmo não deter a prerrogativa da inamovibilidade, exercerá as atribuições do cargo para o qual obteve acesso através de concurso público. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800319-31.2018.8.18.0032 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 12/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800319-31.2018.8.18.0032

APELANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PIAUÍ

APELADO: JOSE GILMAR RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO PEREIRA NETO, LUCAS RAMON RODRIGUES LEAL

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO. INTERESSE PÚBLICO DEMONSTRADO. MOTIVAÇÃO POSTERGADA. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Os fatos que motivaram o ato nominado coator, consistente na remoção ex oficio do servidor público estadual (Auxiliar administrativo) para outra Unidade do Município, são contemporâneos à sua prática, e ainda que excepcionalmente externados posteriormente, evidencia a existência do interesse público, motivo pelo qual deve ser mantido. 2. Atende ao princípio da razoabilidade a remoção ex oficio do servidor público na medida em que devida e legalmente justificada, pois, além de o mesmo não deter a prerrogativa da inamovibilidade, exercerá as atribuições do cargo para o qual obteve acesso através de concurso público. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença reformada.

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e dar provimento ao recurso.


                                RELATÓRIO

Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença prolatada nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOSÉ GILMAR RODRIGUES, já qualificado, contra ato da PREFEITA MUNICIPAL DE SANTANA DO PIAUÍ-PI, também qualificada.

Em sua peça de estreia, o impetrante informa que é servidor público concursado, regime estatutário (auxiliar administrativo), do município de Santana do Piauí, desde 2002. Aduz que possuía lotação na Secretaria Municipal de Administração. Informa que, em 07/02/2018, a autoridade coatora teria arbitrariamente removido-lhe para exercer suas funções junto à Escola Municipal Ferreira Santos Brito. Argumenta que a remoção não foi devidamente motivada, razão porque pleiteou o retorno à lotação onde exercia suas atividades originariamente. Pede liminar. Junta documentos.

Prestadas informações pela Prefeita Municipal de Santana do Piauí-PI (Id nº 415883 – páginas 01/07). Informa que o impetrante, ao contrário do que afirmou na exordial, teve diversas lotações ao longo dos 16 anos de serviço público, quais sejam, Câmara Municipal e Biblioteca Municipal. Afirma que a relotação do impetrante foi por decorrente do interesse público, para reorganização administrativa, diante da gravidez de servidora lotada na Escola Municipal Ferreira Santos Brito. Diz que a mudança de lotação possui caráter temporário. Junta documentos.

Petição incidental do impetrado ao Id nº 415906 – páginas 01/03, rechaçando as teses defensivas levantadas pela Prefeita Municipal em sede de informações. O Ministério Público de 1º Grau disse não ter interesse em intervir no feito (Id nº 415911 – página 01). O juízo de piso, em sentença, concedeu a segurança, anulando o ato administrativo de remoção do impetrante, determinando o retorno deste à lotação originária (Id nº 415912 – páginas 01/09).

Irresignado, o Município de Santana do Piauí-PI interpôs Apelação Cível (Id nº 415927 – páginas 01/11), alegando, em suma, que a remoção combatida é fruto da discricionariedade administrativa, e foi realizada para atender o interesse público, além de possuir caráter temporário. Em suas contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção in totum da sentença prolatada (Id nº 415939 – páginas 01/04).

O Ministério Público Superior opina no ID 4352506: a) pela retificação da classificação processual, fazendo-lhe constar também como Apelação Cível, alterando-se a qualificação das partes litigantes; b) pelo CONHECIMENTO da Apelação Cível e do Reexame Necessário; c) pelo PROVIMENTO dos recurso oficial e voluntário, reformando-se a sentença para que seja denegada a segurança.

É o relatório. 

Passo ao voto.




DO MÉRITO RECURSAL

No presente mandamus, o impetrante requer seja anulado o ato de relotação assinado pela Prefeita do Município de Santana do Piauí-PI, consubstanciado na Portaria nº 006/2018, publicada no Diário Oficial dos Municípios em 07/02/2018, para que passasse a exercer suas atividades na Escola Municipal Ferreira Santos Brito, localizada no Povoado Barro, zona rural do ente referido, distante 08 km da sede do município.

Quanto à alegação de que não há direito líquido e certo porque o ato de remoção foi legal, legítimo e motivado, dentro do juízo de conveniência e oportunidade da Administração, entendo que se trata de questão que adentra o mérito da ação.

Passa-se, então, à análise dos requisitos para a concessão da ordem de segurança. A ação mandamental é uma ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo, nos termos preceituados pela Constituição Federal, in verbis:


Art. 5, LXIX, CF – Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ”habeas corpus” ou “habeas data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”;


Esta norma foi regulamentada pela Lei n° 12.016, de 7 de agosto de 2009, que assim dispõe:

Art. 1°. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.



Como já dito, para que seja cabível o mandado de segurança, deve ficar demonstrada a ameaça ou violação a direito líquido e certo alegado pelo impetrante. E, neste ponto, entendo que a ampla documentação juntada aos autos pelo impetrante é suficiente para comprovação dos fatos que alega.

Direito líquido e certo é aquele comprovado documentalmente, que prescinde, pois, de instrução probatória, devendo a parte demonstrar a realidade fática por intermédio dos documentos colacionados aos autos.

Vicente Greco Filho define direito líquido e certo como “a certeza quanto à situação de fato, porque o direito, por mais complexa que seja sua interpretação, tem, na própria sentença, o meio hábil para sua afirmação. O pressuposto do mandado de segurança, portanto, é a ausência de dúvida quanto à situação de fato, que deve ser provada documentalmente

No caso dos presentes autos, é importante apontar que o servidor não possui direito de permanecer sempre lotado em um mesmo local, reconhecendo-se à autoridade competente da Administração Pública o direito de proceder sua remoção ex officio, de forma motivada, considerando-se a conveniência, a razoabilidade, a necessidade e a oportunidade do ato, que deve espelhar o interesse público, pressuposto de toda atividade administrativa.

Com isso, é importante apontar que a Administração tem a prerrogativa da discricionariedade quando da organização e lotação de seu quadro de funcionários, podendo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, remanejar seu pessoal. Ocorre que a discricionariedade não pode ser confundida com arbitrariedade. Logo, o poder discricionário não autoriza o gestor à prática de condutas desviadas do interesse público.

Ou seja, isso, por si só, desconsidera elementos específicos da justificativa de remoção da impetrante — bem como desses colegas em detrimento de outros. Justificar sem base concreta e de forma evasiva, sem se vincular à finalidade legal do ato, sustenta a alegação de que o ato discricionário acabou sendo praticado em dissonância com a lei.

Motivar o ato com base em aplicabilidade de princípios e normas legais genéricas, ou mediante necessidade de redistribuição dos servidores, sem adequá-las ao caso concreto, não é justificativa suficiente a combatei; ilegalidade do ato de remoção.

E mesmo que a remoção seja do âmbito da discricionariedade do administrador público, a jurisprudência do STJ tem reconhecido a necessidade de motivação suficiente a ensejar o ato administrativo que remova o servidor público. (Precedentes: RMS 42696 / TO, Rel. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/12/2014; AgRg no RMS 40.427/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/9/2013. REsp 1.331.224/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2013).

No mesmo sentido, este Tribunal tem reconhecido que a justificação genérica não é suficiente a legitimar o ato administrativo. É necessário explicitar os fundamentos de fato e de direito que justificaram o ato concreto:

APELAÇÃO/ REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REMOÇÃO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. VÍCIO DE ATO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INSUFICIENTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Verifica-se que não houve qualquer justificativa para o ato administrativo, sendo simplesmente designada, de forma genérica, a remoção e redução de jornada da impetrante. A motivação genérica é insuficiente para justificar a remoção e a redução de jornada de trabalho da servidora, devendo ser explanadas as razões de fato e de direito que justifiquem o ato praticado. Dessa forma, diante da insuficiente fundamentação do ato de remoção do servidor público estadual, deve ser reconhecida a ilegalidade do mesmo. Apelação/Reexame Necessário conhecida e improvida (TJPI 1 Apelação / Reexame Necessário N° 2017.0001.002298-6 1 Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes 1 la Câmara de Direito Público 1 Data de Julgamento: 17/05/2018)

PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de Reexame Necessário referente ao Mandado de Segurança, no qual, foi determinada a anulação da portaria n° 52 de 12 de novembro de 2007, que determinou a lotação do requerente para exercer suas funções na Secretaria Municipal de Obras, com o fim de manter o impetrante como motorista da Secretaria de Saúde do Município de Canto do Buriti-PI. 2. sabe-se que a remoção é o deslocamento do servidor a pedido ou de oficio, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, podendo ser de oficio: no interesse da Administração ou a pedido: a critério da Administração ou, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração. 3. Registre-se que o Principio da obrigatória motivação impõe a Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a pratica do ato. 4. Imprescindível a apresentação de provas ou ao menos justificação do ato de remoção de servidor público, não sendo possível a simples alegação de interesse público, por se tratarem de justificativas genéricas. 5. Caberia ao menos, ao requerido, convalidar o ato, de forma excepcional, mediante a exposição, mesmo que em momento posterior, dos motivos idôneos e preexistentes que foram a razão determinante para a prática do ato, ainda que estes fossem apresentados apenas nas informações prestadas pela autoridade coatora em mandado de segurança impetrado pelo servidor removido (conforme precedente do STJ AgRg no RMS 40.427-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2013), o que não ocorreu. 6. Isto posto com fulcro nos argumentos acima expendidos, voto pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. (TJPI 1 Reexame Necessário N°2018.0001.000959-7 1 Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa 1 3a Câmara de Direito Público 1 Data de Julgamento: 19/04/2018)

APELAÇÃO CIVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE OFÍCIO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO DE REMOÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. INTELIGÊNCIA DO ART. 50, I E § 1°, DA LEI FEDERAL N° 9.784/99, E DO ART. 37, § 2°, DA LC ESTADUAL N° 13/1994. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONÁRIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 07 DO STJ C/C ART. 25 DA LEI N° 12.016/09. Consoante disposto na Lei Federal n° 8.112/90 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União) e na Lei Complementar Estadual n° 13/1994 (que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos civis do Estado do Piauí), a remoção de servidor pode ocorrer de ofício, no interesse da administração pública. No entanto, embora a remoção de servidor público possa ocorrer de ofício, no interesse da administração pública, por motivos de conveniência e discricionariedade, se faz necessário que o ente público expresse a motivação de tal ato, uma vez que se trata de ato administrativo que afeta diretamente os interesses e direitos do servidor. Nesse sentido é o art. 50, I e § 1°, da Lei Federal n° 9.784/99, e também o art. 37, § 2°, da LC Estadual n° 13/1994. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacificas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de oficio pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade. O ato administrativo de remoção da Apelada possui uma motivação genérica e inespecifica, o que consiste em inexistência de motivação. Nesse sentido é a lição de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, para quem "não é licito ao administrador adotar, à guisa de motivo do ato, fundamentos genéricos e indefinidos, como, por exemplo, 'interesse público', 'critério administrativo', e outros do gênero. Semelhantes justificativas demonstram usualmente o intuito de escamotear as verdadeiras razões do ato, com o objetivo de eximi-lo do controle de legalidade pela Administração ou pela via judicial. A dissimulação dos fundamentos não é o mesmo que praticar o ato por razões de conveniência e oportunidade, fatores próprios dos atos discricionários. Em casos como aquele, portanto, o ato sujeita-se à invalidação por vicio de motivo, restaurando-se, em consequência, a legalidade ofendida pela manifestação volitiva do administrador" (Manual de Direito Administrativo. 30 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016, p. 122). Ausente condenação em honorários recursais, nos termos do art. 85 do CPC/2015, em decorrência da aplicação do Enunciado Administrativo n° 07 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que "somente nos recursos interipostos con ra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". E, ainda, por se tratar de recurso de apelação em mandado de segurança, que, consoante art. 25 da Lei n° 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança), é espécie de ação mandamental na qual não cabe condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo tal vedação se estender aos honorários recursais, consoante entendimento jurisprudencial da Corte Superior (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1102411/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017). 6. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA. (TJPI 1 Apelação / Reexame Necessário N° 2011.0001.003220-5 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3° Câmara de Direito Público 1 Data de Julgamento: 15/03/2018)


Além disso, é possível observar nos autos que conforme a Portaria nº 006/2018, datada de 05/02/2018 (Id nº 415887 – página 01) o impetrante foi removido para a Escola Municipal Ferreira Santos Brito em caráter temporário, considerando a vaga surgida pela gravidez da servidora Maria Laís Pinheiro, que requereu administrativamente (Id nº 415886 – página 01) e conseguiu lotação mais próxima de sua residência, por orientação médica (Id nº 415886-página 02).

Vê-se que a gravidez da Sra. Maria Laís Pinheiro foi noticiada em 02/02/2018 (Id nº 415886 – página 01). Ademais, o presente mandamus foi impetrado em 09/02/2018 (Id nº 415827 – página 01), e a petição incidental, informando que o impetrante continuava trabalhando em lotação nova, é datada de 25/07/2018 (Id nº 415906 – página 03). Percebe-se que a mudança de lotação do impetrante, a impetração do presente mandado de segurança e a comunicação ao juízo que persiste em nova lotação ocorreram dentro do ínterim correspondente à gravidez da servidora Maria Lais Pinheiro – ou mesmo de sua licença-maternidade.

Assim, entendo que o combatido ato administrativo é suficientemente motivado, e vai ao encontro dos princípios da Administração Pública (artigo 37, CF), inexistindo abusividade, arbitrariedade ou ilegalidade das autoridades impetradas. Via de consequência, inexistente direito líquido e certo a ser amparado no presente mandamus, sendo a denegação da segurança medida de rigor.


DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO da presente Apelação/Remessa necessária, no sentido de denegar a segurança pleiteada.

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de junho de 2022.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Teresina, 12/07/2022

Detalhes

Processo

0800319-31.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Redistribuição

Autor

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PIAUÍ

Réu

JOSE GILMAR RODRIGUES

Publicação

12/07/2022