TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0761607-63.2021.8.18.0000
APELANTE: LUIS ANTONIO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO (TED) . RECURSO IMPROVIDO.
1. O banco apelado (réu) apresentou a cópia do contrato indicado na inicial, regularmente assinada pela parte autora (apelante). Ainda, comprovou o banco réu (apelado) a transferência da quantia contratada para a conta-corrente da parte requerente (apelante).
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, não há falar em sua invalidação.
3. Apelação improvida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ ANTONIO DE SOUSA contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Antecipação de Tutela (Proc. nº 0000157-51.2015.8.18.0072) ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO BMG S/A , ora apelado.
Na sentença (Num. 5803810 - Pág. 149), o d. juízo a quo, por considerar perfeito e válido o contrato firmado entre as partes, julgou improcedente o pedido autoral, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Não houve arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Irresignada com a sentença proferida, a parte autora (apelante) interpôs a presente apelação (Num. 5803810 - Pág. 172 ) . Diz que jamais firmou contrato de empréstimo consignado com o banco apelado e que não recebeu quantia alguma. Sustenta que a instituição financeira ré (apelada) não comprovou a transferência dos valores supostamente contratados. Requer a declaração de nulidade do contrato, com o consequente cancelamento dos descontos realizados, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais de forma dobrada (repetição do indébito), bem como pelos danos morais em razão do alegado constrangimento sofrido.
Nas contrarrazões (Num. 5803810 - Pág. 219 ), o apelado afirma que juntou aos autos o contrato firmado (celebrado) entre as partes e o comprovante de transferência do valor para conta de titularidade da parte apelante (TED). Defende que não houve qualquer ilegalidade na contratação. Pugna pelo improvimento do apelo.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar nos autos ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Num. 6031737 - Pág. 1)
Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.
É o relatório.
V O T O
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Dos requisitos de admissibilidade recursal
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Não houve a realização de preparo, pois a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita . Assim, presentes todos os pressupostos recursais, conheço do apelo.
2. Matéria preliminar
Não há.
4.Matéria de mérito
Versa o caso sobre a validade do Contrato n.º 195136130, no valor de R$ 3.033,92 (três mil e trinta e três reais e noventa e dois centavos), supostamente firmado entre as partes.
Analisando o caso, verifico que o banco apelado (réu) apresentou o contrato indicado na inicial, regularmente assinada pela parte autora (apelante) (Num. 5803810 - Pág. 72). Ainda, comprovou o banco réu (apelado) a transferência da quantia contratada para a conta-corrente da parte autora (apelante) (Num. 5803810 - Pág. 79).
Nesse contexto, entendo que o banco se desincumbiu do ônus que lhe competia, não havendo o que falar em abuso na contratação.
Cito os seguintes julgados deste e.TJPI em casos semelhantes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro, razão pela qual, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. 2 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010790-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Comprovada a contratação do empréstimo por meio do contrato, a transferência do capital emprestado para a conta da autora, nega-se provimento ao recurso interposto, vez que reconhecida a regularidade do negócio. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002097-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/04/2019 )
Por conseguinte, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, não merece reparo a sentença combatida.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGOU-LHE provimento.
Deixo de majorar os honorários advocatícios pelo trabalho adicional em grau recursal, pois não houve arbitramento na origem.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
É o voto.
Teresina, 24/06/2022
0761607-63.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIS ANTONIO DE SOUSA
RéuBANCO BMG SA
Publicação27/06/2022