
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0805871-75.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
APELANTE: ANTONIO BREVE CARVALHO DE SOUSA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. RISCO ADMINISTRATIVO. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A teoria do risco administrativo, adotada pela Constituição Federal Brasileira, assevera que o Estado será responsabilizado quando causar danos a terceiros, independente de culpa. II. Exceto nos casos de existência de excludentes como as de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. III. Tal previsão se encontra no artigo 37 §6° da Carta de 1988. IV. Provado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão de agente público e o prejuízo causado, nasce para as entidades estatais o dever de indenizar, independente de prova de culpa. V. Quando resta perceptível que o evento danoso não foi decorrência direta e imediata de omissão estatal específica, não foi provocado e nem teve a participação de nenhum agente estatal, não foi efeito necessário, direto e imediato, da deficiência estatal de prestar segurança, não há como se estabelecer nexo causal entre os fatos. VI. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a sentença guerreada. Ademais, condeno o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto(a) por ANTONIO BREVE CARVALHO DE SOUSA, devidamente qualificado(a), contra sentença proferida pelo 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (PI), nos autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA, processo n° 0805871-75.2017.8.18.0140, em que contende com ESTADO DO PIAUI, igualmente qualificado(a).
Na inicial, o então autor pugna pelo recebimento de reparação por danos morais, materiais e estéticos por parte do Estado, em face de disparo ocorrido em via pública que o atingiu enquanto conversava com seus vizinhos, no dia 16.01.2017, às 18h30, próximo à sua residência. Sustentou que no dia 16.01.2017, enquanto estava na calçada de sua casa, por volta das 18h30, fora surpreendido com uma moto em alta velocidade sendo perseguida por outra moto trocando tiros, quando ao tentar correr para dentro da sua residência foi atingido por uma “bala perdida” na perna esquerda.
Sustenta que, em decorrência do evento lesivo, vem arcando com gravame excessivo no tocante a medicamentos, além da incapacidade laborativa, gerando uma agravamento do déficit financeiro familiar.
Em sua defesa, o Estado deduziu não haver comprovação de nexo de causalidade entra a conduta e o resultado, não havendo ilícito por parte de agente público a ensejar o pagamento de indenização.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, condeno o requerente nas custas do processo e em honorários advocatícios.
Irresignado, o autor interpôs o presente, pugnando por seu conhecimento e provimento, a fim de que seja reformada a sentença impugnada, julgando-se procedentes os pedidos deduzidos na vestibular.
Instada a manifestar-se, a parte adversa apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso, com a majoração da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
II. RAZÕES DO VOTO
Consoante asseverado linhas acima, apelante pugna pelo recebimento de reparação por danos morais, materiais e estéticos por parte do Estado, em face de disparo de arma de fogo ocorrido em via pública que o atingiu enquanto conversava com seus vizinhos próximo à sua residência.
A controvérsia, portanto, cinge-se a determinar se a responsabilidade civil objetiva do estado alcança o referido evento.
A teoria do risco administrativo, adotada pela Constituição Federal Brasileira, assevera que o Estado será responsabilizado quando causar danos a terceiros, independente de culpa. Exceto nos casos de existência de excludentes como as de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Mas esclareça-se que se adotou apenas a teoria do risco moderado ou mitigado e não do risco integral, que não admite qualquer causa de exclusão da responsabilidade.
Tal previsão se encontra no artigo 37 §6° da Carta de 1988. Dos ordenamentos antecedentes preservou-se o direito de regresso do Estado em caso de dolo ou culpa dos agentes; da existência de nexo causal e da inexistência de excludentes de responsabilidade estatal.
Nosso direito pátrio estabeleceu que, provado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão de agente público e o prejuízo causado, nasce para as entidades estatais o dever de indenizar, independente de prova de culpa. O dever de indenizar não é condicionado à culpa do agente administrativo. Cabe à Administração, se for o caso, demonstrar a culpa da vítima, para excluir ou atenuar sua responsabilidade. Deve-se observar ainda que, como o Estado só está obrigado a reparar se comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a sua conduta, os prejuízos causados por atos de terceiros ou fenômenos da natureza não são amparados pela responsabilidade civil objetiva na modalidade do risco administrativo previsto na Constituição. Assim, não sendo os danos causados por agentes públicos, o particular deve provar a culpa da Administração no ato danoso de terceiros, como depredações, ou fenômenos da natureza, como enchentes ou vendavais. Não se pode falar em responsabilidade do Estado nesse caso, sem haver comprovação de culpa subjetiva. É oportuno lembrar que o abuso de poder por parte da administração, através de seus agentes, pode gerar a obrigação de reparação de danos quando tal ato ocasionar prejuízos aos particulares (BARROCO, Karla Dagma Cerqueira; SILVA, Luiz Claudio. Responsabilidade Civil: teoria e prática das ações. 4.ed. ampl. e atual. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2009, p. 174/ 175.).
Nessa esteira é a jurisprudência que emana do Supremo Tribunal Federal. Veja-se:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÃO CORPORAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO. POLICIAL MILITAR EM PERÍODO DE FOLGA. Caso em que o policial autor do disparo não se encontrava na qualidade de agente público. Nessa contextura, não há falar de responsabilidade civil do Estado. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 363423, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, j. 16/11/2004) De outro lado, já se assinalou que o nexo causal deve estar perfeitamente estabelecido entre o evento e a “omissão” ou “falta do serviço público” em questão: […] No caso, não há como afirmar que a deficiência do serviço do Estado, que não destacou agentes para prestar segurança em sinais de trânsito sujeitos a assaltos, tenha sido a causa necessária, direta e imediata do ato ilícito praticado pelo assaltante de veículo. Ausente o nexo causal, fica afastada a responsabilidade do Estado. […] (REsp 843.060/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, j. 15/02/2011).
Conforme restou bem assentado na sentença de piso, "O evento danoso, como se percebe, não foi decorrência direta e imediata de omissão estatal específica; não foi provocado e nem teve a participação de nenhum agente estatal. O dano não foi efeito necessário, direto e imediato, da deficiência estatal de prestar segurança. Não há, portanto, como se estabelecer nexo causal entre os fatos".
No que se refere à necessidade de prova inequívoca do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano alegado:
poder público reclama prova inequívoca de nexo de causalidade entre o comportamento da Administração Pública e o evento dano. Eis a orientação jurisprudencial:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – MORTE DECORRENTE DE "BALA PERDIDA" DISPARADA POR MENOR EVADIDO HÁ UMA SEMANA DE ESTABELECIMENTO DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – 1. A imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de potencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito). 2. "Ora, em nosso sistema, como resulta do disposto no artigo 1.060 do Código Civil [art. 403 do CC/2002], a teoria adotada quanto ao nexo causal é a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal. Não obstante aquele dispositivo da codificação civil diga respeito à impropriamente denominada responsabilidade contratual, aplica-se também à responsabilidade extracontratual, inclusive a objetiva [...]. Essa teoria, como bem demonstra Agostinho Alvim (Da inexecução das obrigações, 5ª ed., nº 226, p. 370, Editora Saraiva, São Paulo, 1980), só admite o nexo de causalidade quando o dano é efeito necessário de uma causa" (STF, RE 130.764, 1ª Turma, DJ de 07.08.1992, Min. Moreira Alves). 3. No caso, não há como afirmar que a deficiência do serviço do Estado (que propiciou a evasão de menor submetido a regime de semi-liberdade) tenha sido a causa direta e imediata do tiroteio entre o foragido e um seu desafeto, ocorrido oito dias depois, durante o qual foi disparada a "bala perdida" que atingiu a vítima, nem que esse tiroteio tenha sido efeito necessário da referida deficiência. Ausente o nexo causal, fica afastada a responsabilidade do Estado. Precedentes de ambas as Turmas do STF em casos análogos. 4. Recurso improvido." (STJ – REsp 858511 – (2006/0121245-9) – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJe 15.09.2008).” (juris sintese IOB, 2009).
Assim, bem sopesados os argumentos de ambas as partes, entendo que não há como ser acolhida a pretensão do apelante.
III. DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.
Ademais, condeno o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0805871-75.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorANTONIO BREVE CARVALHO DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação12/07/2022