
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0002208-52.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA contra decisão proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc. n° 0813741-74.2017.8.18.0140) ajuizado em face do BANCO DO BRASIL SA, ora agravado.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau verifiquei que o processo de origem de nº 0813741-74.2017.8.18.0140 foi extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC (ID. 14116274 dos autos originários).
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação. Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.
(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.
(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020)
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 (recurso prejudicado).
DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC/2015).
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0002208-52.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorANTONIO JOSE DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/05/2022