TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751727-81.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
AGRAVADO: ROTTERDAN CARVALHO VASCONCELOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0751727-81.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
AGRAVADO: ROTTERDAN CARVALHO VASCONCELOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
BANCO BRADESCO S.A., inconformado com o desfecho do julgamento do agravo interno versado nestes autos, nos quais contende com ROTTERDAN CARVALHO VASCONCELOS, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, na medida em que não teria analisado a desnecessidade do esgotamento de tentativas para localizar os bens do devedor passíveis de penhora, a fim de permitir o arresto online. Ao final, pede a procedência dos embargos.
O embargado, devidamente intimado para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em contradição, na medida em que não teria analisado a desnecessidade do esgotamento de tentativas para localizar os bens do devedor passíveis de penhora, a fim de permitir o arresto online.
Sem razão, no entanto. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:
“Contudo, conforme asseverado na decisão recorrida, o agravante sequer demonstrou nos autos ter exaurido todos os meios ordinários de busca de endereço do agravado para fins de sua citação, não devendo o encargo da correta localização da parte ser transferida ao Poder Judiciário, tampouco ser deferida, neste momento processual, a medida extrema de arresto online. Na mesma linha de raciocínio, posiciona-se a jurisprudência nacional, como pode vê-se da ementa de julgado oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, TER E DEMAIS ÓRGÃOS/ EMPRESAS CONVENIADAS JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO, PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. NÃO ESGOTADOS OS MEIOS DE BUSCA. Cabe à exequente esgotar as diligências cabíveis na localização do endereço da executada. Não tendo a parte interessada demonstrado o esgotamento das diligências extrajudiciais, mostra-se imperativo o indeferimento do pedido. NEGADO PROVIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS, AI 70083870832, Relator Ergio Roque Menine, Data de julgamento: 06.04.2020, Décima Sexta Câmara Cível, Data de publicação 07.05.2020).”
Deste modo, verifica-se que o embargante possui clara intenção de que ocorra novo julgamento da matéria, manejando o recurso em nítido desvio de finalidade. Inexiste, no acórdão guerreado, qualquer omissão a ser sanada, estando a decisão proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial pátrio, ainda que exista posicionamentos contrários.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 22/06/2022
0751727-81.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuROTTERDAN CARVALHO VASCONCELOS
Publicação23/06/2022