Acórdão de 2º Grau

Usucapião Ordinária 0804538-20.2019.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804538-20.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804538-20.2019.8.18.0140

APELANTE: CIPRIANO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, EUGENIA DE CASTRO E SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS STEINER RODRIGUES MESQUITA

APELADO: ESPÓLIO DE ANTÔNIO FERREIRA DIAS

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.

3. Recurso conhecido e não provido.



 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804538-20.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: CIPRIANO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, EUGENIA DE CASTRO E SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS STEINER RODRIGUES MESQUITA - PI2779-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS STEINER RODRIGUES MESQUITA - PI2779-A

APELADO: ESPÓLIO DE ANTÔNIO FERREIRA DIAS


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

CIPRIANO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR e EUGÊNIA DE CASTRO E SILVA, inconformados com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contendem com ESPÓLIO DE ANTÔNIO FERREIRA DIAS, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada contradição que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, argumentam os embargantes, em suma, que a decisão recorrida incorrera em contradição, na medida em que não teria concedido provimento ao apelo sob a premissa de não realização do inventário, o qual, contudo, fora realizado, ao que alegam. Ao final, pede a procedência dos embargos.

O embargado, devidamente intimado para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumentam os embargantes que o acórdão recorrido incorrera em contradição, na medida em que não teria concedido provimento ao apelo sob a premissa de não realização do inventário, o qual, contudo, fora realizado, ao que alegam.

Sem razão, no entanto. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:

Realmente, daquilo que se depreende dos autos, tem-se que os apelantes já adquiriram o bem, por meio de cessão de direito hereditário, devidamente homologada, por sentença, na ação de inventário nº 0009619- 61.2011.8.18.0140, que tramitou na 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, tendo como inventariado Abdias Rodrigues de Sousa e sua mulher, Honorina Alves de Sousa.

Veja-se, como complementação, o seguinte trecho da decisão recorrida, verbis:

No caso em comento, os próprios autores afirmam terem adquirido o bem, por meio de cessão de direito hereditário, sendo o imóvel, um dos objetos da Ação de Inventário, Processo nº 0009619-61.2011.8.18.0140, que tramitou na 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, tendo como inventariado Abdias Rodrigues de Sousa e sua mulher, Honorina Alvesde Sousa. Ora, o único objetivo da ação de usucapião é reconhecer o autor como dono no registro imobiliário, ou seja, inserir seu nome no registro imobiliário e isto os autores já têm, pois este direito fora adquirido na cessão de direito hereditário, Id. 4380363, e posteriormente homologada, por sentença, na ação de inventário.”

Não obstante os apelantes argumentarem que não possuem, em seus nomes, o registro do imóvel, a sentença recorrida bem cuida de esclarecer que tal direito fora obtido com a cessão do direito de herança, acrescentando que a ação de usucapião não se presta à regularização de situações dominiais. E o faz destacando o seguinte julgado, verbis:

Omissis.



Ora, dos trechos colacionados, em especial os grifados, depreende-se que não houve a desconsideração da existência do inventário que fora realizado. Há, em verdade, fundamentação que visa corroborar o fato de que a regularização de situações dominiais não são discutidas por meio da ação de usucapião, tal qual se buscou demonstrar no acórdão vergastado.

Deste modo, verifica-se que o embargante possui clara intenção de que ocorra novo julgamento da matéria, manejando o recurso em nítido desvio de finalidade.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo dos ora embargantes quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.



EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão dos embargantes, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a contradição alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 22/06/2022

Detalhes

Processo

0804538-20.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Ordinária

Autor

CIPRIANO FERREIRA DA SILVA JUNIOR

Réu

ESPÓLIO DE ANTÔNIO FERREIRA DIAS

Publicação

23/06/2022