TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002452-76.2016.8.18.0088
APELANTE: MANOEL AMARO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IGOR MARTINS IGREJA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002452-76.2016.8.18.0088
Origem:
APELANTE: MANOEL AMARO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: IGOR MARTINS IGREJA - PI10382-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
BANCO BONSUCESSO S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com MANOEL AMARO DA SILVA, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera nos citados vícios, pois não teria analisado o seu pedido de compensação dos valores que teriam sido depositados na conta do embargado. Pede, assim, a procedência dos embargos.
O embargado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Muito não se precisa dizer a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Basta ver que, dentre os documentos carreados aos autos, sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado pelo apelante. Ora, o comprovante da transferência é dentre todos, sem dúvida, o mais hábil documento, para confirmar a existência e a validade de uma relação contratual bancária.
Por sinal, o “print” acostado pelo apelado, ora à fl. 60 (Id. 5600188), não demonstra ou confirma a existência do TED, ao contrário do que se diz na sentença.
(...)
De mais a mais, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido por contratado, impõe-se reconhecer ao apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.””
Ora, o embargante reclama a necessidade da compensação dos valores que teriam sido depositados na conta do embargado.
Entretanto, percebe-se que a razão não o assiste, pois aos autos não foi juntado comprovante válido, dessa suposta operação bancária, esse seria o documento mais hábil para comprovar a existência e validade dessa relação contratual, conforme o disposto na súmula 18/TJPI. Desse modo, correta a repetição de indébito, visto que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC somente pode ocorrer quando comprovada a cobrança indevida e a má-fé do credor. Observa-se, no cenário em debate, que a má-fé do credor é clara e comprovada, visto que cobrou e recebeu valores indevidos.
Destarte, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção da repetição de indébito.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 22/06/2022
0002452-76.2016.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMANOEL AMARO DA SILVA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação23/06/2022