Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0713648-67.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÕES E OBSCURIDADE - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão e obscuridade aptas a modificar o aresto. 2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3. Embargos não providos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0713648-67.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0713648-67.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: CONSTRUTORA HAB-FACIL LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: PAULO VICTOR DE LIMA SANTOS

AGRAVADO: VALDIR ARAGAO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: JOSINO RIBEIRO NETO, MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÕES E OBSCURIDADE - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão e obscuridade aptas a modificar o aresto.

2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.

3. Embargos não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0713648-67.2019.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: CONSTRUTORA HAB-FACIL LTDA - ME
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO VICTOR DE LIMA SANTOS - PI16582-A

AGRAVADO: VALDIR ARAGAO OLIVEIRA

Advogados do(a) AGRAVADO: JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A, MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO - PI5935-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

CONSTRUTORA HAB-FACIL LTDA - ME, inconformada com o desfecho do julgamento do Agravo de Instrumento versado nestes autos, nos quais contende com VALDIR ARAGAO OLIVEIRA, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas omissão e obscuridade que entende existentes no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que o acórdão recorrido incorrera no citado vício, pois não teria se pronunciado se a manifestação sobre os cálculos realizados pela contadoria seria ou não matéria de ordem pública, além disso não teria deixado claro o porquê a matéria de defesa levantada pelo embargante demandaria dilação probatória. Pede, assim, o acolhimento dos embargos e a consequente mudança do decidido.

O embargado apresenta contrarrazões nas quais, em resumo, afirma que não há o vício alegado. Pede, então, o improvimento dos embargos e a aplicação de multa a embargante, porque teria intentado recurso manifestamente protelatório.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, o que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a ocorrência das hipóteses ali elencadas - omissão, obscuridade, contradição ou erro material -, a viabilizar a complementação ou o aprimoramento do decisum.

Como quer que seja, vale acentuar que todos os pontos tidos por omissos e obscuros foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

Assim, ela não merece reparo, na medida em que, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, o faz de forma segura e convincente, inclusive registrando que a agravante fora devidamente intimada, para se manifestar sobre os cálculos realizados pela contadoria, mas quedou-se inerte.

(...)

De resto, não é despiciendo afirmar que as alegações dos agravantes demandam a produção de provas, algo que a jurisprudência pátria, iterativa e remansosamente, tem como inadmissível na exceção de pré-executividade. Neste sentido, os seguintes arestos, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. VIA INADEQUADA. A exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa no processo de execução, cuja via estreita admite apenas alegações de matéria de ordem pública ou questões de direito incontroversas, que não dependam de dilação probatória. (TJMG, AI 10384060511936002, Desembargador Relator Claret de Moraes, julgado em 02.07.2019, publicado em 12.07.2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VEDADA RECURSO SECUNDUM EVETUM LITIS.

1. Em sede de Agravo de Instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar somente a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição.

2. Na espécie, escorreito o decisum singular, eis que a exceção de pré-executividade presta-se ao exame de matérias que independem de dilação probatória ou possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, o que não se verifica. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJGO, AI 0266728-64.2019.8.09.0000, Desembargador Relator Wilson Safatle Faiad, julgado em 14.08.2019, publicado em 14.08.2019).”



Ora, a celeuma do caso está, em verdade, no fato da embargante ter usado a via inadequada para discutir a incorreção dos cálculos feitos pela contadoria. O caminho viável, segundo o proclamado pelo Código de Processo Civil, seria a oposição de embargos à execução, conforme o disposto no artigo 917, inciso III, c/c §2°, incisos I a V, do CPC.

Além disso, o esgotamento do prazo para a oposição dos embargos à execução não possui o condão de legitimar a apresentação de exceção de pré-executividade, sob pena de ser premiada a inércia da parte devedora que poderia ter feito o uso do instrumento adequado à defesa pretendida. A jurisprudência é assente nesse sentido, bem como em afirmar que o requerido pela parte, para que seja viabilizado, necessita de dilação probatória. Como assim é exposto na decisão rechaçada.

Destarte, constata-se que as alegações da parte não prosperam, fato que implica na manutenção da decisão objurgada.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 22/06/2022

Detalhes

Processo

0713648-67.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

CONSTRUTORA HAB-FACIL LTDA - ME

Réu

VALDIR ARAGAO OLIVEIRA

Publicação

23/06/2022