TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800727-86.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA DA CRUZ DA ROCHA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA NA INTEGRALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Alega o recorrente que a intimação para atender a determinação de pagamentos de custas complementares deve ser pessoal, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito, pois trata-se de abandono da causa (CPC, art. 485, III) e não indeferimento da petição inicial. O despacho – id 415663 – DETERMINOU que fosse emendada a petição inicial indicando a qualificação profissional da parte autora (1) e comprovando que fazia jus ao benefício da gratuidade (2), entretanto, atravessou petição juntando apenas o comprovante de que não declarava imposto de renda (petição id 425640). Portanto, de fato, não foi cumprida a determinação em sua integralidade, como sentenciado.
2. Ademais, quanto a alegação de que não houve intimação pessoal também não lhe assiste razão. O § 1º do art. 485 do CPC tem aplicação adstrita às hipóteses previstas nos incisos II e III do referido dispositivo legal, que cuidam da extinção do processo sem resolução do mérito nas situações em que o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Assim, cediço que a hipótese dos autos não se encaixa em nenhuma das situações previstas no art. 485, II e III, do CPC, o que afasta a necessidade de intimação pessoal da parte.
3. O princípio da cooperação (CPC, art. 6º) não vincula apenas o juízo, mas também as partes e todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo. Com efeito, foi dada à parte a oportunidade para emendar a inicial, mas a determinação foi descumprida, o que autoriza, desde logo, o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). Portanto, outra solução jurídica não resta senão a extinção prematura do feito, o que não impede sua repropositura mediante correção do vício, nos termos do vigente CPC/15, art. 486, caput e §1º.
4. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
I - RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator:
Trata-se de Recurso de Apelação proposta por MARIA DA CRUZ DA ROCHA SILVA requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (PI) que extinguiu o processo se resolução do méirto diante do não atendimento da emenda da petição inicial, nos autos da Ação Cautelar c/c danos moras e repetição do indébio c/c liminar e multa diária movida em face do BANCO ITAU S.A.
Afirma que o autor da ação deve ser pessoalmente intimado acerca da necessidade de complementação das custas iniciais, não sendo suficiente a simples publicação em nome de seu advogado, como ocorreu no presente caso.
Sustenta que no caso em tela, somente através de perícia será possível à constatação das supostas abusividades alegadas e, consequentemente, o cálculo do montante efetivo do débito ou do crédito. Além disso, após a perícia, com a apuração correta dos valores em discussão, poderá, assim, o julgador, de ofício, adequar o valor da causa ao efetivo proveito econômico das partes, que, por ora, não pode ser mensurado com exatidão.
Requereu a anulação da sentença para que seja mantido o valor da causa e deferida a gratuidade judiciária.
Contrarrazões apresentadas alegando que A parte autora apelante não trouxe comprovou fazer jus a concessão da justiça gratuita.
É a síntese do necessário.
I – VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
PONTO CONTROVERTIDO: alega o recorrente que a intimação para atender a determinação de pagamentos de custas complementares deve ser pessoal, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito, pois trata-se de abandono da causa (CPC, art. 485, III) e não indeferimento da petição inicial.
O despacho – id 415663 – DETERMINOU que fosse emendada a petição inicial indicando a qualificação profissional da parte autora (1) e comprovando que fazia jus ao benefício da gratuidade (2), entretanto, atravessou petição juntando apenas o comprovante de que não declarava imposto de renda (petição id 425640).
Portanto, de fato, não foi cumprida a determinação em sua integralidade, como sentenciado.
Ademais, quanto a alegação de que não houve intimação pessoal também não lhe assiste razão.
O § 1º do art. 485 do CPC tem aplicação adstrita às hipóteses previstas nos incisos II e III do referido dispositivo legal, que cuidam da extinção do processo sem resolução do mérito nas situações em que o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Assim, cediço que a hipótese dos autos não se encaixa em nenhuma das situações previstas no art. 485, II e III, do CPC, o que afasta a necessidade de intimação pessoal da parte.
O princípio da cooperação (CPC, art. 6º) não vincula apenas o juízo, mas também as partes e todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo. Com efeito, foi dada à parte a oportunidade para emendar a inicial, mas a determinação foi descumprida, o que autoriza, desde logo, o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Portanto, outra solução jurídica não resta senão a extinção prematura do feito, o que não impede sua repropositura mediante correção do vício, nos termos do vigente CPC/15, art. 486, caput e §1º.
III - CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
É como voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800727-86.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARIA DA CRUZ DA ROCHA SILVA
RéuBANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Publicação26/05/2022