TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828128-55.2021.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO CIRIO DE AMADEU
Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE CAIXA DE ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Na hipótese dos autos, está-se diante de contratação de empréstimo consignado de forma diferenciada, por meio do próprio cartão magnético, com uso de senha pessoal, em terminal de caixa eletrônico (Operação nº 0152914297) (Valor: R$ 1.937,93) (Num. 5854777 - Pág. 1). A operação encontra-se fartamente comprovada, inclusive com o depósito dos valores pretendidos em conta bancária (Num. 5854794 - Pág. 1 a Num. 5854795 - Pág. 45) (Num. 5854791 - Pág. 1 e Num. 5854792 - Pág. 1) (S. 18 do TJPI).
2 - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. (…) O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles” (REsp 1633785/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). Logo, não há falar em nulidade ou no pagamento de indenização por danos morais ou materiais. Precedentes.
3 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO CÍRIO DE AMADEU contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Proc. nº 0828128-55.2021.8.18.0140) movida pelo ora apelante em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.
Em sentença (Num. 5854808 - Pág. 1/5), o d. juízo a quo assim decidiu: “Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC”.
Em suas razões (Num. 5854810 - Pág. 1/16), a parte autora, ora apelante, afirma que “o apelado, em nenhum momento ou fase processual, apresentou qualquer comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado”. Sustenta que “o apelado não comprovou a realização do empréstimo (...), não justificando a consignação dos descontos em seu benefício”. Requer o conhecimento e provimento do apelo, para que a ação seja julgada procedente, com a declaração de nulidade (cancelamento) do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC) e o pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões (Num. 5854915 - Pág. 1/11), o banco apelado aduz que “a contratação foi realizada em 16/10/2020, no valor de R$ 1.937,93, autorizada mediante a digitação de senha secreta e pessoal, no canal terminal de caixa – atendimento pessoal”. Defende que o “contrato de 00152914297 diz respeito a uma contratação de primeira concessão, sendo que o valor contratado pela parte autora foi liberado via TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora nº 12433-3, Ag. 4826 o que demonstra o benefício obtido pela própria parte autora com a operação que ora questiona”. Pleiteia o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito (Num. 5942735 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Na hipótese dos autos, está-se diante de contratação de empréstimo consignado de forma diferenciada, por meio do próprio cartão magnético, com uso de senha pessoal, em terminal de caixa eletrônico (Operação nº 0152914297) (Valor: R$ 1.937,93) (Num. 5854777 - Pág. 1). A operação encontra-se fartamente comprovada, inclusive com o depósito dos valores pretendidos em conta bancária (Num. 5854794 - Pág. 1 a Num. 5854795 - Pág. 45) (Num. 5854791 - Pág. 1 e Num. 5854792 - Pág. 1) (S. 18 do TJPI).
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. (…) O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles” (REsp 1633785/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017).
Logo, não há falar em nulidade ou no pagamento de indenização por danos morais ou materiais. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO - UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA -RECURSO PROVIDO. - Tendo sido realizada a contratação de empréstimo através de meios eletrônicos, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a transação quando a instituição financeira comprova a utilização do cartão e senha pessoal pelo cliente, afastando a ocorrência de fraude de terceiros ou de vício de consentimento - A utilização do cartão bancário magnético e da respectiva senha é privativa do correntista, cabendo a ele diligenciar para manter a segurança de seus documentos e dados pessoais - Conforme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses de contratação mediante a utilização de cartão bancário e senha pessoal, resta configurada a culpa exclusiva do titular pelos danos alegados, restando isenta de responsabilidade a instituição financeira.
(TJ-MG - AC: 10000211464193001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021) – grifou-se.
APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR. DESCONTOS NA CONTA CORRENTE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. 1. O autor ingressou com a demanda após ser surpreendido com descontos mensais em sua conta corrente decorrentes de suposto empréstimo consignado que afirma não ter contratado. 2. Dos documentos anexados à defesa, consta que houve a realização do empréstimo impugnado por via eletrônica com o cartão e senha pessoal do autor, cuja guarda é de responsabilidade exclusiva deste, ainda tendo o valor do empréstimo sido creditado na conta-corrente da parte autora. 3. A instituição financeira trouxe prova da contratação e depósito do valor, através de documentos específicos, atendendo ao disposto no art. 373, II, do CPC/2015. 5. Recurso provido.
(TJ-PE - AC: 5331859 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 04/09/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 10/09/2019) – grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a demanda.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (verbas suspensas – art. 98, §3º, do NCPC).
É como voto.
Teresina, 23/06/2022
0828128-55.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO CIRIO DE AMADEU
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação27/06/2022