Acórdão de 2º Grau

Mútuo 0828931-43.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DÍVIDA LÍQUIDA. SÚMULA 233 E 247 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O prazo prescricional para a pretensão do direito de ação de cobrar dívida oriunda de contrato de abertura de crédito em conta-corrente, é de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5, I do Código Civil. 2. A ação monitória de procedimento especial previsto pelo Código de Processo Civil, é cabível quando existente prova escrita de obrigação de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento da obrigação de fazer ou não fazer, desprovida de eficácia de título executivo. 3. nos termos da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo do débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória." 4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828931-43.2018.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828931-43.2018.8.18.0140

APELANTE: ED CHARLES DE SOUSA ARAGAO

Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA

APELADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO ALVES CANUTO, SADI BONATTO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DÍVIDA LÍQUIDA. SÚMULA 233 E 247 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O prazo prescricional para a pretensão do direito de ação de cobrar dívida oriunda de contrato de abertura de crédito em conta-corrente, é de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5, I do Código Civil.

2. A ação monitória de procedimento especial previsto pelo Código de Processo Civil, é cabível quando existente prova escrita de obrigação de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento da obrigação de fazer ou não fazer, desprovida de eficácia de título executivo.

3. nos termos da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo do débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória."

4. Apelação conhecida e improvida.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ED CHARLES DE SOUSA ARAGÃO contra sentença proferida pelo d. juízo da 9.ª Vara Cível da Comarca de Teresina(PI), nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Proc. nº 0828931-43.2018.8.18.0140) movida por COOPERFORTE - COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI. DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em face do apelante.

Na inicial, duz a autora que o apelante/requerido aderiu ao quadro de seus associados, tendo realizado vários empréstimos, os quais não adimpliu as prestações contratadas, em razão disso gerou um débito no valor de R$ 127.302,69.

Na sentença (ID Num 5639765), o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido monitório, para constituir em título executivo judicial o valor do débito apresentado na inicial, sem prejuízo de sua atualização. Condenou, mais, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizada da causa.

Irresignado com a sentença, o requerido interpôs a apelação de ID Num 5588907, aduzindo, em síntese, que a autora não instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, na medida em que não apresentou as cédulas de crédito originais. Ainda nas razões recursais, aduz que os débitos datados do ano de 2012 estão prescritos.

Regularmente intimada, a apelada apresentou manifestação, refutando as razões da apelação, requerendo a manutenção da sentença. (ID Num 5588914).

Vieram-me os autos conclusos.

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):


1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


A Apelada aduz nas contrarrazões recursais que o Apelante não é hipossuficiente para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Prevê o artigo 99, §3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Portanto, tem-se a presunção juris tantum (relativa), de tal alegação.

O juiz somente poderá indeferir a concessão da gratuidade de justiça caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações, assim como prevê o artigo 99, §2º, do CPC, senão vejamos:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifo nosso)

A jurisprudência pátria coaduna-se com o entendimento dos dispositivos supramencionados, no sentido de que deve ser concedida gratuidade de justiça quando não houverem elementos que venham a derrubar a presunção de veracidade das alegações de quem pretende ter concedido benefício da justiça gratuita, como a seguir exposto:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – Pedido de concessão de justiça gratuita – Presunção relativa da declaração de pobreza – Isenção de declaração de imposto de renda – Carteira profissional de trabalho que demonstra aferição de renda módica -- Ausência de outros fatores que possam infirmar a presunção de hipossuficiência econômica – Recurso provido.

(TJ-SP - AI: 20479386420178260000 SP 2047938-64.2017.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 19/05/2017, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2017)


No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


PROCESSUAL CIVIL – ação de indenização por DANOS MORAIS E MATERIAIS – acidente de trânsito – gratuidade de justiça – artigos 98, 99, caput, §§ 2 e 3º, e 100, do código de Processo civil – presunção relativa – ausência de provas contrárias – concessão do benefício - DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS – responsabilização solidária – locador e locatário – nexo causal verificado - REDUÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO

1. O artigo 99, do Código de Processo Civil, em seu § 3º, estipula que, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O § 2º, por sua vez, determina que apenas pode ser indeferido o benefício caso existam nos autos elementos que comprovem o não preenchimento dos requisitos. Benefício concedido.

2. A reparação pelos danos morais e materiais, uma vez respaldada em provas contidas nos autos, e determinada em decisão devidamente fundamentada, inviabiliza a exclusão ou diminuição do quantum indenizatório, sobretudo quando firmada em patamar razoável.

3. Em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.

4. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, justifica-se a estipulação de pensão correspondente a fração do salário mínimo quando inexistam provas nos autos quanto à extensão da renda da vítima, sendo presumível a dependência econômica.

5. Recurso não provido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009383-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018 ). (grifo nosso).


Assim sendo, não existindo nos autos provas que contrariem à presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência do apelante, defiro os benefícios da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recursos apelatório.


2 PRELIMINARES


Não existem preliminares a serem apreciadas, uma vez que a alegação de falta de documentos indispensáveis à propositura da ação é o próprio mérito recursal.


3. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO


Em linha de princípio, oportuno destacar que a ação monitória de procedimento especial previsto pelo Código de Processo Civil, é cabível quando existente prova escrita de obrigação de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento da obrigação de fazer ou não fazer, desprovida de eficácia de título executivo.

Nas razões recursais, aduz o apelante que a pretensão da autora foi atingida pela prescrição, já que os débitos são do ano de 2012.

Como é cediço, a prescrição consiste na perda da pretensão relativa ao direito pelo decurso de prazo, cujo objetivo é tolher a inércia do titular do direito e impelir que este busque o seu exercício em um período de tempo razoável.

Sobre o tema, leciona Leonardo Cunha Carneiro.

 

Para que se consume a prescrição, é preciso que haja (a) a titularidade de um direito de uma pretensão e, eventualmente, de uma ação de direito material); (b) a inação do titular do direito; e (c) a passagem de tempo estabelecido em norma jurídica. (CUNHA, Leonardo Carneiro, A Fazenda Púbica em Juízo, Editora Forense, 2018, pág.64)


No que pertine ao prazo prescricional para a pretensão do direito de ação de cobrar dívida oriunda de contrato de abertura de crédito em conta-corrente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que é de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5, I do Código Civil.

 

Art. 206. Prescreve:

(…)

§ 5o Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

 

Neste sentido, trago os seguintes julgados:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CINCO ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para cobrança de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito em conta-corrente é de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 859987 SP 2016/0029460-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2017)

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. DÍVIDA LÍQUIDA. ENUNCIADOS 233 E 247 DA SÚMULA DO STJ. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PROVIMENTO. 1. Constituindo o saldo devedor de conta-corrente acompanhado de demonstrativo de débito dívida líquida, está sujeito ao prazo prescricional de cinco anos. Incidência do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1207921 RS 2010/0151751-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2015)


No caso, o prazo prescricional não se iniciou com a assinatura do contrato de abertura de crédito (ID 5588052 - Pág. 1), quando sequer existia o empréstimo que originou a dívida cobrada, mas sim passou a fluir a partir da inadimplência do réu, oportunidade em que materializou a violação ao direito de crédito da apelada e resultou no nascimento de sua pretensão, nos termos do art. 189 do Código Civil.

Tem-se que a propositura desta ação monitória na data de 21/12/2018 ocorreu dentro do lapso prescricional de cinco anos, uma vez que os empréstimos foram realizados nos anos de 2012 a 2015, sendo que o empréstimo mais velho foi feito em 16/03/2012, a ser pago em 30 parcelas mensais.

Dessa forma, o empréstimo realizado em 16/03/2012, a ser pago em 30 parcelas mensais, só materializou a violação ao direito de crédito total da apelada em 16/09/2014, já que se trata de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, dedução que se renova a cada prestação.

Assim sendo, o lapso prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação monitória somente ocorreu em 16/09/2019.

Forte nestas razões, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição.



4. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO



Nas razões recursais, o apelante aduz que a autora não instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, na medida em que não apresentou as cédulas de crédito originais.

Sobre o tema, é cediço que o art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, dispõe que a “Cédula de Crédito Bancário” será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula”.

Destarte, pelo princípio da cartularidade pode se afirmar que o direito de crédito mencionado na cártula não existe sem ela, não podendo ser transferível sem a sua tradição. Da mesma forma, não pode ser exigida sem a sua apresentação.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado dos respectivos extratos, não é título líquido a fim de embasar uma Ação de Execução, sendo a ação monitória o instrumento jurídico adequado para a tutela do crédito apurado.

Neste sentido, são as Súmulas 233 e 247 do Superior Tribunal de Justiça:


Súmula 233, STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo.

Súmula 247, STJ: O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.


Diante disso, deve ser afastado o pedido de carência de ação, uma vez que a apelada juntou nos autos o contrato celebrado entre as partes, bem como extratos demonstrando a evolução do débito, os quais constituem documentos hábeis para o ajuizamento da presente ação monitória.

 

5. DECISÃO


Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a sentença em todos os seus termos.

Levando em conta o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios, fixando estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos temos do art. 85, § 11, do CPC.

É o meu voto, que submeto à apreciação dos ilustres Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 



Teresina, 07/06/2022

Detalhes

Processo

0828931-43.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Mútuo

Autor

ED CHARLES DE SOUSA ARAGAO

Réu

COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA

Publicação

10/06/2022