PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0751351-27.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E TERESINA/PI
Recorrentes: JECY JAMES MARTINS BARROS e JERRY ADRIANO MARTINS BARROS
Defensor Público: Dárcio Rufino de Holanda
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRELIMINAR. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. EXCESSO DE LINGUAGEM: A leitura atenta da decisão de pronúncia demonstra que não há nenhum excesso de linguagem que possa influenciar no julgamento do litígio e em possível tese defensiva, restringindo-se à exposição dos fatos a fim de demonstrar a existência da materialidade dos crimes e dos indícios de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, REJEITAR a preliminar suscitada, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que pronunciou os acusados, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JECY JAMES MARTINS BARROS e JERRY ADRIANO MARTINS BARROS, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que os pronunciou pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio, restando incurso nas penas do art. 121, caput, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
Narra a denúncia que:
“Consta dos autos do incluso inquérito policial que os acusados e vítimas eram inimigos.
Consta, ainda, que por volta das 04:00 horas da madrugada do dia 07.09.2000 (pouco antes do crime em tela), acusados e vítimas tiveram um encontro, quando as vítimas retornavam de uma festa, mas naquele momento não houve nenhuma agressão.
Ocorre que os acusados decidiram matar as vítimas, como relata o ilustre delegado: “os acusados arrebentaram a porta da casa das vítimas, invadiram a casa, sendo que as vítimas tentaram fugir pela porta da cozinha, mas foram alcançados pelos acusados, que lesionaram as vítimas a golpes de faca, facão e pedradas.”
Após o devido processo legal, a Magistrada a quo pronunciou os réus JECY JAMES MARTINS BARROS E JERRY ADRIANO MARTINS BARROS pela prática do delito tipificado no art. 121, caput, c/c o artigo 14, II, do Código Penal (Homicídio Qualificado).
Em razões recursais (ID 6356509, fls. 18/22), os Recorrentes suscitam, preliminarmente, a nulidade da sentença em face do excesso de linguagem da juíza a quo, ao transcrever no corpo da decisão interlocutória considerável parcela dos depoimentos das vítimas, com grande poder de viciar a vontade dos membros do Conselho de Sentença.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença e improvimento do recurso interposto (ID 6356509, fls. 24/31).
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a sentença de pronúncia (ID 6356507, fls. 555/559).
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID 6503751, fls. 01/07).
Revisão dispensável (art.355, RITJ – PI). Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Acusado.
PRELIMINAR
DO EXCESSO DE LINGUAGEM
Os recorrentes aduzem que a juíza a quo incorreu em excesso de linguagem, ao transcrever no corpo da decisão de pronúncia considerável parcela dos depoimentos das vítimas, requerendo, assim, a nulidade da decisão, devendo ser outra proferida com observância dos limites legais.
Prefacialmente, torna-se importante esclarecer que o magistrado, ao proferir sentença de pronúncia, não pode ultrapassar os limites do juízo de admissibilidade da acusação e prejudicar a imparcialidade dos membros do Tribunal do Júri.
Dessa maneira, a sentença de pronúncia deve ser fundamentada, contudo, é necessário que o juiz utilize palavras com moderação, utilizando-se de termos sóbrios e comedidos.
A Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, “d”, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitui-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo suso transcrito revela o entendimento de que para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. A sentença consignou que:
“Conforme relatado, o Ministério Público imputa aos acusados JECY ADRIANO MARTINS BARROS e JERRY ADRIANO MARTINS BARROS a autoria dos homicídios tentados praticados contra as vítimas CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA e ANTONIO MARCOS DA SILVA SEURINHO.
No tocante a materialidade das lesões sofridas pelas, está a mesma comprova pelos Laudos de Exame Pericial Lesão Corporal de fls. 33/42.
Quanto à autoria das referidas lesões, existem indícios nas provas colhidas sob o crivo do contraditório, que autorizam o Ministério Público a prosseguir com a acusação contra os acusados. Com efeito, a vítima CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA afirmou que retornava de uma festa com seu primo ANTONIO MARCOS e que avistou os acusados próximo a uma lagoa e logo após, armados com faca, facão e, até mesmo, pedras, os acusados arrebentaram a porta de sua casa, com o intuito de ceifar a vida dele e de seu primo. Com isso, depois de adentrarem na casa, partiram pra cima das vítimas, que tentaram fugir, mas foram alcançadas, e que passaram a ser golpeadas, causando-lhes ferimentos graves.
A também vítima ANTONIO MARCOS DA SILVA SEURINHO declarou que não sabe o motivo de ter sido vítima dos acusados, os quais nada diziam sobre a ação deles; que só conhecia um deles, o que atende pelo apelido de GONGA e na comunidade falam que GONGA é ruim da cabeça. Declarou também que não sabe se existia alguma rixa entre os acusados e a vítima CARLOS EDUARDO e que ele declarante não teve problemas anteriores com os acusados; 30 dias antes teve uma discussão com outros rapazes em frente a banca de bebidas de JECY JAMES, mas nada envolvendo ele. Sobre o fato disse que foi JECY JAMES o autor das lesões praticadas contra ele declarante e JERRY ADRIANO lhe deu apenas uma furada no peito direito.
O acusado JECY JAMES MARTINS BARROS declarou em seu interrogatório que não é verdadeira a imputação que lhe é feita que não sabe porque lhe acusam, pois a verdadeira vítima foi ele interrogando. Afirmou que no dia do crime ao chegar em casa por volta das 5:30 da manhã, foi agredido pelas vítimas, que armadas de facas queriam matá-lo e então entrou em luta corporal com uma das vítimas, a que era conhecida como queimado; que durante a luta e com os seus gritos, seu irmão JERRY ADRIANO apareceu para socorrê-lo. Afirmou que ele também saiu ferido, e não sabe como a vítima saiu lesionada pois, era ela quem portava a faca, e seu irmão JERRY ADRIANO também não estava armado. Por fim, disse que já tinha tido um probleminha com as vítimas.
Já o acusado Jerry Adriano Martins Barros assistido por sua interditante JOANA D’ARC MARTINS BARROS, em seu interrogatório, declarou que não conhece as vítimas e sobre os fatos nada disse.
Os depoimentos colhidos durante a instrução processual, constituem indícios suficientes para a pronúncia e prosseguimento da acusação, porquanto, para a pronúncia exige o art. 413 do CPP a comprovação da materialidade do delito e a presença de indícios suficientes da autoria.
No caso, a materialidade das lesões, repito, está comprovada nos autos e os depoimentos antes referidos constituem indícios da autoria atribuída aos acusados.
O acervo probatório constante dos autos não deixa incontroversa a ausência de animus nas condutas praticadas pelos acusados, o que desautoriza a desclassificação das condutas para outras não dolosas contra a vida. De forma que o exame do mérito das imputações formuladas, na sua essência, bem como das teses defensivas, compete aos jurados, sob pena de indevida usurpação da competência constitucionalmente assegurada ao Tribunal do Júri.
Quanto à qualificadora do motivo fútil, prevista no art. 121, § 2º, inciso II, a denúncia, sequer a descreve e nenhuma das pessoas ouvidas durante a instrução processual, informou com precisão sobre a motivação dos delitos, o que desautoriza o Ministério Público a sustentá-la em Plenário do Júri.”
Nesse sentido, a leitura atenta da decisão de pronúncia demonstra que não há nenhum excesso de linguagem que possa influenciar no julgamento do litígio e em possível tese defensiva, restringindo-se à exposição dos fatos a fim de demonstrar a existência da materialidade dos crimes e dos indícios de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.
A análise detida da pronúncia revela que a magistrada foi diligente em seu mister, não adentrando no mérito da causa, mencionando a existência de indícios de autoria e materialidade, como preceitua o Código de Processo Penal, e esclarecendo a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do feito.
O simples fato da MM. Juíza ter apontado os fundamentos nos quais se embasou para PRONUNCIAR o réu, mencionando os depoimentos que evidenciam a autoria do crime, não configura excesso de linguagem, posto que restou esclarecido que a procedência mencionada relaciona-se tão somente à pronúncia dos réus, e não à sua condenação, posto ser da competência do Tribunal Popular do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, como destacou a magistrada no corpo da sentença.
A ênfase utilizada pela magistrada não maculou a necessária imparcialidade do Júri, posto que apenas indica a materialidade e indícios de autoria, elementos essenciais à pronúncia, não exercendo o juízo condenatório, como quer o réu.
Desta feita, utilizada uma linguagem adequada, limitou-se a magistrada a demonstrar os elementos de convicção necessários para demonstrar os indícios de autoria, não havendo que se falar em nulidade da sentença de pronúncia com base neste argumento.
Nesta esteira de raciocínio, traz-se à baila a jurisprudência a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. CONCURSO MATERIAL E CONCURSO DE AGENTES. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .
1. "Não há, no Regimento Interno do STJ, previsão para a intimação prévia do advogado para ser cientificado do julgamento de agravo regimental, que será apresentado em mesa, tampouco previsão da possibilidade de sustentação oral" (AgRg na APn n. 702/AP, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/6/2016).
2. O presente agravo não merece provimento devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o presente recurso não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
3. "Não incorre em excesso de linguagem a pronúncia que se limita a demonstrar a justa causa para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri e a existência do crime e dos indícios suficientes de sua autoria" (AgRg no HC 511.801/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 4/2/2020).
4. No caso em análise não se identifica eloquência acusatória na decisão de pronúncia, mas apenas demonstração da justa causa para submeter os réus, ora agravantes, à julgamento pelo Tribunal do Júri em razão da prova da materialidade e de indícios da autoria delitiva.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 604910 / SC
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
2020/0202363-9; Ministro JOEL ILAN PACIORNIK; T5 - QUINTA TURMA; Data de Julgamento: 02/03/2021; DJe 08/03/2021)
Isto posto, REJEITO a preliminar de excesso de linguagem.
MÉRITO
Não há teses a serem apreciadas no mérito, visto que o pedido da defesa foi para reconhecer o excesso ilegal de linguagem por parte do juízo a quo na decisão de pronúncia, declarando-a NULA, providenciando-se seu desentranhamento dos autos para que outra seja prolatada.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, REJEITO a preliminar suscitada, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que pronunciou os acusados, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 14/06/2022
0751351-27.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorJECY JAMES MARTINS BARROS
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/06/2022