Acórdão de 2º Grau

Assistência Social 0714573-63.2019.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0714573-63.2019.8.18.0000CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)ASSUNTO(S): [ASSISTÊNCIA SOCIAL]AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOCAINAAGRAVADO: MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. MATÉRIAS. ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NUMERUS CLAUSUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Na impugnação ao cumprimento de sentença deduzida pela fazenda, o executado só pode alegar algumas matérias, expressamente enumeradas no art. 535, do Código de Processo Civil. II. Só é lícito alegar, nesta altura, matérias que não poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento no qual se formou o título executivo judicial. III. Tendo a recorrente deduzido apenas matérias estranhas às elencadas no dispositivo legal, não procedem suas razões. IV. Recurso conhecido e não provido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0714573-63.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/07/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0714573-63.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ASSISTÊNCIA SOCIAL]
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOCAINA
AGRAVADO: MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO


EMENTA


CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. MATÉRIAS. ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NUMERUS CLAUSUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Na impugnação ao cumprimento de sentença deduzida pela fazenda, o executado só pode alegar algumas matérias, expressamente enumeradas no art. 535, do Código de Processo Civil. II. Só é lícito alegar, nesta altura, matérias que não poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento no qual se formou o título executivo judicial. III. Tendo a recorrente deduzido apenas matérias estranhas às elencadas no dispositivo legal, não procedem suas razões. IV. Recurso conhecido e não provido.

  

ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a sentença guerreada. Ademais, condeno o recorrente em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor objeto da execução, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Sem honorários, na forma do voto do Relator.


 RELATÓRIO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto(a) por MUNICÍPIO DE BOCAINA, devidamente qualificado(a), contra sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA DA COMARCA DE PICOS (PI), nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, processo n° 0000194-36.2015.8.18.0086, em que contende com MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, igualmente qualificado(a).

O município agravante interpôs o presente em face de decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento da sentença requerido pela parte agravada. Referida decisão teve arrimo no fato de que os argumentos levantados não estariam no rol das matérias passíveis de serem analisadas no incidente, a saber, aquelas elencadas pelo art. 535, do Código de Processo Civil.

Irresignado com o decisum, o presente agravo fora interposto pelo exequente, que alega, em síntese: a) litispendência em relação ao processo 068/2007, b) inadequação da via eleita, c) ofensa à coisa julgada no processo que anulou o processo administrativo nº 001/2005 e o Decreto nº 012/2005, de 03.03.2005, d) inexistência de cargos vagos para preenchimento pela agravada, e) existência de suspensão de liminar decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no processo nº 050004930, f) violação ao contraditório e à ampla defesa, g) impossibilidade de haver concurso público para quadro efetivo de servidores antes de criação do cargo por lei emanada do poder executivo.

Contrarrazões de Id. Num. 1616741, pugnando pelo não provimento do recurso.

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

De início, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.


II. RAZÕES DO VOTO

Consoante delimitado em linhas anteriores, o município agravante interpôs o presente em face de decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento da sentença requerido pela parte agravada. Referida decisão teve arrimo no fato de que os argumentos levantados não estariam no rol das matérias passíveis de serem analisadas no incidente, a saber, aquelas elencadas pelo art. 535, do Código de Processo Civil.

Irresignado com o decisum, o presente agravo fora interposto pelo exequente, que alega, em síntese: a) litispendência em relação ao processo 068/2007, b) inadequação da via eleita, c) ofensa à coisa julgada no processo que anulou o processo administrativo nº 001/2005 e o Decreto nº 012/2005, de 03.03.2005, d) inexistência de cargos vagos para preenchimento pela agravada, e) existência de suspensão de liminar decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no processo nº 050004930, f) violação ao contraditório e à ampla defesa, g) impossibilidade de haver concurso público para quadro efetivo de servidores antes de criação do cargo por lei emanada do poder executivo.

Sucede que as alegações supramencionadas esbarram no óbice da norma do art. 535, do Código de Processo Civil:


Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

[...]

§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.


Como dito, o executado só pode alegar algumas matérias, expressamente enumeradas no art. 535. O exame das matérias suscitáveis através da impugnação revelam um sistema bastante coerente: é que ao executado só é lícito alegar, nesta altura, matérias que não poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento no qual se formou o título executivo judicial, devendo ser rejeitada liminarmente a impugnação que não verse sobre alguma das matérias expressamente enumeradas na lei.

Em outros termos, só se admite que o executado, em sede de impugnação, alegue defesas que digam respeito a fatos ou circunstâncias posteriores à formação do título executivo. A única exceção a esta regra é a da possibilidade de alegação de falta ou nulidade de citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (exceção perfeitamente justificável quando se considera que a falta ou nulidade de citação contamina de forma absoluta o processo, já que se está aí diante da mais terrível de todas as violações ao princípio constitucional do contraditório, e mesmo assim só poderá a matéria ser alegada se o processo tiver corrido à revelia do demandado, já que seu comparecimento espontâneo supre o vício da citação, conforme dispõe o art. 239, § 1o).

Quanto ao mais, não se pode admitir a alegação, em sede de impugnação, de matérias que já foram, ou que poderiam ter sido, alegadas no processo de conhecimento, e isto decorre da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508) e, no caso específico da impugnação ao cumprimento provisório de sentença (caso em que ainda não se pode falar de coisa julgada e, por conseguinte, de sua eficácia preclusiva), em razão da vedação do bis in idem, já que não se pode admitir a alegação, em impugnação de sentença, de matérias que ainda podem ser deduzidas no processo de conhecimento que ainda estará pendente.

No caso vertente, colhe-se das razões do agravo que nenhum dos argumentos trazidos aos autos pelo município se enquadram naqueles previstos no dispositivo legal. Todos os fundamentos postos em discussão dizem respeito a matérias dedutíveis apenas em processo de conhecimento, já tendo sido acobertados pela coisa julgada ou pela preclusão. Foram eles os argumentos: a) litispendência em relação ao processo 068/2007, b) inadequação da via eleita, c) ofensa à coisa julgada no processo que anulou o processo administrativo nº 001/2005 e o Decreto nº 012/2005, de 03.03.2005, d) inexistência de cargos vagos para preenchimento pela agravada, e) existência de suspensão de liminar decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no processo nº 050004930, f) violação ao contraditório e à ampla defesa, g) impossibilidade de haver concurso público para quadro efetivo de servidores antes de criação do cargo por lei emanada do poder executivo.

Nesse sentido, a doutrina:


A Fazenda Pública, no cumprimento de sentença, somente pode alegar as matérias relacionadas no art. 535 do CPC. A Fazenda, em sua impugnação, apenas pode tratar de vícios, defeitosou questões da própria execução, podendo, ainda, suscitar causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação, desde que supervenientes à sentença. É taxativoo elenco de matérias previstas no art. 535, do CPC, não podendo o executado alegar, em sua impugnação, qualquer outro tema. Ressalvadas a falta ou nulidade de citação, se o processo correu à revelia (CPC, 535, I) e a chamada coisa julgada inconstitucional (CPC, art. 535, §5º), à Fazenda Pública não se permite alegar questões anteriores à sentença; restringindo-se a suscitar matéria que diga respeito à própria execução ou que seja superveniente ao trânsito em julgado da sentença. E isso porque as questões anteriores à sentença já foram alcançadas pela preclusão ou pela coisa julgada, não devendo mais ser revistas na execução (Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual Civil – Execução, 7ª Edição, Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 682).


Veja-se a esse respeito, as seguintes ementas:


PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA DISSOCIADO DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E MATÉRIA PRECLUSA. MÉRITO: EXECUÇÃO DEFINITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na fase de cumprimento de sentença, em virtude da coisa julgada, não há que se discutir matéria amplamente debatida na fase de conhecimento, pois acobertadas pelo fenômeno da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474 do CPC). 2. Há manifesto impedimento à admissibilidade da parte do recurso cujas razões não guardam conformidade com os fundamentos da sentença, mostrando-se integralmente dissociado da decisão hostilizada. 3. Certificado o trânsito em julgado da sentença condenatória não há que se falar em execução provisória. 4. Recurso parcialmente conhecido e improvido. TJ-DF - Apelação Cível APC 20140111232073 (TJ-DF) Jurisprudência • Data de publicação: 22/07/2015


RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. DESCABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POSTA NA SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO. INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS CONTRÁRIOS A DISPOSITIVO LEGAL (ART. 52, IX, DA LEI Nº 9.099/95). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71007586704, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 24/05/2018).


Nesses termos, entendo não haver como serem acolhidos os argumentos aduzidos pela parte executada neste agravo.

 

III. DECISÃO 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.

Ademais, condeno o recorrente em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor objeto da execução, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Sem honorários.

É o voto.


  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0714573-63.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Social

Autor

MUNICÍPIO DE BOCAINA

Réu

MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO

Publicação

12/07/2022