Poder Judiciário
Tribunal De Justiça Do Estado Do Piauí
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
RECURSO INOMINADO Nº 0800727-73.2019.8.18.0036.
RECORRENTE : ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador : Procuradoria Geral do Estado do Piauí.
RECORRIDO : JOSÉ DIEGO GOMES DA SILVA.
Advogada : Adina Kacia Araújo de Almeida (OAB/PI 12.869), Ananddha Kellen de Morais Marques dos Reis (OAB/PI 16.143)
Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO REMANEJADO A TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PIAUÍ.
I - Nos termos do artigo 41, §1º, da Lei n. 9.099/95, as decisões proferidas nos processo de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem ser reexaminadas pelas Turmas Recursais e não pelo Tribunal de Justiça do Estado, vez que o recurso é em desfavor de decisão proferida nos moldes desta Lei, não podendo ser conhecido pelo Tribunal de Justiça.
II - DECLINO da COMPETÊNCIA para o JULGAMENTO do PRESENTE RECURSO, DETERMINANDO a REMESSA à TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PIAUÍ.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Recurso Inominado interposto por ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos-PI, nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência pelo Rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ajuizada em desfavor de JOSÉ DIEGO GOMES DA SILVA.
Ab initio, compulsando-se os autos, é possível vislumbrar que a decisão ora atacada adotou o procedimento sumaríssimo característico do Juizado Especial da Fazenda Pública, citando, razão pela qual o recurso interposto requer o seu direcionamento para o Colégio Recursal dos Juizados Especiais.
Notadamente, nos termos do art. 41, § 1º1, da Lei nº 9.099/95, as decisões proferidas nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem ser reexaminadas pelas Turmas Recursais e não pelo Tribunal de Justiça, uma vez que o recurso é em desfavor de decisão proferida nos moldes da Lei nº 9.099/95, não podendo ser conhecido pelo Tribunal de Justiça.
Nesse diapasão, de acordo com o art. 91, VI, do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso que for evidente a incompetência deste Tribunal de Justiça, in litteris:
“Art.91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
I - (…);
VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestadamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste.”
Diante do exposto, impõe-se, com efeito, a observância do disposto no art. 64, § 1º, do CPC, verbis:
“Art. 64. (...).
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício..”
Resta, assim, com os fundamentos expendidos acima, forçoso o reconhecimento da incompetência absoluta do TJPI para apreciação e julgamento da causa.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem, DECLINO da COMPETÊNCIA para o JULGAMENTO do PRESENTE RECURSO, DETERMINANDO a sua REMESSA à uma das TURMAS RECURSAIS DESTE TJPI, nos termos do art. 91, do RITJPI c/c art. 41, §1º, da Lei 9.099/95 c/c Art. 64, §1º, do CPC, restando prejudicadas as demais questões postas a exame.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina (PI), data em assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
* RELATOR *
1 “Art. 41. Omissis.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.”
0800727-73.2019.8.18.0036
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE DIEGO GOMES DA SILVA
Publicação23/05/2022