TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801220-96.2018.8.18.0032
APELANTE: FRANCISCO BARROSO DE CARVALHO NETO
Advogado(s) do reclamante: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
APELADO: MARCELO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: PAULO GONCALVES PINHEIRO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. ILEGALIDADE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Analisando os autos, como bem entendeu o Juiz sentenciante, constata-se que o ato de remoção carece de motivação.
II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade.
III. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
IV. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de julho de 2022.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança interposto por MARCELO GOMES DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o SR. PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO PIAUÍ, visando garantir a lotação do Impetrante no Serviço Móvel de Urgência, onde exerce suas funções hà 04 (quatro) anos, tendo sido removido por força de ato sem motivação.
A MM. Juíza a quo proferiu sentença concedendo a segurança, declarando a nulidade da portaria nº 058/2018, e, por conseguinte, determinou o retorno do impetrante ao local de trabalho em que anteriormente exercia suas atribuições, qual seja, SAMU de Santa Cruz do Piauí-PI, no prazo de 10 (dez) dias, restabelecendo todas as vantagens inerentes à função a ser desempenhada.
O Município requerido interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pelo provimento ao recurso, para julgar totalmente improcedente a ação e denegar a segurança pleiteada na exordial, alegando: A) MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/09 C/C ART. 485, IV, DO CPC; DA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM FAVOR DO IMPETRANTE; e MOTIVAÇÃO. SUFICIÊNCIA. EVENTUAL VÍCIO SANÁVEL. NOVA PORTARIA. CLARIVIDÊNCIA DA MOTIVAÇÃO.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
O Apelante argui preliminar de ausência de prova pré-constituída apta a análise do Mandado de Segurança nos termos da Lei nº 12.016/2009, alegando que:
“Diga-se que a documentação acostada na inicial não ampara nenhuma das teses de “perseguição política” que tanto assevera o Impetrante, muito menos traz elementos que outras transferências realizadas foram barganhas feitas em troca de apoio político eleitoral, e nem sequer juntou o termo de posse ou outras portarias para a devida comprovação da sua efetividade.”
Da análise dos autos, constata-se que a parte Impetrante apresentou com a inicial os documentos necessários para análise do caso, dentre outros a Portaria nº 160/2014 de lotação do Impetrado no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e a Portaria 008/2018 de remoção do Impetrante para lotação na Secretaria Municipal de Educação do Município de Santa Cruz do Piauí.
Ademais constata-se que a preliminar arguida se confunde com o mérito da ação a ser analisado no julgamento de mérito do presente apelo.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança interposto por MARCELO GOMES DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o SR. PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO PIAUÍ, visando garantir a lotação do Impetrante no Serviço Móvel de Urgência, onde exerce suas funções a 04 (quatro) anos, tendo sido removido por força de ato sem motivação.
A MM. Juíza a quo proferiu sentença concedendo a segurança, declarando a nulidade da portaria nº 058/2018, e, por conseguinte, determinou o retorno do impetrante ao local de trabalho em que anteriormente exercia suas atribuições, qual seja, SAMU de Santa Cruz do Piauí-PI, no prazo de 10 (dez) dias, restabelecendo todas as vantagens inerentes à função a ser desempenhada.
O Município requerido interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pelo provimento ao recurso, julgar totalmente improcedente a ação e denegar a segurança pleiteada na exordial, alegando: A) MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/09 C/C ART. 485, IV, DO CPC; DA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM FAVOR DO IMPETRANTE; e MOTIVAÇÃO. SUFICIÊNCIA. EVENTUAL VÍCIO SANÁVEL. NOVA PORTARIA. CLARIVIDÊNCIA DA MOTIVAÇÃO.
A MM. Juíza a quo, proferiu a sentença atacada nos seguintes termos:
“Com efeito, os servidores públicos, em geral, não são considerados por si como inamovíveis, podendo ser remanejados independentemente de suas vontades, desde que com vias a melhorar a prestação dos serviços públicos, isto é, quando o interesse da coletividade o exigir.
A princípio, portanto, a disposição de servidores no quadro da Administração Pública é atividade discricionária do agente que, na esfera municipal, se identifica com a autoridade apontada como coatora.
Acontece que, a despeito de ser ato que pode ser doutrinariamente classificado como discricionário, a sua prática deve estar em conformidade com o reclamado por lei, na medida em que não pode o administrador usar de tal poder para, ao seu alvedrio, sem a devida justificativa, remover servidores de uns órgãos para outros ou transferir servidores da zona urbana do município para a sua zona rural. Por isso é que o ato de remoção, consoante frisado alhures, deve ser devidamente fundamentado, motivado, a fim de que se aquilate se há ou não desvio de finalidade na prática do ato, já que o arbítrio deve ser coibido no Poder Público.
Não se pode dizer, pois, que a prática do ato de remoção é vedada pelo ordenamento jurídico, mas sim que, diante da ordem constitucional na qual vivemos, do Estado Democrático de Direito, há que se fundamentar os atos que imponham restrições em direitos individuais, mesmo aqueles tomados pelo exercício de poder discricionário, justamente com o intuito de evitar a prática de arbitrariedades.
A avaliação judicial pode se dar em matéria de ato administrativo, tanto com relação aos requisitos legais para a sua prática, como na análise de suas finalidades, estas a serem aferidas de acordo com a motivação dada ao ato.
(…)
Em atenção ao que foi sobejamente explanado e diante do ato normativo entelado, observo que falece, ao ato administrativo em questão, os requisitos da finalidade e do motivo, posto que não traz consigo motivação específica que o legitime como um ato que busque alcançar a melhoria da prestação dos serviços públicos, que persiga o interesse público, v.g. o ato vergastado não esmiuça a razão pela qual entre tantos servidores investidos no cargo de MOTORISTA integrantes do quadro de pessoal efetivo do Município de Santa Cruz do Piauí é o impetrante o servidor mais indicado à remoção.
Vislumbra-se consignado no ato a cargo da autoridade coatora que há reclamações por parte de usuários em relação ao impetrante. Entretanto, a parte impetrada não traz para calcar sua motivação provas das reclamações suscitadas ou, mesmo, da instauração de procedimento administrativo em face de seu servidor.
Ademais, a previsão da possibilidade de remoção de servidores em estatuto municipal não confere, sem a pertinente motivação, a alteração de lotação de seus servidores.
Portanto, manifesta a potestatividade e a arbitrariedade do ato administrativo, do qual consta genérico fundamento para que a autoridade apontada como coatora altere o local de trabalho do impetrante e não de outros servidores investidos no mesmo cargo.
(…)
Destarte, resta evidenciado que o ato ora combatido (Portaria de Remoção) infringiu o art. 37, da Constituição do Brasil.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Vejamos o teor da Portaria 008/2018 de remoção do Impetrante para lotação na Secretaria Municipal de Educação do Município de Santa Cruz do Piauí:
“Art. 1º – LOTAR por medida administrativas e do interesse deste Poder Executivo Municipal, e para preencher as necessidades da administração pública municipal, o Sr. Marcelo Gomes de Oliveira, (…), como Motorista na Secretaria Municipal de Educação, no município de Santa Cruz do Piauí – Piauí.”
De fato, analisando os autos, como bem entendeu a Juíza sentenciante, constata-se que o documento que removeu a parte Impetrante da sua remoção, carece de qualquer explicação ou justificativa, padecendo assim de motivação, em especial considerando a lotação do Impetrante por 04 (quatro) anos no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade. Vejamos:
TJPI. REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REMOÇÃO EX OFFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. ILEGALIDADE VERIFICADA.
1. Apesar da remoção de servidor tratar-se de ato discricionário, este não pode ser desvinculado de motivação, a qual deve ser contemporânea ao ato e não posteriormente.
2. In casu, não foram declinadas, no momento adequado, razões aptas a justificar a conveniência e oportunidade administrativas, corroborando a subjetividade da remoção ora combatida. Assim, registre-se que os motivos explicitados nas razões recursais não servem para resgatar a legalidade do ato administrativo, já que a fundamentação deve ser anterior ou contemporânea à edição do ato, além do que os mesmos não são idôneos a fundamentar a remoção.
3. Recurso conhecido e negado provimento, para manter a sentença reexaminada em todos os seus termos. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.008879-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. (...). REMOÇÃO DE OFÍCIO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO DE REMOÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. (...)
1. (...)
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade.
5. (...)
7. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.005090-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. (...).
1. (...)
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o ato administrativo de remoção deve ser motivado.
3. (...)
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1376747/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013)
STJ. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. (...).
I. (...)
II. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o ato administrativo de remoção deve ser motivado" (STJ, AgRg no REsp 1.376.747/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/06/2013).
III. (...)
(MS 21.807/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 15/03/2016)
Isto posto, verificado a ausência de motivação no ato administrativo de remoção do Impetrante, é mister que se confirme a sentença monocrática em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 18/07/2022
0801220-96.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRemoção
AutorFRANCISCO BARROSO DE CARVALHO NETO
RéuMARCELO GOMES DE OLIVEIRA
Publicação22/07/2022