Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0751846-71.2022.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0751846-71.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Fronteiras/ Vara Única RECORRENTE: Francisco Janderlei Pereira de Sousa ADVOGADO: Jamuel Francisco da Silva (OAB/PI 10.663) RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS TENTADOS. TRÊS VÍTIMAS. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR AUSÊNCIA DE DOLO CONTRA A PRIMEIRA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL EM RELAÇÃO À SEGUNDA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. DA TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA EM FACE DA TERCEIRA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente, a defesa alega que o acusado não tentou matar a vítima SANDRA OLIVEIRA, tendo em vista que não efetuou qualquer disparo contra esta. Segundo relato da vítima Sandra, corroborado pelos demais, o réu efetuou um disparo de arma de fogo, após esta correr em direção à residência do seu pai com suas filhas. Assim, o acervo probatório não afasta, de modo inequívoco, a vontade homicida do réu, motivo pelo qual a tese da defesa de ausência de animus necandi deve ser submetida ao juízo natural da causa. 2. Em relação à autoria do crime cometido contra a ADALBERTO JOAQUIM DA SILVA, o recorrente confessou que realmente deu um tiro na direção da citada vítima, após ter levado um tiro de espingarda desferido por esta. Analisando o conteúdo probatório produzido, concluo que não se mostra admissível reconhecer, de plano, a tese de legítima defesa. Afinal, não obstante o acusado alegue que a vítima atirou na sua mão, tal fato não encontra respaldo na prova até aqui colhida. Além disso, a vítima foi atingida por, no mínimo, 02 tiros no braço dos 06 que foram desferidos pelo acusado, sendo a reação, em tese, desproporcional. Assim, ante este quadro que se desenha nos autos, é de rigor admitir que a excludente, pelo menos em tese, e neste juízo de admissão da ação penal, não se mostra cristalina, estreme de dúvida, a ponto de permitir a absolvição sumária. Noutro ponto, em relação à desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal, esta somente é admissível se evidente que o agente não queria o resultado morte, nem assumira o risco de produzi-lo, cabendo aos Jurados a apreciação sobre a existência ou não do animus necandi. Consta do arcabouço probatório que o réu efetuou seis disparos de arma de fogo em direção à vítima Adalberto. Desta forma, a leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu agiu apenas com animus laedendi. Portanto, por ora, inviável a pretendida desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal, pois necessária prova inequívoca da ausência de animus necandi na conduta do agente, ou, ainda, de que o acusado teria desistido voluntariamente de seu intento criminoso. 3. Por sua vez, em relação à vitima FRANCIELLE SILVA DE OLIVEIRA, a defesa aduz que o recorrente não teve a intenção de matar ao atirar contra esta, nem mesmo poderia prever o resultado, já que se encontrava em luta corporal com Adalberto, momento em que ocasionou disparos, dos quais um atingiu a coxa da citada ofendida. Ora, quem dispara arma de fogo contra pessoas, se não tinha o dolo de matar, assume, no mínimo, o risco de fazê-lo, agindo, portanto, com dolo eventual de atingir o resultado morte. Portanto, em análise aos elementos até aqui colhidos, há indicação da possibilidade de que o agente tenha agido com dolo eventual, haja vista o somatório das circunstâncias em que se deu os fatos delituosos. Por fim, tem-se que diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da intenção do agente, considerando o modus operandi empregado no cometimento dos delitos. 4. Quanto ao pedido de concessão do direito de o réu recorrer em liberdade, tal tese também não merece acolhimento, uma vez que, examinando a decisão impugnada, constata-se que a segregação provisória do recorrente foi mantida para a garantia da ordem pública, com base em elementos válidos e concretos. Salienta-se que o acusado fugiu do distrito da culpa e permanece na condição de foragido da justiça, sendo este um motivo suficiente para a manutenção da prisão preventiva, por se constituir em um sério indicativo de que, em caso de uma eventual condenação pelo Tribunal do Júri, este não pretende se submeter à aplicação da lei penal. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0751846-71.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/06/2022 )

Acórdão


 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0751846-71.2022.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Fronteiras/ Vara Única

RECORRENTE: Francisco Janderlei Pereira de Sousa

ADVOGADO: Jamuel Francisco da Silva (OAB/PI 10.663)

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS TENTADOS. TRÊS VÍTIMAS. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR AUSÊNCIA DE DOLO CONTRA A PRIMEIRA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL EM RELAÇÃO À SEGUNDA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. DA TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA EM FACE DA TERCEIRA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.  Inicialmente, a defesa alega que o acusado não tentou matar a vítima SANDRA OLIVEIRA, tendo em vista que não efetuou qualquer disparo contra esta. Segundo relato da vítima Sandra, corroborado pelos demais, o réu efetuou um disparo de arma de fogo, após esta correr em direção à residência do seu pai com suas filhas. Assim, o acervo probatório não afasta, de modo inequívoco, a vontade homicida do réu, motivo pelo qual a tese da defesa de ausência de animus necandi deve ser submetida ao juízo natural da causa.  

 2. Em relação à autoria do crime cometido contra a ADALBERTO JOAQUIM DA SILVA, o recorrente confessou que realmente deu um tiro na direção da citada vítima, após ter levado um tiro de espingarda desferido por esta. Analisando o conteúdo probatório produzido, concluo que não se mostra admissível reconhecer, de plano, a tese de legítima defesa. Afinal, não obstante o acusado alegue que a vítima atirou na sua mão, tal fato não encontra respaldo na prova até aqui colhida. Além disso, a vítima foi atingida por, no mínimo, 02 tiros no braço dos 06 que foram desferidos pelo acusado, sendo a reação, em tese, desproporcional. Assim, ante este quadro que se desenha nos autos, é de rigor admitir que a excludente, pelo menos em tese, e neste juízo de admissão da ação penal, não se mostra cristalina, estreme de dúvida, a ponto de permitir a absolvição sumária. Noutro ponto, em relação à desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal, esta somente é admissível se evidente que o agente não queria o resultado morte, nem assumira o risco de produzi-lo, cabendo aos Jurados a apreciação sobre a existência ou não do animus necandiConsta do arcabouço probatório que o réu efetuou seis disparos de arma de fogo em direção à vítima Adalberto. Desta forma, a leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu agiu apenas com animus laedendi. Portanto, por ora, inviável a pretendida desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal, pois necessária prova inequívoca da ausência de animus necandi na conduta do agente, ou, ainda, de que o acusado teria desistido voluntariamente de seu intento criminoso.

 3. Por sua vez, em relação à vitima FRANCIELLE SILVA DE OLIVEIRA, a defesa aduz que o recorrente não teve a intenção de matar ao atirar contra esta, nem mesmo poderia prever o resultado, já que se encontrava em luta corporal com Adalberto, momento em que ocasionou disparos, dos quais um atingiu a coxa da citada ofendida. Ora, quem dispara arma de fogo contra pessoas, se não tinha o dolo de matar, assume, no mínimo, o risco de fazê-lo, agindo, portanto, com dolo eventual de atingir o resultado morte. Portanto, em análise aos elementos até aqui colhidos, há indicação da possibilidade de que o agente tenha agido com dolo eventual, haja vista o somatório das circunstâncias em que se deu os fatos delituosos. Por fim, tem-se que diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da intenção do agente, considerando o modus operandi empregado no cometimento dos delitos.

 4. Quanto ao pedido de concessão do direito de o réu recorrer em liberdade, tal tese também não merece acolhimento, uma vez que, examinando a decisão impugnada, constata-se que a segregação provisória do recorrente foi mantida para a garantia da ordem pública, com base em elementos válidos e concretos. Salienta-se que o acusado fugiu do distrito da culpa e permanece na condição de foragido da justiça, sendo este um motivo suficiente para a manutenção da prisão preventiva, por se constituir em um sério indicativo de que, em caso de uma eventual condenação pelo Tribunal do Júri, este não pretende se submeter à aplicação da lei penal. 

5. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO



 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Francisco Janderlei Pereira de Sousa , com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal". 

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (10 a 20/06/2022).



 

RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco Janderlei Pereira de Sousa contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos II, IV e VI, §2º-A, inciso I, §7º, inciso III, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, praticado contra SANDRA OLIVEIRA SILVA; art. 121, §2º, incisos II e IV c/c Art. 14 inciso II, ambos do Código Penal, praticado em desfavor de ADALBERTO JOAQUIM DA SILVA e art. 121, §2º, inciso IV c/c Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, praticado contra FRANCIELLE SILVA DE OLIVEIRA.


 Em razões recursais, pugna o recorrente pela reforma da decisão de pronúncia, para que seja a) absolvido por ausência de provas da tentativa ou dolo quanto à vítima SANDRA OLIVEIRA SILVA; b) para que seja reconhecida a legítima defesa ou que seja desclassificado o tipo penal praticado contra a vítima ADALBERTO JOAQUIM SILVA para lesão corporal leve; d) pelo reconhecimento da atipicidade da conduta contra a vítima FRANCIELLE SILVA OLIVEIRA; e) por fim, requer a revogação da prisão preventiva nos termos dos artigos 316 do Código de Processo Penal, e que seja aplicado as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.


 Contrarrazoando, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.


 O Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo réu, a fim de ser mantida a sentença de pronúncia hostilizada.


 É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

Narra a denúncia que em 08 de Setembro de 2019, por volta das 18h30min, na residência do casal, localizada no Povoado Mandacaru, zona rural de São Julião-PI, o acusado, com animus necandi, tentou ceifar, por motivo fútil, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e, no âmbito da violência doméstica, por razões da condição de sexo feminino, a vida de SANDRA OLIVEIRA SILVA, sua companheira, bem como tentou matar, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, ADALBERTO JOAQUIM DA SILVA. Na mesma circunstância, atingiu de raspão a vítima FRANCIELE SILVA DE OLIVEIRA, filha da SANDRA e neta do ADALBERTO, com um dos vários projéteis que foram disparados através da arma de fogo utilizada na ação criminosa, do tipo revólver, calibre 38, não conseguindo seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.

 

A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva. Conforme o art. 413, §1º, do CPP1, cabe ao juiz somente indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, e especificar as qualificadoras, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.


Sobre essa análise, destaca-se trecho da decisão de pronúncia na qual o magistrado singular aponta os elementos que embasaram sua convicção quanto à prova dos crimes e os indícios de autoria em relação ao recorrente:

 

(…) Pois bem, a materialidade dos fatos tratados na denúncia está demonstrada pelo auto de exame de corpo de delito realizado nas vítimas, pelo auto de exibição e apreensão, pelos registros fotográficos acostados, pelo laudo de exame pericial realizado na arma apreendida, e pelas declarações coligidas pela autoridade policial e em juízo, especialmente das vítimas Sandra Oliveira Silva, Francielle Silva de Oliveira, Adalberto, das testemunhas Maria Fabiana Gomes, das testemunhas Salvadora Oliveira Silva e Edilberto Ferreira do Nascimento.

 

A vítima, SANDRA OLIVEIRA SILVA, em seu depoimento prestado em Juízo afirmou que: (…) que o seu antigo companheiro não bebia constantemente, mas quando bebia ficava agressivo com a depoente; Que já houve outras discussões, mas que não teria sido agredida antes dos fatos; Que o réu JANDERLEI trabalhava em uma firma; Que já teria registrado ocorrência contra o agressor anteriormente; Que o réu afirmava que ela teria que viver com ele; Que se a depoente se separasse do réu, ele iria matá-la; Que tinha medo do réu; Que no dia dos fatos, o JANDERLEI teria chamado a depoente para ir assistir o desfile de 07 de Setembro; Que mesma não foi, pois teria ficado na casa de sua mãe; Que o réu estaria sóbrio neste momento; Que sabia que o réu sempre andava armado; Que o réu respondeu a um processo por causa de umas armas que a polícia teria apreendido com ele; Que o réu já teria atirado, em outra ocasião, em seu pai; Que JANDERLEI lhe ameaçava de morte desde 2016; Que no dia dos fatos, o réu teria lhe acusado de ter relação com outros homens; Que negou à JANDERLEI ter relações com outro homem; Que nesse momento, estava na casa de sua mãe; Que o réu teria lhe chamado para ir em casa e a depoente recusou, afirmando que só iria depois que terminasse as coisas na casa da sua mãe; Que ficou com medo de ir para sua casa, pois ficou com medo de JANDERLEI atirar nela; Que o réu afirmou que ia sair pra beber e quando voltasse iria conversar com a depoente; Que pegou as suas filhas e correu para casa de seu pai ADALBERTO; Que o pai da depoente pediu para JANDERLEI ir embora; Que JANDERLEI ficou com raiva e afirmou que iria atirar nele; Que após dizer isso começou a atirar; Que após os disparos ADALBERTO pegou um pedaço de pau e conseguiu derrubar a arma da mão do réu; Que seu pai foi atingido por dois disparos nos braços; Que sua filha FRANCIELLE foi atingida na coxa; Que JANDERLEI não teria atirado de propósito em FRANCIELLE; Que FRANCISCO ELTON DA SILVA, pai de FRANCIELLE soube dos disparos teria pego um carro e ido até a casa da depoente; Que nesse momento JANDERLEI fugiu com medo; Que na fuga abandonou a arma; Que não sabe onde o réu estar; Que tem medo de JANDERLEI quando ele está por perto; Que o réu tentou enforcar FRANCIELLE durante uma briga com a depoente, tempos antes do dia do fato em comento; Que parou de enforcar porque a mãe da depoente pediu para ele parar; Que a história de que o réu teria tentado atirar na depoente, contada por sua filha FRANCIELLE na Delegacia, é verdade; Que JANDERLEI era agressivo e ciumento; Que após os fatos o réu ligava para as filhas que tem com a depoente e ficava perguntando por ela(...)”

 

FRANCIELLE SILVA DE OLIVEIRA, menor de idade, vítima, foi ouvida e ratificou em juízo o que havia dito na Delegacia, dizendo o seguinte: Que sua mãe, SANDRA, viveu junto com JANDERLEI mais de 10 (dez) anos; Que JANDERLEI sempre ameaçava sua mãe de morte; Que o réu já teria batido em sua mãe algumas vezes; Que não chegou a ver as agressões; Que o réu já tentou atirar na sua mãe em discussão anterior; Que presenciou esse fato; Que o réu sempre andou armado; Que nunca viu o revólver, mas que sabia que o réu sempre andava armado; Que um dia, JANDERLEI estava brigando com a mãe da depoente, pois o réu queria levar a sua filha pequena; Que a depoente tentou pegar a criança e o réu não deixou; Que nesse momento, o JANDERLEI começou a enforcá-la; Que só parou a agressão porque a vó da depoente gritou pedindo que a soltasse; Que após o desfile do 07 de Setembro, o réu foi deixar a filha pequena em casa e saiu para beber; Que quando chegou a noite pegou a cadeira e jogou contra a porta; Que acusou SANDRA, mãe da depoente e companheira do réu à época dos fatos, de traição; Que ameaçou SANDRA de morte; Que a partir disso saiu correndo para a casa de seu avô para chamá-lo; Que sua mãe correu e o réu deu o primeiro disparo; Que seu avô chegou e pediu para que JANDERLEI fosse embora; Que então começou o tiroteio; Que seu avô foi atingido nos 02 (dois) braços; Que estava de costas quando foi atingida; Que toda discussão teria se dado por motivos de ciúme; Que não sabia que o réu estaria armado; Que seu avô sabia que o réu estava armado; Que seu avô conseguiu desarmar o réu; Que tem medo de JANDERLEI; Que o réu é agressivo e ciumento; Que sabe que o réu já teria atirado em seu avô, mas não se lembra dos detalhes; (...)


Em seu depoimento perante a autoridade judiciária, a vítima, ADALBERTO JOAQUIM DA SILVA, afirmou que: Que JANDERLEI era seu genro; Que viveu junto com sua filha SANDRA mais de 10 anos; Que não tiveram nenhuma divergência; Que JANDERLEI era agressivo com sua filha; Que o réu já não matou sua filha porque ela mora perto do depoente; Que o depoente sempre protegeu sua filha e em decorrência disso era jurado de morte, assim como sua filha; Que JANDERLEI é doente de ciúmes e não confiava na companheira; Que “judiava” de SANDRA, filha do depoente e companheira do réu; Que o réu sempre teve arma de fogo; Que no dia dos fatos, o depoente estava num curral; Que sua filha SALVADORA o chamou pois JANDERLEI estaria matando SANDRA; Que ao chegar na casa de SANDRA esta teria saído pela cozinha; Que após pedir que JANDERLEI fosse embora, ele disse que só ia depois que matasse o depoente e a sua filha SANDRA; Que o réu afirmou que iria dar seis tiros no depoente; Que o réu efetuou os seis disparos; Que foi atingido por dois disparos; Que a FRANCIELLE estava na casa do depoente e veio ao seu socorro; Que quando o tiroteio começou FRANCIELLE tentou retornar para a casa do depoente e foi atingida; Que o réu teria visto FRANCIELLE perto do depoente; Que JANDERLEI tem rixa com FRANCIELLE; Que já teria tentado enforcá-la; Que o motivo da discussão seria por causa de ciúmes; Que o réu estaria embriagado; Que sua filha SANDRA lhe disse que o réu teria vindo matar ela porque o réu afirmava que SANDRA teria traído ele; Que a arma estaria na cintura dele;

 

A testemunha, SALVADORA OLIVEIRA SILVA, foi ouvida em juízo, passando a relatar o seguinte: Que JANDERLEI chegou em casa por volta das 18h30min; Que ele chegou bêbado; Que estava na casa de sua mãe quando ouviu barulhos vindo da casa de sua irmã, SANDRA; Que foi para a casa dela; Que JANDERLEI estava chutando porta e cadeiras; Que dizia que ia matar a sua irmã; Que sua irmã correu; Que pediu que o réu não atirasse em ninguém; Que ele não lhe deu ouvidos; Que atirou no seu pai ADALBERTO; Que dois tiros pegaram nos braços do pai; Que o motivo de tudo foi ciúmes; Que não viu JANDERLEI efetuando nenhum disparo na direção da SANDRA; Que pediu para JANDERLEI ir embora; Que JANDERLEI efetuou disparos contra seu pai; Que acha que foram três disparos contra seu pai; Que dois tiros acertaram ele; Que mirou e atirou em seu pai; Que seu pai pegou um pedaço de pau e desarmou JANDERLEI; Que acertou na mão do réu; Que não viu o momento que FRANCIELLE foi atingida; Que o réu não teria visto FRANCIELLE; Que teria avisado ao seu pai que o réu estaria com um revólver; (...)

 

Por sua vez, a testemunha EDILBERTO FERREIRA DO NASCIMENTO, Policial Militar, ratificou em juízo o que havia dito na Delegacia, dizendo o seguinte: Que eram recém chegado ao grupamento da cidade no dia dos fatos; Que não tinha informações sobre o JANDERLEI; Que estava no GPM; Que se dirigiu ao local do crime; Que ao chegar na residência, a esposa do réu lhe entregou a arma; Que na arma tinham seis cartuchos deflagrados; (…)


Os autos também contam com indícios suficientes de que o réu tenha sido o autor das condutas supostamente criminosas. Apesar de não se pretender atribuir a ele, de forma categórica, a autoria dos fatos narrados na denúncia, é de admitir que os depoimentos colhidos no curso do inquérito policial e da instrução processual não afastam, antes reforçam essa possibilidade, especialmente os elementos de prova já mencionados acima quanto à materialidade, notadamente os depoimentos das vítimas. (...)

 

Inicialmente, a defesa alega que o acusado não tentou matar a vítima SANDRA OLIVEIRA, tendo em vista que não efetuou qualquer disparo contra esta. 


Segundo relato da vítima Sandra, corroborado pelos demais, o réu efetuou um disparo de arma de fogo, após esta correr em direção à residência do seu pai com suas filhas. Assim, o acervo probatório não afasta, de modo inequívoco, a vontade homicida do réu, motivo pelo qual a tese da defesa de ausência de animus necandi deve ser submetida ao juízo natural da causa.  


Em relação à autoria do crime cometido contra a ADALBERTO JOAQUIM DA SILVA, o recorrente confessou que realmente deu um tiro na direção da citada vítima, após ter levado um tiro de espingarda desferido por esta.


É cediço que a excludente da legitima defesa pressupõe a satisfação, concomitante das seguintes hipóteses: a) injusta agressão a direito seu ou de outrem; b) agressão atual e eminente; c) utilização de meios necessários; d) moderação dos meios; e) vontade de se defender (ânimo do agente).

 

Analisando o conteúdo probatório produzido, concluo que não se mostra admissível reconhecer, de plano, a tese de legítima defesa. Afinal, não obstante o acusado alegue que a vítima atirou na sua mão, tal fato não encontra respaldo na prova até aqui colhida. Além disso, a vítima foi atingida por, no mínimo, 02 tiros no braço dos 06 que foram desferidos, sendo a reação, em tese, desproporcional.


Sobre a questão, leciona Guilherme de Souza Nucci2: (...) É preciso ressaltar que somente comporta absolvição sumária a situação envolta por qualquer das excludentes supra-referidas quando nitidamente demonstradas pela prova colhida. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, pois o júri é o juízo competente para deliberar sobre o tema.


Segundo o Superior Tribunal de Justiça “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos”3.


Assim, ante este quadro que se desenha nos autos, é de rigor admitir que a excludente, pelo menos em tese, e neste juízo de admissão da ação penal, não se mostra cristalina, estreme de dúvida, a ponto de permitir a absolvição sumária.


Noutro ponto, em relação à desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal, esta somente é admissível se evidente que o agente não queria o resultado morte, nem assumira o risco de produzi-lo, cabendo aos Jurados a apreciação sobre a existência ou não do animus necandi.

 

Consta do arcabouço probatório que o réu efetuou seis disparos de arma de fogo em direção à vítima. Desta forma, a leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu agiu apenas com animus laedendi.


Portanto, por ora, inviável a pretendida desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal, pois necessária prova inequívoca da ausência de animus necandi na conduta do agente, ou, ainda, de que o acusado teria desistido voluntariamente de seu intento criminoso.


Por sua vez, em relação à vitima FRANCIELLE SILVA DE OLIVEIRA, a defesa aduz que o recorrente não teve a intenção de matar ao atirar contra esta, nem mesmo poderia prever o resultado, já que se encontrava em luta corporal com Adalberto, momento em que ocasionou disparos, dos quais um atingiu a coxa da citada ofendida.

 

Ora, quem dispara arma de fogo contra pessoas, se não tinha o dolo de matar, assume, no mínimo, o risco de fazê-lo, agindo, portanto, com dolo eventual de atingir o resultado morte.


Portanto, em análise aos elementos até aqui colhidos, há indicação da possibilidade de que o agente tenha agido com dolo eventual, haja vista o somatório das circunstâncias em que se deu os fatos delituosos.


  Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da intenção do agente, considerando o modus operandi empregado no cometimento do delito.


Sem mácula, pois, a decisão de pronúncia, eis que proferida em observância às disposições do art. 413 do Código de Processo Penal.

 

Quanto ao pedido de concessão do direito de o réu recorrer em liberdade, tal tese também não merece acolhimento, uma vez que, examinando a decisão impugnada, constata-se que a segregação provisória do recorrente foi mantida para a garantia da ordem pública, com base em elementos válidos e concretos. Confira-se:


Até o presente momento não houve alteração do quadro fático suficiente a justificar a revogação do decreto preventivo, persistindo os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão. Ressalta-se, aliás, que, conforme funamentado em outra oportunidade (decisão que indeferiu o pedido de revogação de prisão realizado nestes autos, datada de 04.08.2020), a prisão do acusado se faz necessária:a) pela garantia da ordem pública, afetada pela elevada gravidade em concreto do crime, que teve três vítimas, duas delas feridas com arma de fogo, uma sendo menor e outra idosa, todas tendo declarado ter medo do réu, reputado uma pessoa agressiva e violenta. Somado a isso, o réu é recalcitrante na prática delituosa, isso está comprovado nestes autos, tendo em vista que responde a outro processo-crime pela suposta prática do delito de posse irregular de arma de fogo (Processo n° 0000931-13.2016.8.18.0051). Assim, a sua liberdade traz óbvio abalo à ordem pública; e b) para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o réu, desde a prática do crime, fugiu do distrito da culpa e, até o momento, está em local desconhecido, mostrando indisposição para se sujeitar às consequências possivelmente impostas pela justiça criminal (…) Sendo assim, mantenho a segregação cautelar decretada anteriormente, por estarem plena e concretamente presentes os motivos ensejadores da sua aplicação, ainda mais diante do seu pronunciamento, e, consequentemente, o descabimento de outras medidas cautelares menos gravosas.(...)

 

Salienta-se que o acusado fugiu do distrito da culpa e permanece na condição de foragido da justiça, sendo este um motivo suficiente para a manutenção da prisão preventiva, por se constituir em um sério indicativo de que, em caso de uma eventual condenação pelo Tribunal do Júri, este não pretende se submeter à aplicação da lei penal. 

 


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Francisco Janderlei Pereira de Sousa , com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator



1Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

2 Código de Processo Penal Comentado, RT, 3ª ed., p. 672

3 REsp 882.388/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010.

 



Teresina, 21/06/2022

Detalhes

Processo

0751846-71.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

FRANCISCO JANDERLEI PEREIRA DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/06/2022