TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800154-89.2020.8.18.0039
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CIVEL. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 O juízo de primeiro grau, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, determinou que o autor emendasse a inicial nos termos do despacho acima transcrito, o que não foi atendido nem impugnado por meio de recurso.2- Ora, consumada a preclusão quanto à questão relativa à necessidade de emenda da inicial proposta, em razão da não impugnação pelo autor em face da r. decisão que a determinou, descabida a rediscussão da matéria em sede de apelação, já que, uma vez não cumprida a deliberação de emenda, de rigor o indeferimento da inicial, com a extinção do feito sem exame de mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800154-89.2020.8.18.0039
Origem:
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Jessica Iramara de Sousa em face de sentença que extinguiu sua ação sem resolução de mérito, indeferindo a inicial, por descumprimento de determinação de emenda com certidão de transito em julgado da sentença.
Aduz a apelante que não havia o que emendar na inicial, argumentando que: “o referido despacho restou omisso, impedindo que o Apelante sanasse a suposta irregularidade encontrada pelo D. Juízo a quo, visto que não foi determinado qual requisito não foi preenchido, apenas que emendasse a inicial, no prazo previsto no CPC.”
Houve contrarrazões em defesa da sentença.
O Ministério Público não exarou parecer.
É o relatório. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO
Conforme relatado, requer a parte recorrente a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial em razão de não atendimento de determinação de emenda proferida nos seguintes termos:
“Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que a Exequente alega que obteve em seu favor sentença transitada em julgado.
No entanto, não juntou aos autos a referida certidão de trânsito em julgado da sentença exequenda ou Despacho de recebimento de Recurso de Apelação com efeito suspensivo.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial trazendo aos autos os documentos acima apontados sob pena de extinção sem resolução de mérito.”
Entendo, entretanto, que não merece provimento seu apelo, vez que houve descumprimento da determinação judicial.
O juízo de primeiro grau, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, determinou que o autor emendasse a inicial nos termos do despacho acima transcrito, o que não foi atendido nem impugnado por meio de recurso.
Ora, consumada a preclusão quanto à questão relativa à necessidade de emenda da inicial proposta, em razão da não impugnação pelo autor em face da r. decisão que a determinou, descabida a rediscussão da matéria em sede de apelação, já que, uma vez não cumprida a deliberação de emenda, de rigor o indeferimento da inicial, com a extinção do feito sem exame de mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, segue julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
PROCESSO – Como (a) a determinação de emenda da inicial, fixada pelo MM. Juízo sentenciante, encontra amparo no art. 321, do CPC, (b) a parte autora manteve-se inerte, sem cumprir a lícita determinação do MM. Juízo, sem sequer peticionar requerendo a dilação do prazo fixado; (c) somente após a prolação da r. sentença recorrida, a parte apelante objetivou o cumprimento da deliberação de emenda, sem sequer impugnar a emenda determinada; e (d) de rigor a manutenção da r. sentença, que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 1004736-79.2020.8.26.0281; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022)
Ademais, versando a espécie sobre indeferimento da inicial por descumprimento do art. 321, do CPC, é desnecessária a intimação pessoal exigida pelo art. 485, §1º do mesmo codex, somente aplicável aos casos previstos nos incisos II e III, do referido artigo. Portanto, de rigor a manutenção da sentença.
III - CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço da presente apelação, mas voto pelo seu improvimento, mantendo incólume a sentença de piso.
É como voto.
Teresina, 23/05/2022
0800154-89.2020.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorFRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BMG SA
Publicação23/05/2022