
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0756469-52.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Citação, Liminar, Condição de Elegibilidade - Pleno Exercício dos Direitos Políticos, Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo]
AGRAVANTE: ELIAS FERREIRA NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAVUSSU - CAMARA MUNICIPAL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Intento do agravante, no presente recurso, era participar das eleições 2020. Assim, realizadas as eleições, tornou-se prejudicado o agravo de instrumento interposto.
2. Aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado.
3. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELIAS FERREIRA NETO, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira – PI, nos autos da ação desconstitutiva de ato administrativo (Processo n.° 0800288-65.2020.8.18.0056) que move em desfavor da CÂMARA MUNICIPAL DE PAVUSSU – PI, ora agravado.
Em manifestação de ID 5581271, o Ministério Público Superior pugnou pelo não conhecimento do recurso ante a perda superveniente do objeto.
Intimada, a parte agravante deixou transcorrer, in albis, o prazo para manifestação.
Verifica-se que, de fato, o intento do ora agravante era concorrer às eleições municipais ocorridas no ano de 2020, a qual já fora realizada.
Assim, tem-se a perda superveniente do objeto do recurso.
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. In verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, realizada a eleição, indiscutível que se tornou prejudicado o Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos, ante a perda superveniente do objeto.
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com arrimo no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0756469-52.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorELIAS FERREIRA NETO
RéuMUNICIPIO DE PAVUSSU - CAMARA MUNICIPAL
Publicação24/05/2022