Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800324-77.2020.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800324-77.2020.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
APELANTE: ANTONIO JOAO DA MATA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MOMENTO ANTERIOR. RELATOR DIVERSO. RECURSO SUBSEQUENTE. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO.



 


I. RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação interposto por ANTÔNIO JOÃO DA MATA, irresignado com a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c repetição de indébito com pedido de danos morais e materiais (nº 0800324-77.2020.8.18.0066) proposta em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

É o que basta relatar.

II. FUNDAMENTO

II. 1. Da prevenção para o julgamento da Apelação.

Compulsando os autos, verificou-se que, foi proferida decisão suspendendo o processo para que a parte autora se utilizasse da plataforma www.consumidor.com.br com o fim de suscitar composição amigável do litígio, originando o agravo de instrumento n° 0756112-72.2020.8.18.0000, distribuído à relatoria do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.

Após retorno dos autos ao primeiro grau e, proferida sentença, interpôs-se a presente apelação, distribuída à minha relatoria, todavia, constato a ocorrência do fenômeno da prevenção.

Sobre a prevenção de processos nos Tribunais, preleciona o art. 930 do CPC/15, in verbis:



Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.


Do mesmo modo preceitua o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí:

“Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.

Desse modo, considerando que o relator da Apelação interposta nos autos foi o Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, firmou-se, neste momento, a sua prevenção para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo.

Assim, tendo em vista que a presente Apelação foi distribuída livremente à minha relatoria, resta claro a imperiosidade da redistribuição ao relator do apelo anteriormente interposto, por ser este prevento para processar e julgar o presente recurso.

III. DECIDO

Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por prevenção, da presente Apelação de n° 0756112-72.2020.8.18.0000 ao Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, integrante da 1ª Câmara Cível deste Tribunal, atendendo-se às normas supra.

À COOJUD-CÍVEL para as providências necessárias.

Cumpra-se.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800324-77.2020.8.18.0066 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2022 )

Detalhes

Processo

0800324-77.2020.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ANTONIO JOAO DA MATA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

30/05/2022