Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0801682-20.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZIÇÃO DANOS MORAIS. COMPRA CANCELADA NA INTERNET. APELO CONHECIDO E PROVIDO.1- O ponto nodal do presente recurso é verificar se a conduta perpetrada pela apelada foi capaz de gerar danos morais a serem indenizados ao apelante. 2- Inexiste controvérsia quanto à aquisição por parte do Apelante de produtos comercializados pelo Apelado, bem como do cancelamento da compra pelos vendedores.3-Restou comprovado que a não entrega da mercadoria, paga em parcela única via boleto, a demora no estorno desse valor, o que gerou a demora na compra de novas camisas necessárias para o evento olímpico que o autor e sua turma escolar iriam participar, gerou no autor danos de ordem moral que devem ser indenizados. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801682-20.2018.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801682-20.2018.8.18.0140

APELANTE: FILIPE PARENTE MAZZA MARTINS

Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARCIA PARENTE MAZZA, VINICIUS MAZZA OLIVEIRA

APELADO: ADIDAS DO BRASIL LTDA

Advogado(s) do reclamado: RICARDO MARFORI SAMPAIO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZIÇÃO DANOS MORAIS. COMPRA CANCELADA NA INTERNET. APELO CONHECIDO E PROVIDO.1- O ponto nodal do presente recurso é verificar se a conduta perpetrada pela apelada foi capaz de gerar danos morais a serem indenizados ao apelante. 2- Inexiste controvérsia quanto à aquisição por parte do Apelante de produtos comercializados pelo Apelado, bem como do cancelamento da compra pelos vendedores.3-Restou comprovado que a não entrega da mercadoria, paga em parcela única via boleto, a demora no estorno desse valor, o que gerou a demora na compra de novas camisas necessárias para o evento olímpico que o autor e sua turma escolar iriam participar, gerou no autor danos de ordem moral que devem ser indenizados. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801682-20.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FILIPE PARENTE MAZZA MARTINS
 
Advogados do(a) APELANTE: VINICIUS MAZZA OLIVEIRA - PI10016-A, SANDRA MARCIA PARENTE MAZZA - PI11816-A

APELADO: ADIDAS DO BRASIL LTDA

Advogado do(a) APELADO: RICARDO MARFORI SAMPAIO - SP222988-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FILIPE PARENTE MAZZA MARTINS, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina,  nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS por ele manejada em face de ADIDAS.COM.BR, ora apelado.

Na origem o ora recorrente manejou ação requerendo a condenação do apelado em danos morais, alegando, em suma, que era representante de turma em seu colégio, e, nessa função, comprou da requerida em 08 de abril de 2014 camisas para as olimpíadas, tendo pago R$1.650,00 (mil seiscentos e cinqüenta reais).

Afirmou que a requerida não entregou as peças compradas no prazo acordado e, após várias ligações, fora-lhe informado que a compra teria sido cancelada e o reembolso se daria em 05 ou 10 dias úteis, isso sem solicitação e sem prévia comunicação.

Alegou que diante de tal situação teve que comprar novas camisas por conta própria, tendo que fazer empréstimo junto a sua mãe, sofrendo abalos morais e psicológicos.

Após regular tramitação, sobreveio sentença de mérito, restando o dispositivo sentencial vazado nos seguintes termos:

“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e de tudo mais que dos autos consta, à luz da prova produzida e da jurisprudência pátria, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.

Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do réu, os quais arbitro em 10% do valor dado a causa, ficando sua exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.

Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.

Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.”

 

Irresignado, o autor manejou o presente apelo renovando seus argumentos iniciais, requerendo a reforma da sentença para que o seu pedido de indenização em danos morais seja julgado procedente.

Houve contrarrazões da parte apelada em defesa da sentença.

            O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer sobre o mérito da causa.

                                                          

É o que se tinha a relatar. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO. 

 

 

 


VOTO


 


VOTO

 

CONHECIMENTO

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Deste modo, conheço do recurso.

  

2. MÉRITO RECURSAL – DA CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DOS DANOS MORAIS DEVIDOS ARGUIDOS PELA PARTE AUTORA, ORA APELANTE.

 

Como relatado, pretende o apelante a reforma da sentença de improcedência de seu pedido, argumentando que experimentou abalos morais e psicológicos em virtude do cancelamento de uma compra por ele efetuada junto ao site requerido, ora apelado.

Pois bem. De saída, anoto que o ponto nodal do presente recurso é verificar se a conduta perpetrada pela apelada foi capaz de gerar danos morais a serem indenizados ao apelante, e, nesse contexto, é importante deixar claro que o que fora dirimido na ação proposta por sua mãe, em nome próprio, perante o juizado, analisou a problemática em face a ela e não ao apelante, que sequer foi parte na demanda ou estava sendo representado, assim, a afirmação de que estaria buscando apenas o reconhecimento de um direito já consagrado em outra ação não pode ser considerada.

Ou seja, o que precisa ser apurado na presente ação é se a conduta da requerida de cancelar uma compra efetuada em seu site na internet foi capaz de gerar prejuízos de ordem moral  ao requerente, e isso independe do que fora entendido na ação ajuizada por sua mãe no juizado especial, em que pese ela tenha tido como circunstância a mesma pela qual move a presente ação o apelante.

Passo, assim, a analisar a conduta da apelada em face do apelante e o seu pedido de indenização por danos morais:

Inicialmente, anoto que a relação existente entre as partes deve ser analisada sob o prisma consumerista e que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva e independentemente da existência de culpa pela falha na prestação do serviço (CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 17).
 

Pois bem. Inexiste controvérsia quanto à aquisição por parte do Apelante de produtos comercializados pelo Apelado, bem como do cancelamento da compra pelos vendedores, restando apenas apurar, como dito alhures, se tal conduta constituiu ilicitude a ensejar a condenação dos vendedores na reparação civil por danos morais por ela reclamada.

                        Assim, ressalto,
a aplicabilidade do direito consumerista à espécie é inquestionável, já que a apelante e a empresa apelada se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos arts. 2º e 3º, do CDC.

No âmbito do direito consumerista, por força dos arts. 12 e 14, do CDC, impera a responsabilidade objetiva, que prescinde, para sua concretização, da análise de culpa. Nessa espécie de responsabilidade civil, o ato ilícito (culposo ou emulativo) é excluído do rol de requisitos do dever de indenizar, dando lugar ao risco da atividade. 

 

Como se sabe, o dano moral é a repercussão não patrimonial do ato ilícito na pessoa como um todo.




"Chama-se dano moral qualquer ato não patrimonial que faça repercutir na esfera da pessoa física ou jurídica consequências que afetem sua situação social, comunitária, econômica ou familiar, causando danos avaliáveis segundo o grau e extensão de seus efeitos."Irineu Strenger (in Novo Código Civil - Dano Moral. Disponível em: http://online.sintese.com. Acesso em: 5.6.2011)

 




Nesses termos, o que se deve divisar é o fato ou evento danoso e sua respectiva repercussão na dignidade da pessoa para, a partir daí, dizer se se trata de uma afronta à dignidade da pessoa ou não.


In casu, entendo que restou comprovado que a não entrega da mercadoria, paga em parcela única via boleto, a demora no estorno desse valor, o que gerou a demora na compra de novas camisas necessárias para o evento olímpico que o autor e sua turma escolar iriam participar, gerou no autor danos de ordem moral que devem ser indenizados.

A propósito, segue julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais exarado em caso parecido:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - DECISÃO SOBRE ÔNUS PROBATÓRIO NA SENTENNÇA - ERROR IN PROCEDENDO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - VÍCIO SUPERADO - CANCELAMENTO DE COMPRA FEITA PELA INTERNET - RELUTÂNCIA DO FORNECEDOR EM RESTITUIR O VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CARACTERIZADO - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
- Caracteriza error in procedendo postergar para a sentença a análise do pedido de inversão do ônus probatório, pois a distribuição do ônus da prova é regra de instrução, não de julgamento.
- A despeito de se constatar no julgamento do recurso o error in procedendo ocorrido em primeira instância, não havendo prejuízo para a parte e/ou sendo possível julgar o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a anulação da sentença, o Tribunal deve declarar o vício superado e solucionar desde logo a lide.
- Uma vez demonstrada a relutância do fornecedor em restituir o valor pago pelo consumidor por compra feita na internet e cancelada antes mesmo da entrega do produto, bem como comprovado que o consumidor despendeu tempo excessivo tentando solucionar o problema extrajudicialmente e ainda assim não obteve êxito, aplica-se ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor, ensejando a condenação do fornecedor ao pagamento de indenização por dano moral.
- Hodiernamente, prevalece em âmbito doutrinário e jurisprudencial o entendimento de que no arbitramento da indenização por dano moral deve-se buscar, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, um valor que compense a ofensa sofrida pela vítima e, concomitantemente, atenda ao efeito pedagógico da indenização, dissuadindo a repetição da conduta lesiva por parte do ofensor.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.20.504009-0/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2020, publicação da súmula em 02/10/2020)

 

Logo, impõe-se a reforma da sentença, para reconhecer como devido os danos morais buscados pelo recorrente no valor de R$3.000,00 (três mil reais) .

3. DECISÃO

 

Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO e reformo a sentença para julgar procedente o pedido da inicial, condenando a apelada a pagar ao apelante indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigido a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.

 Por conseguinte, redistribuo os ônus da sucumbência, condenando os apelados ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive as recursais, bem como dos honorários advocatícios, que majoro para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC.

 

É o meu voto.

 

 



Teresina, 23/05/2022

Detalhes

Processo

0801682-20.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

FILIPE PARENTE MAZZA MARTINS

Réu

ADIDAS DO BRASIL LTDA

Publicação

23/05/2022