TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n° 0000052-87.2015.8.18.0100 (Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI)
Apelante: Município de Manoel Emídio-PI
Advogado: Talyson Tulyo Pinto Vilarinho - OAB/PI nº 12.390
Apelada: Elza Maria de Sousa
Advogado: Raylon Medeiros de Sousa – OAB/PI Nº 12.255
Relator: Des. Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO – CONCESSÃO DE LICENÇAS ESPECIAIS - PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL- ATO VINCULADO - INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO - ILEGALIDADE DEMONSTRADA – DIREITO COMPROVADO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Acerca da matéria, a Lei n°395/94, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de Manoel Emídio-PI, assegura ao servidor público que, após cada quinquídio de efetivo serviço prestado, será permitido automaticamente o gozo de licenças especiais, com percepção de remuneração integral. Vale dizer, quando comprovado o efetivo exercício cargo pelo prazo de 5 (cinco) anos;
2. Como é cediço, a Administração Pública dispõe do poder discricionário para concessão do gozo de licenças, em atenção aos critérios da conveniência e oportunidade, sendo vedado ao Judiciário interferir nos aspectos atinentes ao mérito do ato administrativo, cumprindo, por outro lado, o exame da regularidade do processo e a sua legalidade; Precedentes;
3. In casu, ficou demonstrado o vínculo funcional, a prestação dos serviços e o direito da Apelada de usufruir as licença adquiridas;
4. Assim, mostra-se evidente a ilegalidade perpetrada pelo Apelante, que deixou de reconhecer o direito subjetivo da Apelada, em ofensa ao que dispõe o Estatuto daquela Municipalidade;
5. Desse modo, uma vez preenchidos os requisitos exigidos pela lei municipal, deve ser assegurado à Apelada o direito à concessão das licenças especiais, observando-se, contudo, os critérios de conveniência e oportunidade da Administração quanto à fruição, no âmbito do poder discricionário. Precedentes; Sentença mantida na integralidade;
6. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Manoel Emídio-PI, em face da sentença proferida pelo (a) MM. Juiz (a) de Direito da Vara Única daquela Comarca que, em sede de Embargos de Declaração, julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária (PO-000052-87.2015.8.18.0100), “para condenar o Município: a) na obrigação de propiciar à parte autora o gozo das licenças especiais, a partir de 08 de fevereiro de 2016. b) a implantar e pagar as diferenças salariais do adicional de tempo de serviço, a partir de 08 de fevereiro de 2016, observando os impedimentos previstos no art. 96 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Manoel Emídio”, fixando os honorários advocatícios em R$500,00 (quinhentos reais), a serem rateados pelos litigantes, diante da sucumbência recíproca.
O Apelante alega, em síntese, a discricionariedade da Administração para conceder licenças especiais aos servidores públicos, ressaltando que “não é obrigada a conceder o afastamento de todos os servidores ao mesmo tempo”. Portanto, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
A Apelada, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Conforme relatado, o Apelante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, a discricionariedade da Administração para conceder licenças especiais aos servidores públicos.
Como não foi suscitada preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal.
2. Do mérito.
Segundo consta da inicial, a Apelada/Autora alega que é servidora efetiva, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, porém, o ente municipal jamais concedeu-lhe o direito às licenças especiais, como ainda deixou de efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço, os quantitativos previstos nas Portarias do Ministério de Saúde, referentes ao incentivo ao (programa Agentes comunitários de Saúde) e o adicional de insalubridade sobre o vencimento básico, apesar de se tratar de direitos assegurados no Estatuto dos Servidores de Manoel Emídio-PI, fato que a levou a ajuizar Ação Ordinária, julgada parcialmente procedente no juízo de 1º grau.
Em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante, não lhe assiste razão.
Acerca da matéria, a Lei n°395/94 - Estatuto dos Servidores Públicos de Manoel Emídio-PI - assegura ao servidor público que, após cada quinquídio de efetivo serviço prestado, será garantido automaticamente o direito às licenças especiais, com percepção de remuneração integral. Vale dizer, quando comprovado o efetivo exercício no cargo pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Como é cediço, a Administração Pública dispõe do poder discricionário para concessão do gozo de licenças, em atenção aos critérios da conveniência e oportunidade, sendo vedado ao Judiciário interferir nos aspectos atinentes ao mérito do ato administrativo, cumprindo, por outro lado, o exame da regularidade do processo e a sua legalidade.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência pátria:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO SOMENTE PARA FIXAÇÃO DA DATA DE GOZO, ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, MAS SEM NEGAR EFICÁCIA AO DIREITO DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA EM RAZÃO DE SE ENCONTRAR EM ATIVIDADE O APELANTE. APELO PROVIDO EM PARTE PARA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DEFERIMENTO PARCIAL DA ORDEM MANDAMENTAL. PRONUNCIAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO APENAS AO PERÍODO DE GOZO. 1. A submissão da Administração Pública ao princípio da legalidade constitui-se em principal garantia aos direitos individuais dos administrados. 2. É líquido e certo o direito ao deferimento de licença-prêmio legalmente previsto no Estatuto do Funcionário Público do Município de Várzea Nova, desde que verificado o lapso temporal de aquisição, o exercício de forma ininterrupta do serviço e a inexistência de penalidade administrativa. 3. O STJ firmou entendimento no sentido de que é da Administração a prerrogativa de fixar o gozo da licença prêmio, bem como que sua conversão em pecúnia se aplica apenas nas hipóteses de inatividade do servidor. Precedentes. 4. Apelação provida em parte. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501367-08.2016.8.05.0137, Relator (a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 29/10/2018 )
(TJ-BA - APL: 05013670820168050137, Relator: Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2018)
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA -SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONCESSÃO DE LICENÇA ESPECIAL DE TRÊS MESES - PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 247 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARANÁ - SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE PARA RECONHECER O DIREITO À LICENÇA - PERÍODO DE FRUIÇÃO A SER DEFINIDO NO ÂMBITO DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
(TJ-PR - AC: 5023212 PR 0502321-2, Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 19/05/2009, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 154)
Na hipótese, constata-se que a Apelada fez prova do vínculo funcional com a Administração Municipal e da prestação do serviço público no cargo de Agente Comunitário de Saúde. Além disso, demonstra que possui direito ao gozo das licenças pleiteadas desde 2016.
Assim, mostra-se evidente a ilegalidade perpetrada pelo Apelante, que deixou de reconhecer o direito subjetivo da Apelada, em ofensa ao que dispõe o Estatuto daquela Municipalidade.
Desse modo, uma vez preenchidos os requisitos exigidos pela lei municipal, deve ser assegurado à Apelada o direito à concessão de licenças especiais adquiridas, observando-se, contudo, os critérios de conveniência e oportunidade da Administração quanto à fruição do benefício, no âmbito do poder discricionário.
Portanto, caberia ao Apelante a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que adotou as providências necessárias para conceder o pleito e que efetivou o pagamento das verbas reclamadas quanto ao adicional por tempo de serviço, o que não ocorreu.
Na verdade, o Apelante limitou-se, tanto na peça contestatória quanto nas razões recursais, à negativa da pretensão da Apelada, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dessa forma, não prospera a tese do Apelante, que tenta se eximir da obrigação, sem apresentar fatos concretos que evidenciem o efetivo prejuízo ao interesse público.
Outrossim, afasta-se o argumento de violação ao art. 2º da Carta Magna (princípio da separação dos poderes), diante da ilegalidade praticada pela Administração Pública. Ademais, o Judiciário vem ampliando a moldura de apreciação dos atos administrativos, permitindo, inclusive, o controle da legitimidade, quando em ofensa a princípios constitucionais – como a moralidade, probidade, impessoalidade, dentre outros -, pois a Administração Pública está adstrita ao disposto na Constituição Federal.
Nesse sentido, oportuno destacar a lição de José dos Santos Carvalho Filho:
“A moderna doutrina, sem exceção, tem consagrado a limitação ao poder discricionário, possibilitando maior controle do judiciário sobre os atos que dele derivem. Um dos fatores exigidos para a legalidade do exercício desse poder consiste na adequação da conduta escolhida pelo agente à finalidade que a lei expressa. Se a conduta eleita destoa da finalidade da norma, é ela ilegítima e deve merecer o devido controle judicial. Outro fator é o da verificação dos motivos inspiradores da conduta. Se o agente não permite o exame dos fundamentos de fato ou de direito que mobilizaram sua decisão em certas situações em que seja necessária a sua averiguação, haverá, no mínimo, a fundada suspeita de má utilização do poder discricionário e de desvio de finalidade. Tais fatores constituem meios de evitar o indevido uso da discricionariedade administrativa e ainda possibilitam a revisão da conduta no âmbito da própria Administração ou na via judicial.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª Ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 52).
Diante de tais fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença para assegurar à Apelada o direito à concessão de licenças especiais e à percepção das verbas reclamadas, nos exatos termos consignados pelo juízo a quo.
2. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Sem parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 a 10 de JUNHO de 2022.
0000052-87.2015.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO
RéuELZA MARIA DE SOUSA
Publicação23/06/2022