TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801854-03.2020.8.18.0136
RECORRENTE: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, FABIO RIVELLI
RECORRIDO: JOSE OLAVO DE SOUSA LIMA, ISMAILLE ANTONIO BARROS DE SOUSA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. RESERVA DE HOSPEDAGEM INTERNACIONAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO PELOS CONSUMIDORES EM RAZÃO DA PANDEMIA (COVID-19). SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO NEGADA. REEMBOLSO. DEVIDO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Consumidor solicitou o cancelamento de reserva de hospedagem em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus. A viagem do autor estava marcada para o mês de agosto de 2020, portanto após a declaração da pandemia que foi feita em 11/03/2020 pelo diretor geral da Organização Mundial de Saúde (OMS) Tedros Adhanom. Trata-se de fato superveniente imprevisível e inevitável, o que exclui a responsabilidade do consumidor pelo cancelamento do contrato, nos moldes do artigo 393 do Código Civil.
- Os valores gastos com as reservas de hospedagem devem ser integralmente reembolsados.
- Dano moral caracterizado. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a teoria do desvio produtivo, segundo a qual o tempo despendido pelo consumidor tentando solucionar problemas causados por maus fornecedores de produtos ou serviços frente a falha na prestação de serviço por estes perpetrada constitui dano indenizável.
- Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801854-03.2020.8.18.0136
RECORRENTE: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, FABIO RIVELLI
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A
RECORRIDO: JOSE OLAVO DE SOUSA LIMA, ISMAILLE ANTONIO BARROS DE SOUSA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ISMAILLE ANTONIO BARROS DE SOUSA - PI14088-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença (ID 3284534), que julgou procedente em parte o pedido inicial, para: reduzir a pretensão de restituição de valores; declarar a rescisão dos contratos de reservas entre as partes e condenar o réu Expedia do Brasil Agencia de Viagens e Turismo Ltda a restituir ao autor o valor de R$ 15.038,43 (quinze mil e trinta e oito reais e quarenta e três centavos), sujeito à inclusão de correção monetária a partir do ajuizamento (27/08/2020) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (10/10/2020), com fulcro na Lei 6.899/91, art. 405, do Código Civil e súmula 163, STF; condenar o réu Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda ao pagamento do valor de R$ 2.016,17 (dois mil e dezesseis reais e dezessete centavos) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data; excluir da lide o réu Banco Itaucard S/A; e, indeferir o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
Razões do Recurso, (ID 3284536), sustentando em suma: a ilegitimidade passiva do recorrente; a ausência de interesse de agir; a inexistência de indenização por danos morais; e, o valor desproporcional arbitrado a título indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença monocrática, para julgar improcedente o pedido formulado na exordial.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas, refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 3284541).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, rechaço a alegação de ilegitimidade no corpo das razões recursais, isso porque, a EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA foi a empresa que intermediou a compra e venda da reserva/hospedagem. Assim, apesar de não ser a prestadora direta dos serviços de hospedagem adquirido, a Recorrente aufere lucro com a negociação dos serviços ofertados, participando da cadeia de consumo. Desse modo figura, de forma inequívoca, como fornecedora de produtos e serviços nos termos do art. 3º do CDC, sendo igualmente responsável pelos danos eventualmente suportados pelo consumidor decorrentes da retenção indevida de valores no caso de rescisão contratual.
Quanto à preliminar de falta interesse de agir em relação ao pedido de reembolso com base no art 2º, inciso II, § 6º da Lei. 14.046/2020, entendo que esta merece ser rejeitada, pois a questão deve ser aplicada, se for o caso, na fase de cumprimento de sentença.
Passo ao mérito.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que os fixo em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 24/08/2022
0801854-03.2020.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
RéuJOSE OLAVO DE SOUSA LIMA
Publicação26/08/2022