
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0010910-55.2016.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: NAYRA BEATRIZ MARQUES DE SOUSA
DEFENSOR PÚBLICO: NELSON NERY COSTA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ
LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (PI 3.552)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
MANDDO DE SEGURANÇA. REDISTRIBUIÇÃO. DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NAYRA BEATRIZ MARQUES DE SOUSA em face de ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ, visando o fornecimento imediato dos medicamentos MIMPARA 30 MG (Cinacalcete) e ZEMPLAR 5 MCG/ML (Paricalcitol) na forma prescrita no laudo médico contante do Id. 5576628 (pág. 61/65).
Concedida a liminar (Id. 5576628 -págs. 103/117) foi interposto Agravo Interno pela parte impetrada, ao qual, negou-se provimento (certidão de trânsito em julgado – Id 5576628 – pág. 220.
Sobrestado o andamento do feito em razão da afetação ao Tema 106 pelo Superior Tribunal de Justiça, contudo, após o julgamento definitivo do Tema, foi concedida a segurança pleiteada (Id. 5576628 – pág. 234/257).
Contra a decisão que concedeu a segurança foi interposto novo Agravo Interno pela parte impetrada (Id. 5576628 – pág. 276/296), tendo sido procedido o apensamento do recurso em autos apartados e, ainda, tendo sido realizada a intimação da parte adversa, que já apresentou manifestação (pág. 304).
Em 12 de outubro de 2021, os autos físicos foram virtualizados e registrados no sistema de tramitação do Processo Judicial Eletrônico - PJe do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, passando a tramitar exclusivamente de forma eletrônica, em conformidade com o Provimento nº 38/2021 (certidão – 5576628 – pág. 306).
Após as intimações das partes acerca da virtualização do processo, os autos voltaram-me conclusos autos.
O presente recurso fora distribuído à minha relatoria, contudo, em razão da minha assunção ao cargo de Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí, fora expedida a Ordem de Serviço Nº 03/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, disponibilizada no Diário da Justiça nº 9051 – dia 07 de janeiro de 2021 (Pág. 20/21) - Publicação 8 de Janeiro de 2021, a qual, dispõe que este Desembargador ao tomar posse no cargo de Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Piauí, fez a opção constante no item II, artigo 2º, da Resolução nº 21/2012.
O artigo 2º da Ordem de Serviço nº. 03/2021, por sua vez, preconiza:
Art. 2º. DETERMINAR ao setor de Distribuição de 2º Grau deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que proceda à redistribuição dos processos da relatoria do Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, com competência do Tribunal Pleno, Câmaras Reunidas Cíveis, 4ª Câmara Especializada Cível e 4ª Câmara de Direito Público, para o Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Isto posto, determino ao Setor de Distribuição deste Tribunal de Justiça, que proceda com a REDISTRIBUIÇÃO do presente recurso ao Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, como membro da 4ª Câmara de Direito Público.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
0010910-55.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorNAYRA BEATRIZ MARQUES DE SOUSA
RéuSECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação23/05/2022