Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0010910-55.2016.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0010910-55.2016.8.18.0000 

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO 

IMPETRANTE: NAYRA BEATRIZ MARQUES DE SOUSA  

DEFENSOR PÚBLICO: NELSON NERY COSTA  

IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ

LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR DO ESTADO: DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (PI 3.552) 

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO 

 


                                                                 MANDDO DE SEGURANÇA.  REDISTRIBUIÇÃO. DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA.



DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NAYRA BEATRIZ MARQUES DE SOUSA em face de ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ, visando o fornecimento imediato dos medicamentos MIMPARA 30 MG (Cinacalcete) e ZEMPLAR 5 MCG/ML (Paricalcitol) na forma prescrita no laudo médico contante do Id. 5576628 (pág. 61/65).

Concedida a liminar (Id. 5576628 -págs. 103/117) foi interposto Agravo Interno pela parte impetrada, ao qual, negou-se provimento (certidão de trânsito em julgado – Id 5576628 – pág. 220.

Sobrestado o andamento do feito em razão da afetação ao Tema 106 pelo Superior Tribunal de Justiça, contudo, após o julgamento definitivo do Tema, foi concedida a segurança pleiteada (Id. 5576628 – pág. 234/257).

Contra a decisão que concedeu a segurança foi interposto novo Agravo Interno pela parte impetrada (Id. 5576628 – pág. 276/296), tendo sido procedido o apensamento do recurso em autos apartados e, ainda, tendo sido realizada a intimação da parte adversa, que já apresentou manifestação (pág. 304). 

Em 12 de outubro de 2021, os autos físicos foram virtualizados e registrados no sistema de tramitação do Processo Judicial Eletrônico - PJe do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, passando a tramitar exclusivamente de forma eletrônica, em conformidade com o Provimento nº 38/2021 (certidão – 5576628 – pág. 306).

Após as intimações das partes acerca da virtualização do processo, os autos voltaram-me conclusos autos.

                          O presente recurso fora distribuído à minha relatoria, contudo, em razão da minha assunção ao cargo de Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí, fora expedida a Ordem de Serviço Nº 03/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, disponibilizada no Diário da Justiça nº 9051 – dia 07 de janeiro de 2021 (Pág. 20/21) - Publicação 8 de Janeiro de 2021, a qual, dispõe que este Desembargador ao tomar posse no cargo de Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Piauí, fez a opção constante no item II, artigo 2º, da Resolução nº 21/2012. 

                O artigo 2º da Ordem de Serviço nº. 03/2021, por sua vez, preconiza: 

 Art. 2º. DETERMINAR ao setor de Distribuição de 2º Grau deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que proceda à redistribuição dos processos da relatoria do Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, com competência do Tribunal Pleno, Câmaras Reunidas Cíveis, 4ª Câmara Especializada Cível e 4ª Câmara de Direito Público, para o Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA.  

 

                   Isto posto, determino ao Setor de Distribuição deste Tribunal de Justiça, que proceda com a REDISTRIBUIÇÃO do presente recurso ao Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, como membro da 4ª Câmara de Direito Público. 

Cumpra-se. 

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

 

 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0010910-55.2016.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/05/2022 )

Detalhes

Processo

0010910-55.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

NAYRA BEATRIZ MARQUES DE SOUSA

Réu

SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

23/05/2022