TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0012547-41.2016.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE LUCIO NERY, IVONE NERY CORREIA, LUCINDA DO ROSARIO DOS SANTOS, LAZARO HIGINIO DE SOUZA FILHO
Advogado(s) do reclamante: PABLO PAIVA LACERDA, IBRAHIM AYACH NETO
AGRAVADO: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI
Advogado(s) do reclamado: EDMUNDO BELLO DA SILVA NETO, HUMBERTO REGO DOS SANTOS, JOSE GASTAO BELO FERREIRA, KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA, MILTON JOSE ROCHA DE CARVALHO, RAIMUNDO NONATO FERREIRA FILHO, RONALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, LUSIVALDO BARRETO TAVARES, RAIMUNDO NONATO MARQUES TEIXEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO. SETENÇA A QUO INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL E JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I – A interposição de Agravo de Instrumento contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, constitui erro grosseiro, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo incabível o princípio da fungibilidade.
II – Agravo de Instrumento não conhecido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012547-41.2016.8.18.0000.
Agravantes : JOSÉ LÚCIO NERY, IVONE NERY CORREIA, LUCINDA
ROSÁRIO DOS SANTOS, LAZARO HIGINIO DE SOUZA.
Advogados : Pablo Paiva Lacerda (OAB/PI nº 13.704) e Outros.
Agravado : INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ – INTERPI.
Advogados :Raimundo Nonato Marques Teixeira (OAB/PI nº 7.779 – A) e Outros.
RELATOR : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por JOSÉ LÚCIO NERY, IVONE NERY CORREIA, LUCINDA ROSÁRIO DOS SANTOS, LAZARO HIGINIO DE SOUZA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus – PI, nos autos de AÇÃO DE ANULAÇÃO (proc. nº 0000566-83.2016.8.18.0042), ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.
Na sentença (id nº 5703556 – pág. 43/44), o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 5703556 – pág. 01/19), a Agravante requer que o presente Agravo de Instrumento seja recebido em seu efeito suspensivo, a fim de sustar a sentença que indeferiu a petição inicial.
É o Relatório.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Ab initio, verifico que o Agravo de Instrumento não deve ser conhecido, eis que manifestamente inadmissível no caso em apreço.
O ponto nodal do caso em tela consiste no fato de que a recorrente interpôs Agravo de Instrumento em face de sentença, o qual não pode ser conhecido, uma vez que o recurso utilizado não se presta a propiciar a revisão de julgados.
Consoante as disposições do art. 1.015, do CPC, tem-se que o Agravo de Instrumento cabe contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias e mérito do processo.
In casu, no entanto, os Agravante interpuseram o Agravo de Instrumento contra decisão terminativa, ou seja, contra sentença que extinguiu o processo, incorrendo em erro grosseiro por inadequação da via recursal.
Nesse sentido, cabe ao Relator não conhecer, monocraticamente, do presente recurso inadmissível, conforme autorização legal do art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Com efeito, o decisum que julgou o processo trata-se, na verdade, de sentença, e não de decisão interlocutória, porquanto colocou fim ao processo. Diante de tal fato, o recurso adequado seria Apelação Cível, e não Agravo de Instrumento, como interpuseram os Agravantes.
Impende destacar que não é aplicável, no caso em apreço, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que ausente o pressuposto da dúvida objetiva ou erro escusável quanto ao recurso cabível, tratando-se, assim, de erro grosseiro.
A propósito, comunga do mesmo entendimento os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Os autos revelam ter o Agravante aviado o presente recurso para ver reformada a sentença a quo, que julgou liminarmente
improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC. II - Não há como conhecer do presente recurso, eis que manifestamente incabível seu manejo, já que a decisão combatida e indicada diz respeito a uma sentença terminativa proferida nos autos principais e, a via recursal eleita pelo Agravante é inadequada. III – Recurso não conhecido (TJ-PI | Agravo de Instrumento nº 0753785-23.2021.8.18.0000 | 1ª Câmara Cível Especializada | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | Julgamento: 10/05/2021)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA SENTENÇA. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, constitui erro grosseiro, o que inviabiliza o seu conhecimento, por manifesta inadequação, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade. Agravo de instrumento não conhecido (TRT – 6ª Região | Agravo de Instrumento nº 0000922-23.2016.5.06.0023 | Primeira Turma | Relator: Des. Eduardo Pugliesi | Julgamento: 26/06/2018).”
Portanto, em razão da inadequação da via recursal, bem como ante a impossibilidade de, no caso, se aplicar o Princípio da Fungibilidade Recursal, deixo de conhecer do recurso, com base nos fundamentos acima mencionados.
II – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO, monocraticamente, do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por não impugnar decisão prevista no art. 1.015, do CPC, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC, EXTINGUINDO-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do mesmo diploma legal. Custas ex legis.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, DANDO-LHES, antes, a DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO de 2º GRAU
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 02/09/2022
0012547-41.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOSE LUCIO NERY
RéuINSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI
Publicação06/03/2023