Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0000157-22.2013.8.18.0072


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0000157-22.2013.8.18.0072
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
JUIZO RECORRENTE: O MUNICÍPIO DE AGRICOLÂNDIA-PI, REPRESENTADO PELO SEU PREFEITO O SR. VALTER RIBEIRO ALENCAR
RECORRIDO: ANTÔNIO RIBEIRO BARRADAS


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de remessa necessária, em razão de sentença (ID nº 6199655) proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de São Pedro, que julgou improcedente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa movida pelo Município de Agricolândia em desfavor de Antônio Ribeiro Barradas.

Conforme certidão de ID nº 6199657, não houve a interposição de recursos pelas partes.

É o relato do necessário. Passo a decidir.

Cumpre observar que a remessa necessária não é aplicável ao vertente caso, eis que, com a superveniência da Lei nº 14.230/2021, que alterou dispositivos da Lei nº 8.429/92, restou afastada a hipótese de reexame obrigatório nos casos de improcedência do pedido nas ações de improbidade administrativa.

Transcrevem-se, por oportuno, os dispositivos legais correspondentes:

 

Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

(...)

§ 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

(...)

IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) 

 

Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

(...)

§ 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

 

Diante do exposto, não conheço da remessa necessária, nos termos do Artigo 932, III, do CPC, mantendo-se, assim, inalterada a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. 

Após o cumprimento de todas as formalidades legais, transcorrendo in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

 

 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000157-22.2013.8.18.0072 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 23/05/2022 )

Detalhes

Processo

0000157-22.2013.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

O MUNICÍPIO DE AGRICOLÂNDIA-PI, REPRESENTADO PELO SEU PREFEITO O SR. VALTER RIBEIRO ALENCAR

Réu

ANTÔNIO RIBEIRO BARRADAS

Publicação

23/05/2022